Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 947802/SC (2024/0360407-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:L H SADVOGADOS:CARLA CRISTINA MARTINS - SC025603REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR - RJ173089AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RtPaut no HC 947802/SC (2024/0360407-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:L H SADVOGADOS:CARLA CRISTINA MARTINS - SC025603REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR - RJ173089REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Fl. 148: Trata-se de petição em que o requerente manifesta oposição ao julgamento do presente feito em sessão virtual, alegando exclusivamente a necessidade de realização de sustentação oral.
Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca do recurso/mandamus com a sistemática do julgamento virtual, que está previsto e regulamentado nas normas de regência e no RISTJ.
O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito será julgado na sessão virtual a iniciar-se no dia 07/08/25, não se justificando o acolhimento do pedido, que fica indeferido.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg nos EDcl no HC 947802/SC (2024/0360407-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:L H SADVOGADOS:CARLA CRISTINA MARTINS - SC025603REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR - RJ173089AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 947802/SC (2024/0360407-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:L H SADVOGADOS:CARLA CRISTINA MARTINS - SC025603REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR - RJ173089EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por L H S contra a decisão de fls. 102/119, pela qual não conheci do habeas corpus.
O embargante alega: a) obscuridade e contradição na decisão monocrática, que rejeitou a tese de nulidade por violação do juiz natural, ao argumento de que a decisão é obscura ao tratar de preclusão temporal em matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, e contraditória ao confrontar a jurisprudência do TJSC com a do STJ sobre violência doméstica; b) obscuridade e contradição na decisão ao rejeitar a tese de nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, argumentando que houve “erro grosseiro” na interposição recursal, o que gerou grave prejuízo ao paciente, impossibilitando a submissão das matérias às vias ordinárias; c) contradição ao rejeitar a tese de insuficiência probatória, pois admite contradições entre o depoimento da vítima e os depoimentos dos genitores, sustentando que a palavra da vítima não é corroborada por outros elementos de prova, o que dispensaria o reexame fático-probatório e justificaria a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal – CPP, são cabíveis quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial.
Ao contrário do alegado, não se identifica contradição ou obscuridade na decisão embargada, que foi clara e coerente ao enfrentar e rejeitar todas as teses trazidas. A alegação de contradição sobre a jurisprudência do TJSC e STJ não se sustenta, pois a decisão embargada explica a competência territorial e a especialização das varas, assim como a decisão é clara ao tratar da preclusão temporal e da relevância da palavra da vítima, não havendo obscuridade.
HC 947802/SC (2024/0360407-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIORADVOGADOS:CARLA CRISTINA MARTINS - SC025603REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR - RJ173089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L H SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L H S, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Conflito de Jurisdição nº 2015.074456-2 e da Apelação Criminal n. 0001774-76.2015.8.24.0008/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, condenando o paciente pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Contudo, segundo o impetrante, após recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, esta Corte determinou que o Tribunal de origem promovesse novo julgamento.
