Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1715/SC (2026/0360255-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:VALDEMIR BIANCATTEREQUERENTE:LETICIA BIANCATTEADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada em favor de VALDEMIR BIANCATTE e LETÍCIA BIANCATTE, desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5040299-80.2026.8.24.0000/SC).
Depreende-se dos autos que os ora requerentes respondem a ação penal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, apurando-se a utilização de notas fiscais fraudulentas para conferir aparência lícita ao transporte de substâncias entorpecentes apreendidas (e-STJ fls. 5 e 13/14).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. AUTORIZAÇÃO EM CADEIA NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos em investigação destinada à apuração da atuação de organização criminosa. Os pacientes sustentam a nulidade da medida por ausência de fundamentação, configuração de fishing expedition, autorização em cadeia, desproporcionalidade da diligência e quebra da cadeia de custódia das provas, com pedido de declaração de ilicitude da prova e de seu desentranhamento da ação penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso ordinário em habeas corpus, determinou o exame do mérito da impetração por esta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos possui fundamentação idônea; (ii) a medida caracteriza indevida fishing expedition; (iii) saber se houve delegação indevida da atividade jurisdicional mediante autorização em cadeia; (iv) a medida observou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade; e (v) a alegada quebra da cadeia de custódia acarreta a nulidade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada nos elementos informativos produzidos durante a investigação e em relatório policial, sendo válida a fundamentação per relationem quando incorporados os fundamentos das peças de referência.
5. A quebra de sigilo telemático não caracteriza fishing expedition, pois constituiu desdobramento de investigação regularmente instaurada, fundada em elementos concretos que indicavam a atuação de organização criminosa, sendo a medida necessária ao aprofundamento das apurações.
6. Não houve autorização em cadeia. O juízo delimitou previamente o objeto, o período e os dados sujeitos à quebra de sigilo, cabendo à autoridade policial apenas executar a decisão judicial nos limites fixados, sem ampliação de seu alcance.
7. A medida observou os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, diante da gravidade e da complexidade dos delitos investigados e da insuficiência de meios menos invasivos para o esclarecimento dos fatos.
8. A alegação de quebra da cadeia de custódia não merece acolhimento. A defesa não demonstrou adulteração da prova nem prejuízo concreto, sendo inviável o reconhecimento de nulidade com fundamento em alegações genéricas, especialmente na via estreita do habeas corpus.
Daí a presente tutela cautelar antecedente, no qual sustenta a defesa:
a) Ilegalidade da decisão de quebra de sigilo telemático em razão da autorização desproporcional para coleta ampla de dados de acesso de contribuintes e da concessão de autorização prospectiva e genérica para obtenção de registros perante provedores de internet, transferindo à autoridade policial a seleção dos alvos e violando a reserva de jurisdição (e-STJ fls. 5/7).
b) Ocorrência de fishing expedition pelo elastério conferido à investigação, visto que a identificação pontual dos logs das nove notas fiscais era suficiente para a apuração penal sem a invasão indiscriminada de dados telemáticos e de terceiros em ambiente de compartilhamento de IP (e-STJ fls. 7/8).
c) Nulidade e vulnerabilidade do acervo probatório digital diante da inobservância das regras da cadeia de custódia e da ausência de disponibilização integral de dados nativos, metadados e mecanismos de conferência de integridade para viabilizar o contraditório técnico defensivo (e-STJ fls. 8/9).
Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão de medida liminar com efeito suspensivo ativo para obstar a prolação de sentença na ação penal amparada em elementos derivados dos itens I.I e II da decisão de quebra de sigilo (e-STJ fl. 11).
b) A determinação de preservação integral e sem descarte de todos os arquivos, respostas de provedores, planilhas, registros de logs e metadados relativos ao cumprimento da ordem (e-STJ fl. 11).
c) Subsidiariamente, a suspensão da fase de alegações finais e do julgamento monocrático até a deliberação definitiva do mérito recursal (e-STJ fl. 12).
d) No mérito, o provimento do recurso ordinário com o reconhecimento da nulidade parcial da quebra de sigilo e a segregação do material probatório ilícito (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 13/15):
Inicialmente, cumpre registrar que, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente writ deve ser conhecido.
