Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32419/DF (2026/0360163-3)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESIMPETRANTE:LUCAS JUSTINO FERREIRAADVOGADO:LUCAS JUSTINO FERREIRA - SP355544IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas Justino Ferreira contra ato coator imputado ao Exmo. Sr. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da função de Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura – ENAM e de Presidente da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.
A petição inicial foi originalmente endereçada ao Juízo Federal Titular do Plantão Judiciário da Justiça Federal em São Paulo-SP, tendo sido protocolada em 21/08/2026
O impetrante indica como fundamento para a impetração o art. 5.º, inciso LXIX, da CF, além dos dispositivos da Lei n. 12.016/2009. Menciona ainda, como normas de regência da matéria de fundo, a Resolução n. 75/2009 - CNJ e a Resolução n. 13/2025 - ENFAM.
Segundo relatado, o impetrante é portador de deficiência física denominada hemiplegia, descrita como paralisia total de todo o lado direito do corpo, condição que, somada a outras patologias não especificadas, o tornaria portador de deficiência múltipla.
Sua petição inclui imagem ilustrativa da condição e reproduz nota obtida em pesquisa na internet segundo a qual o código G81.1 corresponderia à Hemiplegia Espástica, descrita como condição neurológica causadora de fraqueza, paralisia e rigidez muscular em um lado do corpo, geralmente decorrente de sequela de lesão cerebral ou medular provocada por acidente vascular cerebral, traumatismo craniano ou esclerose múltipla.
Relata que estava regularmente inscrito no edital do 5.º Exame Nacional da Magistratura – ENAM (2026.1), tendo requerido no ato de inscrição sua participação na concorrência reservada a pessoas com deficiência, bem como o deferimento de condições especiais para a realização da prova, de modo a suprir suas limitações físicas no dia do exame.
Entre as necessidades de atendimento especial constam as opções de auxílio para preenchimento do cartão de respostas, acessibilidade no local de provas para cadeirantes, sala individual, auxílio para preenchimento do caderno de textos definitivos, prova no computador com editor de texto, sala no térreo, acesso facilitado, mesa e cadeira separadas, tempo adicional de uma hora e mesa para cadeira de rodas, além de campo de especificação de "outro atendimento", no qual foi indicado auxílio na anotação das respostas.
Afirma ter apresentado laudo médico com especificação expressa e completa do CID correspondente à patologia de hemiplegia à direita, atingindo todo o lado direito do corpo e paralisando as funções principais nele localizadas, circunstância que, segundo a petição, justificaria a necessidade de auxílio no preenchimento dos gabaritos e nas transcrições para o caderno de provas, bem como assistência e ajudas técnicas de mobilidade para deslocamento em cadeira de rodas e acomodação no local de aplicação da prova.
Apesar da regularidade da inscrição na condição de pessoa com deficiência e do atendimento das condições exigidas para o deferimento do pedido de atendimento especial, diz que seu pedido de atendimento de condições especiais foi apenas parcialmente deferido sem que até então houvesse informado quais critérios ou condições especiais lhe teriam sido deferidos parcialmente ou indeferidos.
Relata contradição entre o deferimento parcial do pedido de atendimento especial e o resultado da análise da inscrição nas cotas destinadas a pessoas com deficiência, tendo esta última sido indeferida.
Para ilustrar tal circunstância, reproduz print de tela do sistema denominado "FGV Conhecimento – Gestão de Solicitações" no qual constam três situações distintas referentes à inscrição do impetrante no ENAM 2026.1: a solicitação de "Atendimento Especial", classificada como "Parcialmente Deferido"; a solicitação de "Comprovante de Aprovação", classificada como "Deferido"; e a solicitação de "Cota – Pessoa com Deficiência", classificada como "Indeferido".
Relata ainda que, com o resultado preliminar da inscrição na condição de pessoa com deficiência, o impetrante teve seu pedido indeferido, e que, com o resultado preliminar da análise dos pedidos de atendimento especial, houve deferimento apenas parcial, circunstâncias que o impetrante atribui a erros que classifica como grosseiros, relacionados ao fato de a deficiência da qual é portador estar expressamente prevista no texto da legislação. Refere que tais erros, na avaliação do impetrante, seriam corrigidos até a publicação dos gabaritos definitivos.
Nesse contexto, alude aos arts. 1.º e 2.º, inciso I, alínea "i", do Decreto Federal n. 11.063/2022, que estabelece critérios e requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis, e que inclui a hemiplegia no rol de formas de deficiência física caracterizadas por alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete comprometimento da função física.
