Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124474/SP (2026/0360199-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO CRIADO MORELLIADVOGADO:PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELDER RENAN PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELDER RENAN PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL ARTIGOS 217-A, C. C. OS ARTIGOS 226, INCISO II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFORTO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial relevo para fundamentar a condenação. REDUÇÃO DA PENA-BASE IMVIABILIDADE - CULPABILIDADE- O grau de reprovabilidade das condutas. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 226, II, CP PADRASTO. MANTENÇA. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP, se o agente do crime exerce algum tipo de autoridade sobre as vítimas (padrasto), visto que tem um dever jurídico ainda maior de respeitar a dignidade sexual dos ofendidos. JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE Atestado de Pobreza. A comprovação da insuficiência de recursos financeiros do Requerente, por meio de declaração de Hipossuficiência, conduz à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. PREQUESTIONAMENTO Afigura-se desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de toda a matéria debatida pela parte, mesmo diante do prequestionamento para efeito de interposição de Recursos. Revisão conhecida e parcialmente deferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à necessidade de absolvição do paciente por insuficiência probatória, afirmando que a condenação se amparou em palavra isolada e contraditória da suposta vítima, desacompanhada de adequada corroboração, em violação ao estado de inocência e ao postulado in dubio pro reo.
Alega que houve afronta ao sistema acusatório, com indevida inversão do ônus probatório e desprezo às declarações do paciente e de testemunhas de defesa colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, o que evidenciaria a inexistência do fato criminoso narrado.
Argumenta, subsidiariamente, que houve erro na dosimetria, apontando exasperação indevida da pena-base pela valoração da culpabilidade com fundamentos já contemplados pelo tipo penal, requerendo o afastamento do incremento na primeira fase e a fixação da reprimenda em patamar justo.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com afastamento da exasperação da pena-base.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A autoria também é certa.
[...]
Em oitiva especial, a vítima N. da S. G, relatou que os abusos começaram quando tinha 13 ou 14 anos de idade. Afirmou que ocorriam durante o horário do almoço, quando ficava sozinha com o acusado, o qual a levava para o quarto, trancava a porta e a ameaçava. Informou que o réu tirava a sua roupa e a própria, apalpava seu corpo e pegava sua mão para masturbá-lo. Esclareceu que não houve penetração, mas o réu fazia sexo oral na vítima. Revelou que o acusado a ameaçava, dizendo se contasse para alguém, mataria sua mãe. Confirmou que os abusos aconteceram várias vezes. Disse que sua mãe ia trabalhar enquanto a vítima e seus dois irmãos mais novos ficavam sozinhos com o acusado. Na época, contou os fatos para sua amiga. Confirmou que ao ser chamada atenção por sua mãe para lavar a louça, naquela ocasião, contou para sua mãe os abusos sofridos. Afirmou que sua mãe, por sua vez, contou para sua tia, com quem passou a morar por uns dois anos. Após esse período, retornou a conviver com sua mãe, depois que sua mãe se separou do acusado. Afirmou que o réu era agressivo dentro de casa, pois batia em sua mãe e todos tinham medo dele. Esclareceu que sua mãe não levou os fatos para a polícia por medo do réu. Por fim, disse que os abusos lhe afetaram, pois via o réu como pai e isso prejudicou também o relacionamento da declarante com sua mãe. Revelou que, depois da denúncia, não teve mais contato com o acusado, somente uma vez quando o réu passou próximo da vítima com o carro.
[...], mãe da vítima, informou ter vivido com o réu por quatorze anos, em um relacionamento muito abusivo, pois o réu a espancava e sempre a ameaçava. Disse que por medo não o denunciou antes, por ser o acusado muito agressivo, especialmente quando bebia. Esclareceu que somente agora fez a denúncia contra o réu, porque foi orientada por outra pessoa em razão do acontecido com sua filha, que não mora mais com a genitora por medo e hoje reside na casa de um irmão da genitora. Na época dos fatos, Natasha foi morar com a tia por quase dois anos. Afirmou que somente só soube o que acusado fazia com sua filha no dia da delegacia, porque não tinha coragem de perguntá-la a respeito. O réu criou sua filha desde quando ela tinha dois anos de idade. Soube dos fatos no final do ano de 2021.
A testemunha [...], assistente social, declarou que prestou atendimento à vítima, a qual compareceu junto com a mãe, Adriana. Informou que a revelação dos fatos ocorreu por orientação do advogado da mãe, no processo de divórcio. Disse que a vítima relatou que, durante o almoço do réu, a situação se tornou recorrente, quando o acusado a chamava no quarto e passava a mão no corpo da ofendida e pedia para ela passar a mão no corpo dele. Revelou que a vítima disse que não conseguia cessar aquela situação por medo e vergonha. Esclareceu que não foi possível realizar atendimento presencial e fazer acompanhamento da vítima, porque a ofendida informou não poder comparecer por conta do horário de trabalho. Afirmou que a vítima teria dito na entrevista que chamava o réu de pai.
[...]