Destarte, em atendimento à determinação desta Corte, submetido o feito a novo julgamento, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, para condenar o paciente à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 15):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONCRETIZAÇÃO DE ORDEM PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.935.486/SC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELO PARENTESCO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217- A, CAPUT, C/C NCISO II, NA FORMA DO APUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE TIO DA VÍTIMA, ACARICIAVA PARTES ÍNTIMAS DE SEU CORPO, COMO SEIOS E VAGINA. RELATOS UNÍSSONOS DA OFENDIDA, ALIADOS AO LAUDO PSICOLÓGICO, FOTOCÓPIAS DE DIÁRIO PESSOAL DA ADOLESCENTE, PRONTUÁRIO MÉDICO E RELATOS DE SEUS GENITORES QUE SOLIDIFICAM A VERSÃO FORNECIDA. INTENTO LASCIVO CONFIGURADO. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão, o que não encontra espaço e nem respaldo na via eleita. Dessa forma, forçoso concluir pela rejeição dos aclaratórios. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
3. Não apenas aos órgãos do Poder Judiciário cabe zelar pela razoável duração do processo, competindo também às partes da relação processual, por intermédio de seus procuradores, proporcionar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.453.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática do crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural, pois o processo foi redistribuído à 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, após o julgamento do conflito de competência com a 2ª Vara Criminal, a qual, de acordo com a defesa, seria a vara competente para julgar o caso, pois o crime envolve violência doméstica. Sustenta, ainda, que a redistribuição violou normas internas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e que a causa deveria ter sido julgada por vara especializada em violência doméstica, o que não ocorreu. Do mesmo modo, argumenta que houve deficiência na defesa técnica anterior, afirmando que os antigos defensores limitaram-se a repetir argumentos já apresentados, sem elaborar defesas adequadas em recursos cabíveis. Tal omissão teria prejudicado o paciente, uma vez que os recursos especial e extraordinário não foram devidamente interpostos, impossibilitando a análise de temas relevantes pelos Tribunais Superiores. Por fim, alega insuficiência probatória para sustentar a condenação, que teria se baseado unicamente no depoimento da vítima que, segundo a defesa, apresenta contradições e inconsistências, ressaltando que em casos de crimes sexuais, apesar da palavra da vítima ter relevância, ela não pode ser a única prova para a condenação. Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo em virtude das irregularidades apontadas e, subsidiariamente, requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 84/86).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 93/95).
O impetrante manifestou-se nos autos (e-STJ, fls. 98/100)
É o relatório.
Decido.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Pugna o impetrante pelo reconhecimento da nulidade em razão da alegada violação ao princípio do juiz natural, bem como em razão da suposta deficiência na defesa técnica anterior.
Quanto ao reconhecimento de nulidade em razão de alegada violação ao princípio do juiz natural, registra-se que o acórdão que julgou o conflito de competência data de 1/12/2015 (fl. 23), ou seja, há mais de 9 anos, sem qualquer impugnação defensiva contra o seu resultado, razão pela qual tem-se a preclusão temporal. Para corroborar:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO IMPUGNADA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à segurança jurídica, esta Corte de Justiça tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Em tendo sido o pedido de habeas corpus formulado nove anos após o trânsito em julgado da decisão impugnada, reconheceu-se a preclusão da matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 754.541/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE NOVE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
II - O presente writ foi impetrado mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
III - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Como se não bastasse, o habeas corpus não é cabível para discussão de acórdão de conflito de competência, bem como que ao tempo em que julgado o conflito de competência, esta Corte chancelava a competência da Vara especializada apenas quando evidenciada a violência motivada pelo gênero, situação que foi afastada pelo TJSC. Por Para dissentir disso, a pretensão esbarra no reexame fático-probatório, vedado na via eleita. Para corroborar, mutatis mutandis, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELA CORTE LOCAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013).
2. Ainda que assim não fosse, não há falar em ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, visto que a Corte local, no julgamento do incidente próprio para discussão de eventual incompetência do Juízo singular, apontou, de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões suficientes para determinar a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos em apuração na origem.
3. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, nos moldes propostos pela combativa defesa, demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 936.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
Ademais, inexistente qualquer prejuízo ao paciente no tocante ao trâmite da ação penal na 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC em detrimento da 2ª Vara Criminal de Blumenau/SC, pois ele foi absolvido em primeiro grau (fl. 70). Destarte, aplicável o art. 563 do CPP.
Finalmente para este tópico, acresço outro fundamento autônomo, qual seja, a especialização da 2º Vara Criminal de Blumenau/SC para os delitos de violência doméstica e familiar configura critério de competência territorial em razão da matéria e não critério de competência em razão da matéria.
É que a Lei n. 11.340/06 criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ressalvando que enquanto não estruturados, a as varas criminais acumulariam as competências para julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 33).
No caso, não se está a cogitar a competência em razão da matéria de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois enquanto não estruturados a competência era das Varas Criminais, mas a competência territorial definida por Resolução de Tribunal estadual juntada pelos próprios impetrantes para varas criminais acerca de delitos praticados em violência doméstica.
