Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036565/SP (2025/0360218-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDIMAR DE SOUZA RODRIGUESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIMAR DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por EDIMAR DE SOUZA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 15/23).
O Tribunal de origem deu provimento, por unanimidade, ao recurso defensivo, para redimensionar a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão, sem ementa (e-STJ fls. 24/40).
Após sucessivos recursos, o acórdão transitou em julgado.
O ora paciente apresentou a Revisão Criminal n. 0036373-93.2024.8.26.0000, em 18/10/2024, objetivando a reversão da condenação, a qual até o presente não foi julgada.
Daí o presente writ, no qual o paciente alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para julgamento da revisão criminal apresentada perante a autoridade coatora.
É o relatório.
Decido.
Segundo a orientação desta Corte, conquanto inexista prazo legal para o processamento da revisão criminal, caso constatada mora desproporcional, poderá ser reconhecido o constrangimento ilegal, decorrente da violação aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, e, por conseguinte, deverá ser concedida a ordem para sanar a ilegalidade.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Isso, porque, da leitura das informações prestadas, constata-se que, muito embora o paciente tenha apresentado a pretensão revisional em 18/10/2024, o pedido foi remetido à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a apresentação das razões, cuja devolução ocorreu em 24/9/2025, após solicitação da autoridade coatora. O feito foi encaminhado com vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, após o qual deverá ser pautado para análise da pretensão revisional.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo para a conclusão do julgamento de ação revisional criminal não tem características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo, assim, imprescindível a utilização do juízo de razoabilidade para aferir eventual excesso de prazo.
Na espécie, à luz das peculiaridades do caso, não se verifica ilegalidade manifesta, tendo em vista que, além de as razões terem sido apresentadas somente em 24/9/2025, o feito nem sequer se encontra instruído para julgamento, o que, por ora, inviabiliza o acolhimento da pretensão do paciente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE. REITERAÇÃO. EVENTUAL DEMORA NO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL NÃO IMPÕE A SOLTURA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
2. "A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 500.599/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 579.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
Ressalto, no entanto, que, havendo alteração fática, com efetiva constatação de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, poderá a situação ser reavaliada, com o objetivo de sanar eventual ilegalidade.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1036565/SP (2025/0360218-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDIMAR DE SOUZA RODRIGUESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIMAR DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que requeira o que entender cabível em favor do paciente:
HC 1036565/SP (2025/0360218-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDIMAR DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIMAR DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.