É também mencionado, no bojo do parágrafo único do art. 1.º do referido Decreto, que sua aplicação persiste até a regulamentação e implementação da avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada na petição de Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por fim, relata que, sobrevinda a revisão final decorrente da interposição de recursos contra o indeferimento preliminar dos pedidos de atendimento especial e de inscrição na condição de pessoa com deficiência, não houve qualquer alteração nas respostas relativas aos requisitos para as cotas, persistindo a ausência de informação sobre quais pedidos de atendimento especial teriam sido indeferidos e quais teriam sido deferidos.
Sustenta, com base nesses elementos, a ocorrência de atos que qualifica como ilegais e como abuso de poder por parte da autoridade impetrada, consistentes na ausência de informação sobre os critérios utilizados para o deferimento parcial do pedido de atendimento especial, bem como na contradição entre o reconhecimento parcial de tal pedido e o indeferimento da inscrição do impetrante nas cotas destinadas a pessoas com deficiência, não obstante a previsão expressa da hemiplegia na legislação citada.
Em vista disso, o impetrante requer a total procedência da impetração, postulando, em caráter liminar, que a autoridade impetrada seja determinada a deferir todos os pedidos de atendimento especial formulados no ato de inscrição, sob o fundamento de que a autoridade não teria informado, entre todos os pedidos de atendimento especial formulados, quais foram administrativamente deferidos e quais atendimentos especiais solicitados não seriam compatíveis com a deficiência de que o impetrante afirma ser portador.
Requer ainda que seja declarada, também em caráter liminar, a condição de portador de deficiência do impetrante, sob o argumento de que tal condição estaria expressamente prevista em lei, sendo, segundo sustenta, descabido afirmar o contrário quando a deficiência estaria nominalmente descrita na legislação pertinente, postulando, em decorrência dessa declaração, a determinação de correção de sua inscrição como cotista.
É o relatório.
É o caso de indeferir-se liminarmente a petição inicial da ação de mandado de segurança.
O único documento que comprova alguma atuação da autoridade impetrada no contexto do certame é o edital de abertura dele, mas isso apenas é insuficiente para corroborar tenha ele participado da prática em si do ato relacionado à condição de saúde do impetrante.
HÁ destacar que o documento de fls. 19/41 estabelece que nada obstante o ENAM seja realizado pela ENFAM, isso ocorrerá por intermédio da Comissão de Exame em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas - FGV, que é, no caso concreto, a teor da documentação juntada pelo próprio impetrante, o aparente responsável pelo ato acoimado de ilegal.
Nesse sentido, aliás, é o que se verifica dos documentos de fls. 55/88, que trata justamente do resultado da análise dos pedidos de atendimentos especiais, em que consta a situação descrita como ilegal, de deferimento apenas parcial do pleito formulado pelo impetrante e de responsabilidade da FGV, notando-se expressamente que o item 2.1. desse documento atribui a competência recursal contra o resultado à FGV, corroborando que fora ela a responsável pelo exame do pedido.
O mesmo verifica-se no tocante ao pleito de inscrição na condição de pessoa com deficiência (fls. 124), igualmente divulgado pela mesma FGV e, de igual maneira, com a mesma atribuição de competência recursal a si.
A bem da verdade, tirante o edital de abertura do certame, cuja inteireza contempla apenas regras gerais aplicáveis indistintamente a todos os pretendentes a candidato ao ENAM, não há absolutamente nenhum documento que confirme a participação da autoridade impetrada na consecução do ato tido por ilegal, de maneira que a ausência de prova pré-constituída nesse sentido implica o reconhecimento da carência de legitimidade "ad causam" dele.
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial e denego o mandado de segurança, na forma do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016.2009, e do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Liminar prejudicada.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016.2009).
Intimem-se.
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
MS 32419/DF (2026/0360163-3)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESIMPETRANTE:LUCAS JUSTINO FERREIRAADVOGADO:LUCAS JUSTINO FERREIRA - SP355544IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAMProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
MS 32419/DF (2026/0360163-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS JUSTINO FERREIRAADVOGADO:LUCAS JUSTINO FERREIRA - SP355544IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 231, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fl. 236, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 233.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
MS 32419/DF (2026/0360163-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS JUSTINO FERREIRAADVOGADO:LUCAS JUSTINO FERREIRA - SP355544IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 226, intime-se a parte impetrante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
MS 32419/DF (2026/0360163-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS JUSTINO FERREIRAADVOGADO:LUCAS JUSTINO FERREIRA - SP355544IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAMProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.