Para corroborar, precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º DA LEI N.º 8.137/90). RECORRENTE: JEANNE ELIZABETH FIGUEIRINHA HURTADO PATRUS ANANIAS. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO MATERIAL DE VARAS. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. TESE DE SUPRESSÃO DE ETAPA PROCEDIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. QUESTÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSUBSISTENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO VALOR DA SONEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFINIÇÃO DO VALOR. CONSIDERAÇÃO DOS JUROS E MULTAS INCIDENTES. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES IDÊNTICOS E COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS SIMILARES. CÁLCULO DOSIMÉTRICO INDIVIDUAL PARA CADA CONDUTA. DESNECESSIDADE. OBSERVADAS AS DIRETRIZES DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO DÉBITO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECORRENTES: SONIA MARIA HURTADO STEHLING e EDUARDO OTAVIO FIGUEIRINHA HURTADO. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MONTANTE SONEGADO SIGNIFICATIVO. JUSTIFICATIVA APTA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. INEXISTENTE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO HÁ FALAR EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA MEDIDA EM QUE HOUVE APENAS UM AUTO DE INFRAÇÃO PARA AVERIGUAR AS SUPOSTAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. COMETIDAS MAIS DE 7 (SETE) CONDUTAS. FRAÇÃO ADEQUADA: 2/3 (DOIS TERÇOS).
1. Recorrente JEANNE ELIZABETH FIGUEIRINHA HURTADO PATRUS ANANIAS.
1.1 A especialização de juízos decorrente de Resolução emanada dos respectivos Tribunais é alteração de competência territorial em razão da matéria e não mudança de competência material.
1.2. Em sendo relativa a nulidade concernente à alteração de competência territorial em razão da matéria, tal alegação deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade concedida à parte para se manifestar nos autos, o que não ocorreu na hipótese, sob pena de preclusão.
[...]
2. Recorrentes SONIA MARIA HURTADO STEHLING e EDUARDO OTAVIO FIGUEIRINHA HURTADO.
[...]
3. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
(REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Por sua vez, com relação à suposta deficiência na defesa técnica anterior, a jurisprudência desta Corte apenas vislumbra nulidade se a atuação for equiparável à ausência de defesa técnica, o que não se tem nos autos. Como dito, houve absolvição em primeiro grau e os próprios impetrantes reconhecem que a atuação defensiva alcançou até mesmo a fase de interposição recursal para as instâncias superiores.
Para corroborar, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
2. Hipótese em que foi ajuizada revisão criminal, na qual a defesa postulou pelo reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da decretação da revelia do réu. O pedido revisional foi julgado improcedente e o feito segue em tramitação de agravo em recurso especial perante esta Corte (AREsp n. 2.552.461-SP).
3. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defesa técnica anterior, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo.
5. Não há que se falar em ausência de defesa técnica se o réu foi assistido durante todo o trâmite processual, tendo apresentado resposta à acusação, alegações finais, além de razões e contrarrazões de apelação, oportunidade em que, inclusive, apontou cerceamento de defesa, se insurgindo contra a decretação de sua revelia, preliminar que foi afastada pelo Tribunal de Justiça.
6. "Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos" (AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
7. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, entendeu que a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, posto que o réu assumidamente era proprietário pessoa jurídica RPM Recuperadora Paulista de Metais Indústria e Comércio Ltda., sendo o único beneficiado com a sonegação da vultosa quantia apurada em sede administrativa, e assim detinha o domínio do fato e era responsável pelo regular recolhimento dos tributos.
