Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124370/PR (2026/0360263-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA JULIANA BOLJEVAC CSUCSULYADVOGADO:MARIA JULIANA BOLJEVAC CSUCSULY - PR074442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FILIPE SILVEIRA GOMES DA SILVACORRÉU:RAFAEL PEREIRA BELEZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPE SILVEIRA GOMES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL POR CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal interposta contra acórdão que manteve a condenação a 16 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão por dois crimes de roubo majorado, com fundamento na alegação de que a condenação se baseou em provas frágeis, como reconhecimento pessoal das vítimas e depoimentos de policiais, sem respaldo em provas materiais ou perícias. O requerente busca a nulidade do reconhecimento pessoal, a desconstituição da sentença condenatória e a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal interposta por Filipe Silveira Gomes da Silva deve ser acolhida, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta a reavaliar provas, devendo ser utilizada apenas para corrigir erro judicial evidente e demonstrável.
4. Não foram apresentadas novas provas que justifiquem a revisão da condenação, nem foi demonstrado erro de julgamento que desconstitua a coisa julgada.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada e proporcional às particularidades do caso, não havendo erro ou desproporção a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO
6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (e-STJ, fls. 11-12)
A impetrante sustenta, em síntese, que a condenação está baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem prévia descrição de características pela vítima e com alinhamento ao lado de pessoas de compleições físicas distintas, além de exibição isolada de fotografia.
Alega, ainda, que não foram apreendidos, em poder do paciente, bens, valores ou armas vinculados ao delito, nem produzida perícia técnica conclusiva. Os depoimentos policiais limitam-se a reproduzir o reconhecimento viciado, sem acrescentar elementos independentes de identificação. Além disso, o álibi apresentado - permanência na residência, na companhia da genitora - não foi adequadamente apurado.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente por falta de provas.
É o relatório.
Decido.
Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado contra o acórdão da revisão criminal, constato que as alegações deduzidas reproduzem, em essência, questões já submetidas à apreciação desta Corte no recurso especial interposto contra o acórdão da apelação, o qual foi desprovido nos seguintes termos:
Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão proferido, a autoria do crime não foi comprovada apenas pelo imediato reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas em âmbito policial, ocasião na qual elas descreveram com detalhes características físicas do recorrente e do corréu. Referido reconhecimento foi regularmente efetuado e, em juízo, mediante regular procedimento de reconhecimento pessoal realizado, as vítimas novamente apontaram com segurança o recorrente como autor das subtrações.
Não bastasse o sólido reconhecimento realizado pelas vítimas em distintas ocasiões ao longo do inquérito policial e sua ratificação em juízo, mediante audiência via videoconferência, tem-se que a condenação do recorrente se fundamentou também sobre outros elementos de provas.
Isso porque, pelo que esclarece o acórdão impugnado, as vítimas reconheceram o recorrente como um dos autores das subtrações, tendo indicado suas características físicas, suas vestimentas e demais detalhes, e, em solo judicial, também reconheceram induvidosamente o recorrente.
Ademais, o reconhecimento realizado pelas vítimas dos roubos não foi a única prova a respaldar a condenação, porquanto, policiais militares, em juízo, quando ouvidos, detalharam diligências investigativas sucessivas que culminaram na localização da motocicleta utilizada na prática dos crimes e, consequentemente, na identificação do recorrente e do corréu Rafael como autores.
Frisa-se que a condenação, portanto, não se baseou estritamente no reconhecimento efetuado pelas vítimas, mas, na realidade, foi respaldada por outras provas autônomas, como o depoimento de testemunhas que procederam a vasto e sólido procedimento investigativo, que logrou êxito em localizar e identificar os autores dos crimes, dentre eles, o ora recorrente.
Por isso, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram os reconhecimentos extrajudiciais efetuados pelas vítimas.
Dessa forma, não se pode falar na nulidade do julgamento em razão de a decisão ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente pela inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, imperioso concluir que a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos a fim da absolvição da recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
[...]
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo-se o acórdão nos termos da fundamentação. (REsp n. 2.181.012, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 29/01/2025.)
O posterior ajuizamento de revisão criminal não autoriza a renovação, pela via do habeas corpus, de controvérsia já apreciada por esta Corte, sobretudo porque o acórdão ora apontado como coator não introduziu fundamento novo capaz de alterar o quadro anteriormente examinado.
Com efeito, o próprio acórdão impugnado limitou-se a consignar que “não se vislumbra, portanto, qualquer contrariedade à evidência dos autos que justifique a desconstituição do julgado. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como meio de reexame de provas já valoradas pelas instâncias competentes”.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1124370/PR (2026/0360263-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA JULIANA BOLJEVAC CSUCSULYADVOGADO:MARIA JULIANA BOLJEVAC CSUCSULY - PR074442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FILIPE SILVEIRA GOMES DA SILVACORRÉU:RAFAEL PEREIRA BELEZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.