Contudo, no que tange ao mérito, a ordem deve ser denegada.
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea da decisão impugnada. A tese, contudo, não merece acolhimento. O decisum não se limitou a invocar fundamentos genéricos ou abstratos, mas fez expressa referência aos elementos informativos produzidos durante a investigação, os quais apontavam, em tese, para a existência de organização criminosa voltada à prática de delitos de elevada gravidade.
A decisão também se apoiou em detalhado relatório policial, cujas conclusões forneceram justa causa para a adoção da medida. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente válida a fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência, desde que o ato judicial incorpore, de forma clara, os fundamentos constantes das peças às quais faz remissão, permitindo a compreensão das razões que conduziram ao convencimento do magistrado. Não se exige motivação extensa ou exauriente, mas fundamentação concreta e suficiente para demonstrar a necessidade da providência jurisdicional, requisito que, na hipótese, foi devidamente observado.
Também não prospera a alegação acerca da suposta configuração de indevida fishing expedition.
A denominada "pesca probatória" caracteriza-se pela adoção de diligências investigativas genéricas, aleatórias e desprovidas de elementos concretos que justifiquem a restrição de direitos fundamentais, com o propósito de localizar eventual prática delitiva ainda desconhecida.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A quebra de sigilo constituiu mero desdobramento de investigação já instaurada, amparada em elementos informativos que indicavam, em tese, a atuação de organização criminosa, havendo suspeitos identificados e um modus operandi em apuração. Nesse contexto, a extensão da medida revela-se compatível com a complexidade da investigação e necessária para identificar a estrutura, a dinâmica de funcionamento e a rede de integrantes do grupo criminoso.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quebra de sigilo de dados ou telemático não configura fishing expedition quando precedida de autorização judicial devidamente fundamentada e destinada ao aprofundamento de investigação já em curso, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas, nos quais a própria natureza da empreitada delitiva exige a adoção de técnicas investigativas mais abrangentes.
A defesa sustenta, ainda, a nulidade da medida por entender caracterizada indevida "autorização em cadeia". A tese, contudo, não merece acolhimento.
O Juízo das Garantias não delegou à autoridade policial o exercício da função jurisdicional. Ao deferir a medida, delimitou expressamente seu objeto, fixando os dados a serem acessados, as plataformas abrangidas e o período de interesse da investigação. A partir desses parâmetros, a identificação de novos endereços IP, contas ou usuários eventualmente relacionados aos fatos investigados constituiu mero desdobramento da execução da decisão judicial, sem qualquer ampliação de seu alcance.
Em outras palavras, a autoridade policial limitou-se a cumprir a ordem judicial nos exatos contornos previamente estabelecidos, atuando como longa manus do Poder Judiciário. Não houve nova deliberação acerca da quebra de sigilo, tampouco ampliação discricionária da medida investigativa, razão pela qual inexiste qualquer afronta ao princípio da reserva de jurisdição.
As alegações de desproporcionalidade da medida e de afronta ao princípio da ultima ratio podem ser examinadas conjuntamente, porquanto decorrem da mesma premissa segundo a qual existiriam meios investigativos menos invasivos aptos a alcançar o resultado pretendido."
Todavia, essa conclusão não encontra amparo nas peculiaridades do caso concreto. Diante da apuração de suposta organização criminosa, a simples obtenção de registros pontuais de conexão não se mostrava suficiente para elucidar a dinâmica dos fatos investigados. A análise dos dados de conexão e dos registros de acesso revelava-se o meio mais adequado e eficaz para identificar os vínculos entre os investigados, reconstruir o fluxo de comunicações e dimensionar a estrutura e o modo de funcionamento do grupo criminoso.
Nessas circunstâncias, a quebra de sigilo observou os postulados da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito, porquanto constituiu providência indispensável ao esclarecimento dos fatos e compatível com a gravidade e a complexidade dos delitos investigados.
Por fim, a defesa alega genericamente a quebra da cadeia de custódia. A tese também não se sustenta.