8. O descontentamento do atual defensor com a atuação do causídico anterior não foi apta a caracterizar deficiência/ausência de defesa de maneira suficiente para gerar a nulidade suscitada. Relembre-se que o antigo patrono patrocinou a causa durante 6 anos, tendo ajuizado, inclusive, pleito revisional, sem que o réu o tenha desconstituído do seu mister, vindo a constituir nova defesa somente em 10/7/2024, 1 ano e 8 meses após o trânsito em julgado da condenação, quando se encontrava na iminência de ter contra si expedido o mandado de prisão.9. Nesse contexto, fica afastada a pretensão de nulidade do feito por deficiência/ausência de defesa técnica.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie, tendo em vista que o advogado constituído - que não estava suspenso à época em que apresentou os recursos cabíveis -, interpôs apelação, opôs embargos declaratórios em face do acórdão que a julgou, e, ainda, embora sem sucesso, intentou a excepcional via do recurso especial e, ante sua inadmissão, o competente agravo em recurso especial.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC n. 49.866/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Cogitar que o não conhecimento de recursos pelos Tribunais superiores evidencia nulidade da atuação defensiva corresponde em cogitar a inviabilidade do ordenamento jurídico processual vigente.
Ainda, alega o impetrante ser necessária a absolvição do paciente, em razão da insuficiência probatória para sustentar a condenação, que teria se baseado unicamente no depoimento da vítima.
A esse respeito, o acórdão prolatado em sede de julgamento do recurso de apelação assim consignou (e-STJ, fls. 70/80 – grifo nosso):
A materialidade dos referidos fatos e sua respectiva autoria encontram-se devidamente comprovadas por meio dos elementos de prova carreados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência, o Relatório da autoridade policial (Evento 01, INQ 01/02 e 17/19, dos autos da Ação Penal), o Prontuário Médico (Evento 146 dos autos da Ação Penal), o Laudo Psicológico (Evento 232 dos autos da Ação Penal), as fotocópias do diário pessoal da ofendida (Evento 235 dos autos da Ação Penal), bem como os relatos testemunhais colhidos no decorrer de ambas as etapas procedimentais, cujos teores se complementam.
Ab initio, cumpre registrar que, em delitos de conotação sexual, ordinariamente cometidos na clandestinidade, às ocultas, afigura-se deveras custosa a comprovação da materialidade e autoria delitivas. Dessa forma, na busca da verdade, revela-se necessária, em tais hipóteses, uma minuciosa ponderação de todos os elementos de convicção que circundam o crime, mormente daqueles extraídos da prova oral coletada.
Inconteste, aliás, que em crimes como o ora analisado, a palavra da vítima, em especial, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e sem contradições, conforme remansoso entendimento jurisprudencial.
A vítima, C. S., ouvida pela autoridade policial, descreveu em detalhes os contextos em que ocorridos os abusos. Veja-se (Evento 01, INQ3/4, dos autos da Ação Penal):
[ ... ]. que L. H. S. é seu tio paterno e padrinho; que fazem parte da composição familiar, a declarante, seus genitores e seu irmão, F. S. (12 anos); que residem numa casa cedida pelo tio, da qual faz parte um terreno grande; que era o pai da declarante quem fazia a manutenção do terreno e da roça, porém nos últimos anos L. passou a auxiliar; que L. inclusive reformou o pavimento superior da casa onde a família da declarante reside, alegando que iria se mudar para o local; que apesar de não ter se mudado, L. utiliza-se do local para descanso quando vai trabalhar no terreno; que cursava o oitavo ano do ensino fundamental, no período matutino, na [ ... ]; que seu genitor está afastado do trabalho por problemas de saúde e sua genitora é dona de casa; que questionada disse que os abusos passaram a ocorrer quando contava com doze anos de idade e estava na sexta série; que o tio aproveitava os momentos que ficava sozinho com a declarante, visto que sua genitora é do lar; que o autor aproveitava os momentos em que sabia que o pai da declarante não estaria; que esclarece que