[...], vizinha do casal, declarou que Adriana contava sobre os estupros da filha, a qual ligou para a testemunha, comunicando que o réu tinha estuprado a menina com quatro anos de idade, mas depois disse que ele teria estuprado a filha quando ele tinha 13 anos de idade.
[...]
Assim, embora o condenado alegue insuficiência de provas e existência de dúvida que justificaria a sua absolvição, da análise do conjunto probatório, por tudo o que foi exposto, não há como obter outra conclusão senão aquela a qual chegou o juiz sentenciante e no v. acórdão, ou seja, a de que deve mantida a condenação pela prática dos fatos narrados na denúncia.
[...]
Não se pode desqualificar o depoimento da vítima, visto que crimes dessa natureza, via de regra, são cometidos na clandestinidade, de forma que a palavra do ofendido se torna elemento probatório de especial relevância, principalmente quando corroborado com as outras provas dos autos, como acontece no caso concreto.
Inobstante a negativa do peticionário em juízo, não logrou êxito em ilidir as declarações da vítima, deixando sem justificativa o porquê de ser-lhe feita tão grave imputação, e que os elementos contidos nos autos proporcionam a certeza de que este praticou a conduta delituosa ora imputada, torna-se inadmissível acolher a pretensão absolutória.
[...]
A ofendida de forma firme e segura, narrou que réu foi companheiro de sua mãe e o considerava como um pai, pois a criou desde que tinha dois anos de idade; os abusos começaram quando tinha treze anos de idade, na época da pandemia, entre os anos de 2019 e 2021. O réu a chamava para um quarto, trancava a porta, tirava suas roupas e tocava e beijava seu corpo, além de determinar que o masturbasse. A ameaçava, dizendo que mataria sua mãe, caso revelasse os fatos a alguém. Noticiou os fatos a sua mãe a qual determinou que fosse residir com parentes, permanecendo na companhia do réu. Sua mãe tinha muito medo do réu. Com o divórcio do casal, sua mãe revelou os fatos à autoridade policial. Como consequência dos abusos, tem problema em confiar nas pessoas e não tem bom relacionamento com a mãe.
Em delitos sexuais, normalmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, quando se diz que as palavras da vítima assumem fundamental importância, é porque ela conseguiu apontar, à sua maneira, o autor do delito.
[...]
A verdade é que a vítima se mostrou enfática no ponto principal, qual seja, o de relatar que o peticionário a constrangeu a praticar atos libidinosos diversos de conjunção carnal.
[...]
Desse modo, dos elementos de provas dos autos, está demonstrada a ocorrência dos fatos, a qual se extrai de prova harmônica e coesa (fls. 653/669).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
A pena foi fixada sob o seguinte fundamento:
“Passa-se a dosimetria das penas conjuntamente porque os fatos foram inúmeros e semelhantes. Na primeira fase, as penas devem ser aplicadas 1/6 acima dos mínimos legais em razão do comportamento do réu, um agressor familiar contumaz, sendo essa postura agressiva corresponsável pelo sucesso da empreitada criminosa, porque, ao lado da natural vulnerabilidade da vítima (idade), gerou temor na vítima a permitir a reiteração dos fatos (...).
[...]
Na hipótese dos autos, a culpabilidade encontra-se presente em nível elevado, exigindo uma maior repressão estatal, porquanto a conduta do acusado foi severa, tendo ultrapassado, o mínimo necessário à consumação, já que o comportamento agressivo do Réu o qual, além de agredir A. (fato presenciado pela vítima por diversas vezes), gerava tamanho temor na vítima que a impedia de reagir aos abusos ou de revelar esses fatos aos familiares. Como se vê, não há irregularidade ou desproporcionalidade a ser corrigida, devendo ser mantida.
Como visto alhures, a jovem marcada por episódios de depressão, com registro de tentativa de suicídio (fls. 383), tudo em decorrência do intenso temor e da angústia provocados pelos abusos. Evidente, portanto, que as consequências transbordam os elementos ínsitos ao tipo penal, de modo a justificar o incremento da reprimenda.
Ao contrário do que sustenta a Defesa, o dano psicológico sofrido pela vítima foi sim comprovado no caso concreto, com base em elementos objetivos e consistentes. Os relatos firmes e coesos da ofendida, tanto na fase policial quanto em Juízo, aliados ao depoimento de sua genitora, demonstram de forma clara os profundos impactos emocionais decorrentes dos abusos sofridos.
[...]
Assim, mantenho o desvalor das consequências do crime, uma vez que devidamente fundamentado em dados concretos dos autos que conferem maior reprovabilidade à conduta do acusado, o que torna legítima a exasperação da pena-base (fls. 681/685).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a pouca idade da vítima, por ser menor ou jovem ou o fato de ter deixado filho menor de idade em se tratando de crime de homicídio; m) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; n) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; o) o porte organizacional da associação pelo número elevado de integrantes; p) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória ou em cumprimento de pena pela prática de outro crime (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17.10.2022; AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.6.2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.486/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1124474/SP (2026/0360199-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO CRIADO MORELLIADVOGADO:PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELDER RENAN PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.