Primeiro, o Habeas Corpus não é a via adequada para a análise aprofundada de questões que demandam dilação probatória, como a verificação técnica da integridade de arquivos digitais. Tal discussão é matéria de mérito a ser tratada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Segundo, e mais importante, a jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica ao exigir, para a declaração de nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que a alega (pas de nullité sans grief). A defesa não apontou qualquer indício de adulteração da prova, limitando-se a alegação genérica insuficiente para macular a ação penal.
Além disso, a alegação não pode ser abstrata, exigindo-se a demonstração de adulteração ou interferência, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, uma vez que as teses de nulidade arguidas pela defesa não encontram amparo na jurisprudência e nas peculiaridades do caso concreto, e tendo sido a medida investigativa devidamente fundamentada e proporcional à complexidade dos fatos apurados, a ordem deve ser denegada.
Alegação de fishing expedition e desproporcionalidade da quebra telemática:
A insurgência defensiva referente à suposta prática de fishing expedition e ao elastério desmedido na coleta de dados não comporta acolhimento.
A denominada pesca probatória caracteriza-se pela deflagração de diligências genéricas, aleatórias e desprovidas de justa causa, com o escopo de perscrutar condutas delitivas difusas ou indeterminadas.
No caso em apreço, constata-se que a medida de quebra de sigilo telemático derivou de desdobramento natural de procedimento investigatório regularmente instaurado para apurar a atuação de organização criminosa voltada à prática de delitos graves, com suspeitos já delimitados e modus operandi em verificação.
Nesse contexto, a amplitude conferida à diligência jurisdicionalmente autorizada mostrou-se indispensável para elucidar a dinâmica estrutural, o fluxo de dados e os liames existentes entre os integrantes do grupo delituoso. O Juízo competente fixou balizas precisas quanto aos dados a serem acessados, às plataformas abrangidas e ao período temporal de interesse, razão pela qual a identificação de novos endereços e registros correlatos não consubstanciou atuação desarrazoada.
Sob esse prisma, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça assenta que a obtenção de dados precedida de idônea autorização judicial não configura fishing expedition, mostrando-se plenamente proporcional à complexidade das infrações penais investigadas.
A propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado por condenada pelos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), com penas fixadas em 13 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, além de multa.
2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas. II. Questão em discussão
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir
4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base na imprescindibilidade da medida para a investigação de organização criminosa, conforme jurisprudência consolidada.
[...]
6. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, que demonstraram a participação ativa da agravante nas atividades ilícitas.
[...]
1. A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade.
[...]
4. A condenação por tráfico de drogas e organização criminosa exige provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente nos delitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157 a 158-F; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I e II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.067/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC 819.830/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023.
(RCD no REsp n. 2.227.578/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
[...]
4. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não há ilegalidade na medida cautelar deferida.
[...]
7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a participação do paciente na organização criminosa, justificando as causas de aumento de pena aplicadas. IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida.
2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos.
[...]
(HC n. 914.661/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 23/09/2025.)
Nulidade por quebra da cadeia de custódia e indisponibilidade de dados nativos:
O pleito de reconhecimento de nulidade probatória fundado na inobservância das regras da cadeia de custódia e na suposta falta de higidez técnica dos dados digitais igualmente não merece prosperar. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior preconiza que a alegação de quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática dos elementos informativos colhidos, reclamando a comprovação de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief) e a demonstração cabal de adulteração, manipulação indevida ou má-fé dos agentes estatais encarregados da diligência.
Na espécie vertente, a defesa formulou impugnações genéricas e abstratas, sem apontar qualquer indício objetivo de vulneração ou alteração no conteúdo dos registros telemáticos obtidos.
Ademais, a via estreita do habeas corpus impetrado na origem revela-se manifestamente inadequada para promover a incursão vertical e o exame pericial aprofundado acerca da integridade de metadados, matéria afeta à fase de instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante as instâncias de origem.
Nessa mesma linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.
[...]
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.
4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
[...]
(EDcl no AgRg no HC n. 958.288/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.168.791/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de tutela antecipada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
TutCautAnt 1715/SC (2026/0360255-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:VALDEMIR BIANCATTEREQUERENTE:LETICIA BIANCATTEADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.