desde o início o padrinho a chamava para que sentasse no colo dele e a tratava com carinho na presença dos pais, dizendo 'minha fofinha, senta aqui, estou com saudade de você'; que fora da presença dos genitores, o L. se mostrava grosseiro com a declarante; que quando estava sentada no colo do padrinho, ele aproveitava para passar a mão em sua perna, vagina e seios por cima da roupa; que se recorda que em certa ocasião, a única em que foi abusada fora do colo do padrinho, a declarante estava na frente da porta da sala, próximo à varanda; que L. passou pela declarante apertou e ficou apalpando ambos os seios dela e disse: 'meu, como eles já estão grandes, né ?! '; que em outras ocasiões o padrinho comentava sobre sexo: 'é, tu já ta crescendo; já é hora de falar sobre sexo; teu pai não pode falar disso contigo, só eu"; ele falava do homem que põe o pênis dentro da vagina da mulher; ele falava que eu tava na idade que já podia fazer sexo, mas eu dizia que não tava e que a hora certa eu que decido a hora certa e a pessoa certa; [ ... ]; que se recorda que em certa ocasião L. quis que a declarante fosse sozinha com ele para um apartamento que ele tem na praia, a fim de passar um final de semana com ele; que além de não querer seus pais também não permitiram; que acredita que L. tivesse outras intenções para com a declarante [ ... ]; que questionada disse que L. costumava presenteá-la com roupas, colares, anéis, shorts [ ... ]; que se recorda de uma situação específica ocorrida entre os dias 10 e 15/12/2013 em que o pai estava trabalhando na casa da avó paterna; que estavam somente a declarante e sua genitora em casa quando L. chegou com uma cerveja na mão, vindo do pavimento superior da casa; que L. convidou a mãe da declarante para beber com ele e ela aceitou, sentando-se na varanda; que L. insistiu para que a declarante sentasse no colo dele, apesar de não ser de sua vontade; que pensou em pegar uma cadeira, mas para não ser desagradável decidiu aceitar o convite do tio; que em dado momento, L. solicitou que sua genitora fosse buscar mais uma cerveja no pavimento superior; que assim que sua genitora virou as costas, o autor passou a mão na vagina da declarante, por cima da roupa; que ficou assustada e saiu correndo do colo dele, entrando para sua residência [ ... ].
Ouvida novamente em juízo, a ofendida, em essência, prestou o mesmo relato. Disse que, no dia dos fatos, estava na sua casa, preparando um pão na cozinha. Disse que seu tio, o acusado, encontrava-se no local para capinar, fazer serviços gerais de roça, etc. Esclareceu que seu pai não estava em casa. Disse que o acusado terminou os seus serviços e voltou para tomar cerveja com a sua mãe, Rosilene, na área externa. Disse que os dois permaneceram no local conversando, e que, quando terminou de fazer o pão, foi buscar uma cadeira para sentar-se à companhia dos dois. Disse que o acusado falou: "vem, minha fofinha, que saudades de voce" (sic), pedindo para que a depoente fosse se sentar no seu colo. Disse que quando a cerveja do acusado terminou, ele pediu para que sua mãe fosse buscar mais pra ele. Afirmou que, permanecendo a sós, ele se aproveitou e passou a mão em sua vagina, por cima da roupa, momento em que se assustou e saiu dali. Disse que possuía 12 anos nesse episódio, tendo sido o último episódio de abuso, porém que aquele nao havia sido o primeiro. Disse que nas outras ocasioes o acusado acariciava seus seios e dizia: "como está crescendo" (sic). Explicou que os abusos ocorreram por 03 ou 04 vezes. Disse que as passadas de mão não eram afetuosos, mas com cunho sexual. Disse que tomou coragem pra relatar os fatos quando sua mae revelou que traia seu pai com o acusado. Disse que residem na propriedade do acusado, e que passaram a ter desavenças após o registro dos fatos na Polícia. Disse que realizou acompanhamento no CAPS e teve depressão, distúrbio alimentar, e seu pai passou a impedir que saísse de casa. Disse que o acusado sempre a presenteava. Esclareceu que ele nunca havia dito que os presentes eram em troca pelo silêncio da vítima, porém que ele sempre a presenteava muito (Evento 217, Vídeo 426, dos autos da Ação Penal).
