Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PET na HC 1036647/SP (2025/0360336-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARCOS EVANGELISTA ALVES DE AMORIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERENTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:NÃO INDICADO
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por MARCOS EVANGELISTA ALVES DE AMORIM, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, às fls. 27-29, por meio de seu procurador, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em que requer a devolução do prazo processual, pois foi requerida a documentação do paciente, mas que não foram enviados à defensoria.
Requer, assim, a dilação do prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido.
Não há como atender ao pleito do causídico, pois não há qualquer irregularidade na decisão de fls. 18-19, que foi proferida diante da situação dos autos, naquele momento.
Deveria a Defensoria ter feito o pedido adequada e tempestivamente, antes de proferida a decisão de fls. 18-19. Uma vez proferida a decisão, somente poderá ser alterada mediante recurso, o que não é o caso da presente petição.
Conforme já consignado na decisão de fls. 18-19, nada impede que a Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional e, conforme avaliação técnica, ingresse com novo devidamente Habeas Corpus instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1036647/SP (2025/0360336-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS EVANGELISTA ALVES DE AMORIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:MARCOS EVANGELISTA ALVES DE AMORIMINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MARCOS EVANGELISTA ALVES DE AMORIM.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, não foi apresentada qualquer manifestação.
É o relatório.
Decido.
A Defensoria Pública da União (DPU) exerce papel essencial na defesa da população carcerária, oferecendo assistência jurídica gratuita e integral aos mais vulneráveis, conforme prevê a Constituição Federal. Diante da realidade de presos necessitados e sem acesso a advogados, a DPU tem por objetivo garantir o contraditório e a ampla defesa, combatendo injustiças estruturais no sistema penal. Sua atuação se torna ainda mais crucial quando atende presos que recorrem ao Judiciário por meio de cartas, muitas vezes redigidas de próprio punho, em busca de algum socorro jurídico.
O Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2025 firmado entre o STJ e a DPU fortalece esse papel ao criar um canal institucional para o encaminhamento de correspondências de presos sem defesa técnica. O STJ se compromete a triar, digitalizar e repassar tais documentos à DPU, que poderá analisar juridicamente as demandas, elaborar peças processuais e responder diretamente aos presos ou encaminhar os casos às defensorias competentes.
Esse acordo representa um avanço significativo no acesso à justiça e na proteção da dignidade humana, ao assegurar que pedidos, ainda que informalmente apresentados, recebam o devido tratamento técnico. Ao se comprometer institucionalmente com essa parceria, o STJ reafirma sua função garantidora da legalidade e se articula com a DPU para oferecer respostas concretas a quem mais precisa, promovendo uma justiça mais inclusiva e efetiva.
HC 1036647/SP (2025/0360336-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS EVANGELISTA ALVES DE AMORIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:MARCOS EVANGELISTA ALVES DE AMORIMINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
Ressalte-se que o Habeas Corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo exclusivamente ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. Nesse cenário, o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda, o que não ocorreu no caso concreto, pois, embora previamente intimada, não houve qualquer manifestação por parte da DPU.
Ante o exposto, em razão de o mandamus estar deficientemente instruído, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Nada impede que a Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional e, conforme avaliação técnica, ingresse com novo Habeas Corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1036647/SP (2025/0360336-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS EVANGELISTA ALVES DE AMORIMADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:NÃO INDICADOPACIENTE:MARCOS EVANGELISTA ALVES DE AMORIMINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).