Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO nos EDcl no AgRg no HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
EDcl no AgRg no HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl no AgRg no HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, condenado como incurso no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a sentença condenatória.
Conforme se depreende dos autos, o Juízo da Vara Criminal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, reconhecendo a ocorrência de ao menos cinco atos de conjunção carnal contra a mesma vítima, praticados em oportunidades diversas, razão pela qual aplicou o aumento de 1/2 (metade) pela continuidade delitiva, resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça manteve a fração de aumento, ressaltando que a majoração da pena em metade revela-se adequada e proporcional diante da reiteração dos atos libidinosos ao longo de, pelo menos, três anos.
A defesa sustenta que houve inovação vedada, porquanto a sentença utilizara o número de atos (cinco) como critério para a majoração, ao passo que o acórdão substituiu tal parâmetro pelo tempo de duração da violência sexual - alteração que, a seu ver, viola o art. 617 do CPP e configura reformatio in pejus indireta .
Alega, ademais, excesso na fração de aumento, aduzindo que, reconhecidos cinco delitos, o patamar de majoração deveria ser 1/3, e não 1/2, segundo os parâmetros consolidados na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 190/191, opinou pela concessão parcial da ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento de 1/2 para 1/3, assentando que a fração de aumento deve observar critérios objetivos, sendo de 1/3 para cinco atos; e a manutenção da majoração de 1/2 violaria a proporcionalidade e o princípio da correlação entre os fundamentos da sentença e do acórdão.
É o relatório. DECIDO.
A pretensão deduzida na presente impetração é idêntica àquela anteriormente submetida a esta Corte no habeas corpus n.º 867.936/SP (2023/0406934-8), de minha relatoria, no qual figuram o mesmo paciente, a mesma condenação e os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também voltados à revisão da fração de aumento fixada na terceira fase da dosimetria pela continuidade delitiva (fls. 231-233 daquele feito).
Naquela oportunidade, esta relatoria já examinou integralmente a questão, tendo concluído, em decisão datada de 1º de fevereiro de 2024, pela denegação da ordem, nos seguintes termos:
“A controvérsia dos autos consiste na possível coação ilegal em razão da fixação da fração de 1/2 (um meio) a título de continuidade delitiva. (...) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, nos crimes sexuais que ocorram sucessivas vezes em considerável período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo. Na hipótese, a Corte de origem manteve o patamar de 1/2 (um meio), a título de continuidade delitiva, ao argumento de que ocorreram diversos abusos sexuais, sem datas certas, durante, ao menos, três anos (dos 9 aos 12 anos da vítima). (...) A fixação do patamar de 1/2 é bastante razoável, em consonância com a moldura fática e com a jurisprudência desta Corte, mormente o entendimento consolidado no REsp n.º 2.029.482/RJ (Tema Repetitivo n.º 1202).”
(HC n.º 867.936/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, decisão monocrática, DJe 02/02/2024).
Em face disso, constata-se que a presente impetração reproduz, integralmente, os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos já apreciados naquele writ anterior, configurando reiteração de pedido.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando houver repetição de impetração anterior, idêntica em partes, causa de pedir e pedido, ausente qualquer fato novo ou alteração do contexto jurídico que autorize nova apreciação, em razão da afronta os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada formal e da boa-fé processual, que também se aplicam ao âmbito das ações constitucionais.
Acrescente-se que a decisão proferida no HC n.º 867.936/SP transitou formalmente, inexistindo qualquer modificação relevante de fato ou de direito que autorize reexame da matéria. Assim, o presente writ carece de interesse processual e de utilidade prática, revelando-se manifestamente incabível, uma vez que busca rediscutir tese já definitivamente apreciada.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento da presente impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus por se tratar de reiteração de impetração anterior (HC n.º 867.936/SP), já examinada por esta relatoria e decidida em 1º/2/2024, sem fato novo a justificar novo exame.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036570/SP (2025/0360254-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.