Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1052/SC (2026/0360332-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:VALDEMIR BIANCATTEREQUERENTE:LETICIA BIANCATTEADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por VALDEMIR BIANCATTE e LETICIA BIANCATTE GARCIA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 040311-94.2026.8.24.0000, em segundo julgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça).
Depreende-se dos autos que os recorrentes respondem pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
No curso das investigações, foi autorizado o afastamento de sigilo de dados, bem como a busca e apreensão domiciliar.
Impetrado writ na origem (HC n. 040311-94.2026.8.24.0000), o Tribunal de origem dele não conheceu, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza processual, dissociada de ameaça à liberdade de locomoção, sendo inviável o uso do habeas corpus.
A defesa interpôs o RHC n. 241.655/SC sustentando a nulidade da decisão que autorizou buscas em diversos endereços e, de forma genérica e antecipada, o acesso aos dados telefônicos e telemáticos de quaisquer aparelhos eletrônicos que viessem a ser apreendidos, sem prévia individualização dos dispositivos, titulares, contas, períodos e categorias de dados pertinentes à investigação.
Nos autos do RHC n. 241.655/SC, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento do writ, apreciando o mérito das alegações defensivas, como entendesse de direito.
Em novo julgamento do HC n. 040311-94.2026.8.24.0000, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. APREENSÃO DE BENS VINCULADOS À INVESTIGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisões que autorizaram busca e apreensão domiciliar no âmbito de investigação destinada à apuração dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A impetração pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, ao argumento de ausência de individualização dos mandados, quebra de sigilo telemático genérica, ocorrência de fishing expedition, violação da cadeia de custódia e ilegalidade da apreensão de veículos.
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou o exame do mérito do writ. O Tribunal passou ao julgamento e concluiu pela inexistência das nulidades suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar apresenta fundamentação concreta e justa causa para cada local indicado; (ii) a autorização para análise de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos configura quebra de sigilo telemático genérica; (iii) as diligências caracterizam fishing expedition; (iv) houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; e (v) é legítima a apreensão de veículos supostamente vinculados à atividade criminosa, ainda que não mencionados expressamente no mandado de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca e apreensão foi autorizada com base em elementos concretos produzidos durante investigação em andamento, os quais estabeleceram vínculo objetivo entre os investigados, os endereços diligenciados e os fatos apurados. Inexistência de decisão genérica ou de ausência de justa causa.
5. A investigação possuía objeto determinado, pessoas identificadas e elementos informativos previamente produzidos. As diligências impugnadas constituíram desdobramento natural da investigação, afastando a caracterização de fishing expedition.
6. A autorização para análise dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos regularmente apreendidos não configura quebra de sigilo telemático prospectiva ou indiscriminada, mas decorre da própria medida judicial validamente deferida.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. A mera afirmação abstrata de irregularidade, desacompanhada de indícios de adulteração ou comprometimento da integridade da prova, não conduz ao reconhecimento da nulidade.
8. A apreensão de veículos com indícios de constituírem produto, proveito ou instrumento da atividade criminosa encontra amparo na legislação processual penal e na Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a indicação individualizada dos bens no mandado quando presentes elementos concretos de vinculação aos delitos
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. É válida a busca e apreensão domiciliar fundamentada em elementos concretos que demonstrem justa causa e vinculação objetiva entre os locais diligenciados e a investigação. 2. A análise de dados constantes de dispositivos eletrônicos regularmente apreendidos constitui desdobramento da busca e apreensão judicialmente autorizada. 3. Não configura fishing expedition a diligência fundada em investigação previamente estruturada e dirigida a fatos e pessoas determinadas. 4. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. É legítima a apreensão de bens com indícios de constituírem produto, proveito ou instrumento da atividade criminosa, ainda que não individualizados no mandado de busca e apreensão."
Informa a defesa que foi, então, interposto recurso ordinário em habeas corpus contra esse acórdão.
Daí a presente tutela antecipada antecedente, na qual o requerente alega a manifesta probabilidade de provimento do recurso ordinário, o que justifica a presente medida.
Acrescenta, ainda, que "[a] progressão da ação penal para memoriais e sentença antes da disponibilização das fontes esvaziará parte substancial da utilidade do RHC" (e-STJ fl. 8), o que corroboraria para a urgência do pedido de tutela antecipada.
Requer, inclusive liminarmente (e-STJ fls. 10/11):
a) determinar a preservação integral de todos os aparelhos, mídias, imagens forenses, arquivos nativos de extração, UFDR, UFD, UFDX ou equivalentes, pastas IPED, relatórios, fotografias originais, backups, logs, hashes, checksums, envelopes, lacres, cartões SIM e demais fontes relacionadas às provas digitais provenientes das buscas do processo nº 5000659-02.2025.8.24.0519/SC, vedado descarte, formatação, substituição, destruição ou alteração intencional até decisão final do RHC;
b) determinar que a defesa tenha acesso, em ambiente oficial e mediante as cautelas de sigilo necessárias, às cópias forenses integrais e aos arquivos nativos existentes, aos relatórios técnicos completos, hashes, logs de aquisição e auditoria, documentação das ferramentas utilizadas e registros da cadeia de custódia, facultando-se a atuação de assistente técnico;
c) determinar que a Ação Penal nº 5002140-97.2025.8.24.0519/SC não avance para prolação de sentença com valoração dos elementos digitais objeto desta controvérsia antes da efetiva abertura do contraditório técnico;
d) subsidiariamente ao item anterior, caso não se entenda cabível suspender a fase final do processo, vedar temporariamente a utilização desfavorável dos elementos digitais provenientes das buscas do processo nº 5000659 em memoriais acusatórios ou sentença até que a defesa receba acesso às fontes e disponha de prazo razoável para exame técnico;
e) comunicar imediatamente a decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, responsável pela Ação Penal nº 5002140-97.2025.8.24.0519/SC.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confiram-se:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
[...]
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso.
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Primeiramente, fica esta relatoria impossibilitada de verificar a competência para o julgamento do presente pedido, tendo em vista que não foi colacionado documento comprobatório da conclusão do processamento do recurso ordinário interposto perante o Tribunal a quo, etapa procedimental necessária para que seja inaugurada a competência desta Corte Superior.
Ainda que assim não fosse e não obstante os argumentos apresentados pelo requerente, no caso em apreço, ao menos em cognição sumária e perfunctória, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores, pois tenho que não se mostra caracterizada, de plano, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessarte, mostra-se imprescindível uma análise mais acurada dos autos para seu regular julgamento por ocasião de envio de eventual recurso ordinário interposto perante a instância precedente.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
TutAntAnt 1052/SC (2026/0360332-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:VALDEMIR BIANCATTEREQUERENTE:LETICIA BIANCATTEADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.