Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124462/SC (2026/0360356-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MIGUEL ANGELO COMARU JUNIORADVOGADO:MIGUEL ANGELO COMARÚ JUNIOR - SC028025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRIGO JOSE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
HC 1124462/SC (2026/0360356-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MIGUEL ANGELO COMARU JUNIORADVOGADO:MIGUEL ANGELO COMARÚ JUNIOR - SC028025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDRIGO JOSE SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRIGO JOSE SOARES, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva (Processo n. 5002648-40.2024.8.24.0014/SC, da Vara Criminal da comarca de Campos Novos/SC) (fls. 602/611).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 9/9/2025, negou provimento à apelação (fls. 20/40).
Alega bis in idem na dosimetria pela aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, afirmando que ambas se fundam no mesmo suporte fático – vínculo doméstico e parentesco tio/sobrinha – com violação do princípio do non bis in idem e má aplicação do Tema Repetitivo 1215/STJ (fls. 6/15).
Requer, inclusive liminarmente, a exclusão da agravante genérica do art. 61, II, f, mantendo somente a majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, em observância ao princípio da especialidade e ao Tema 1215/STJ.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente condenação transitada em julgado que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
Como bem observou o acórdão impugnado, a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não deve ser afastada, pois decorre de causa distinta – valer-se da hospitalidade para a prática do delito −, enquanto que a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal diz respeito à condição pessoal do agente, no caso, da relação de ascendência do réu com a vítima (tio), situações claramente distintas.
A propósito:
[...]
9. Ainda que superado o óbice processual, a alegação de bis in idem não procede, porque a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, reconhecida em razão do abuso da relação de hospitalidade e da prevalência de relações domésticas, e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, fundada no vínculo familiar e na autoridade exercida pelo agente sobre a vítima, possuem fundamentos distintos, o que afasta a duplicidade punitiva pelo mesmo fato.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando demonstradas circunstâncias autônomas de prevalência de relações domésticas ou de hospitalidade e de autoridade familiar, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria a ensejar concessão de habeas corpus de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 1.061.813/SC, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2026).
Oportuno ressaltar que aferir a inexistência de relação de hospitalidade exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR