Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036561/MG (2025/0360194-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETOADVOGADO:ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO - MT029499OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:P J L R
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRINCY JONES LE ROY contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO proferido no HC n. 006859-47.2025.4.06.0000/MG.
No presente writ, a Defesa informa que o paciente busca salvo-conduto para o cultivo artesanal de com fins exclusivamente medicinais, amparado em cannabis prescrição médica e documentação técnica robusta, incluindo laudos clínicos e agronômicos, curso técnico e autorização excepcional da ANVISA.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração jurídica ao desconsiderar a suficiência da prova pré-constituída e condicionar a concessão do salvo- conduto a requisitos incompatíveis com a via do habeas corpus.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação do preventivo para proteger pacientes em tratamento com habeas corpus medicinal contra persecução penal. cannabis
Afirma que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.234 da Repercussão Geral e a Súmula Vinculante 60 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto necessário ao cultivo artesanal de para fins medicinais pelo paciente, ainda que de ofício, cannabis vedando-se qualquer ato de persecução penal, prisão, apreensão ou destruição por parte das autoridades policiais e ministeriais.
Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento de mérito na origem.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 118/119.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 123/137, opinando pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
O Tribunal de origem manteve a sentença do Juízo de primeiro grau, consignando, in verbis (fls. 15/19):
Embora não desconheça os entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso, que admitem o manejo do habeas corpus em situações semelhantes, e reconheça a robustez da documentação médica e técnica apresentada pelo impetrante, bem como a delicada situação de saúde do paciente, alinho-me ao entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte Regional, que decidiu pela impossibilidade de concessão de salvo-conduto em situações como a presente, por inadequação da via eleita.
Conforme amplamente debatido nos autos do habeas corpus n. 6004758- 71.2024.4.06.0000, de minha Relatoria, a questão do acesso a tratamentos médicos que envolvem o cultivo ou a manipulação de substâncias controladas, como a Cannabis sativa, transcende a esfera puramente penal e exige uma análise aprofundada que não se coaduna com a via estreita e célere do habeas corpus.
A Lei n. 11.343/2006 estabelece que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, permitindo concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).
No entanto, até o momento, referido dispositivo não foi regulamentado.
Dessa forma, aqueles que necessitam de tal terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa possível. Essa situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade devido aos custos elevados.
Sendo assim, registro, inicialmente, que a mera necessidade de dilação probatória, especialmente em casos de direitos fundamentais como a saúde e a liberdade, não pode obstar a concessão do salvo-conduto quando a prova pré-constituída é robusta.
Nesse sentido, esta Corte, no julgamento do REsp 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com objetivo de obter o salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol, uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 30/06/2022).
A possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa deve-se à omissão do órgão regulador na regulamentação do cultivo em si, pois tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM CASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.
2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.
3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente.
Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.
4. Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida.
5. Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do presente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos da presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma: "[e]m acréscimo, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para tanto, que haja 'Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS' (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do acórdão).
6. No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte em situações similares, mostra-se dispare.
7. Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema, porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a autorizar "o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006."
8. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido em parte.
(AgRg no HC n. 779.634/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nesse sentido, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, o REsp n. 1.972.092/SP, interposto pelo Ministério Público Federal, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Confira-se, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).
No caso, ficou satisfatoriamente demonstrada a necessidade do paciente de uso medicinal de substância à base de cannabis, conclusão estabelecida, inclusive, a partir da autorização fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fins de importação da substância que se pretende obter a partir do cultivo da planta. Aliás, foram anexados aos autos:
(i) receituário médico,
(ii) relatório médico,
(iii) autorização da ANVISA para importação dos medicamentos prescritos,
(iv) parecer técnico farmacêutico referente ao cultivo da planta.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de expedir salvo-conduto determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 158 (cento e cinquenta e oito) plantas fêmeas de cannabis e importação de 256 (duzentas e cinquenta e seis) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1036561/MG (2025/0360194-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETOADVOGADO:ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO - MT029499OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:PRINCY JONES LE ROY
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRINCY JONES LE ROY, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6006859-47.2025.4.06.0000/MG).
No presente writ, a Defesa informa que o paciente busca salvo-conduto para o cultivo artesanal de cannabis com fins exclusivamente medicinais, amparado em prescrição médica e documentação técnica robusta, incluindo laudos clínicos e agronômicos, curso técnico e autorização excepcional da ANVISA.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração jurídica ao desconsiderar a suficiência da prova pré-constituída e condicionar a concessão do salvo-conduto a requisitos incompatíveis com a via do habeas corpus.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação do habeas corpus preventivo para proteger pacientes em tratamento com cannabis medicinal contra persecução penal.
Afirma que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.234 da Repercussão Geral e a Súmula Vinculante 60 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto necessário ao cultivo artesanal de cannabis para fins medicinais pelo paciente, ainda que de ofício, vedando-se qualquer ato de persecução penal, prisão, apreensão ou destruição por parte das autoridades policiais e ministeriais. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento de mérito na origem.
É o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o deferimento da medida liminar, uma vez que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido e o perigo da demora.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, dispenso as informações.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1036561/MG (2025/0360194-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARNALDO ESTEVAO DE FIGUEIREDO NETOADVOGADO:ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO - MT029499OIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:PRINCY JONES LE ROYProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.