Oportuno apontar que a ofendida C. S., à Psicóloga responsável pela elaboração do Laudo Psicológico do Evento 232 dos autos da Ação Penal, narrou os acontecimentos, em essência, de maneira bastante similar. A profissional, a propósito, ao analisar as informações prestadas pela adolescente, afirmou o seguinte (fl. 15 do Evento):
[...] Pelo relato de C., observa-se importante empobrecimento dos relatos acerca da violência sexual praticadas contra ela, em comparação ao relato da época da denúncia, presente no inquérito policial. Tal aspecto é considerado normal, devido ao lapso temporal existente entre momento em que se denuncia e momento em que ocorre esta perícia. Outrossim, este empobrecimento é esperado, notadamente em casos de verdadeiras denúncias, pois ocorre (segundo a literatura especializada sobre o tema) a perda dos detalhes ao longo do tempo. O contrário, enriquecimento de detalhes, seria indicativo de falsa memória. [...].
Mais adiante, a profissional complementou (fl. 16 do Evento):
[...] No entanto, o relato de C. é compatível com um relato verdadeiro, notadamente porque há encaixe contextual e associação de elementos da rotina da jovem naquela época; outrossim, apesar do empobrecimento do relato, manteve-se os elementos básicos da denúncia, notadamente sobre o último e mais grave evento (conforme considerado pela jovem). Ainda, C. assumia sua falta de memória, respondendo não saber precisar datas ou outros detalhes, o que indica que nao criou elementos para "fechar lacunas" do discurso. Também negou algumas das acusações feitas no passado, como seu padrinho tê-la convidado para ir à praia com ele, ou ter proposto falar de sexo com ela. Estes aspectos tendem a ter sido esquecidos, notadamente após processo psicoterapêutico (com ressignificação de conteúdo). [...]
O genitor da ofendida, G. S., inquirido pela autoridade policial, relatou que "[...] C. me disse duas vezes que o L. passou a mão nela, eu não lembro o dia certo, mas foi em dezembro (de 2013)". Que a "C. disse que ele (L.) começava apalpando ela no peito e depois ia até a vagina". Que "nessas vezes a C. disse que tava sentada no colo dele quando ele a apalpava". Também afirmou que "não procurou a Delegacia de Policia no mês de dezembro porque ele (L.) "pediu perdão e que aquilo (abuso sexual) nunca mais ia se repetir" (Evento 01, INQ7/8, dos autos da Ação Penal). Durante sua oitiva judicial, não destoou. Disse que o acusado e sua esposa mantiveram um relacionamento extraconjugal por alguns anos. Disse que o acusado abusou sexualmente de sua filha, e que não presenciou os abusos. Disse que ele a abusou em uma situação em que ela se encontrava no colo dele, quando sua esposa havia se retirado para ir buscar cerveja. Afirmou que C. inicialmente contou os abusos à sua mãe, e que só mais depois a ele. Disse que o acusado entrou na Justiça após os fatos terem vindo à tona, exigindo que deixassem a propriedade dele. Afirmou que antes desses acontecimentos a relação entre todos era normal. Disse que C. lhe relatou que o acusado fazia comentários com conotação sexual sobre seu corpo. Disse crer nas palavras de sua filha (Evento 217, Vídeo 424, dos autos da Ação Penal).
A genitora da vítima, R. K. S., ouvida durante a etapa extrajudicial, disse que "[...] manteve uma relação extraconjugal com L. H. [...]; Que em dezembro de 2013 a declarante resolveu contar a verdade para seu esposo, foi quando, de certa forma, encorajou C. a também contar a verdade sobre essas investidas sexuais por parte de L. H .; Que alega que nunca presenciou nenhum ato descrito por sua filha, mas esclarece que confia totalmente na versão de C .; Que, conforme sua filha, L. H. pediu uma vez para que ela se sentasse em seu colo, momento em que passou a mão em sua vagina por cima da roupa. onde em outra oportunidade, L. H. apalpou os seios de C. e comentou que eles já estavam bem crescidinhos [ ... ]" (Evento 01, INQ10/11, dos autos da Ação Penal). Inquirida novamente em juízo, não divergiu. Disse que C. havia lhe relatado que o acusado assou a mão no seu corpo, na vagina. Disse que, segundo C., o acusado apalpou sua vagina uma vez, momento em que saiu correndo. Afirmou que tal fato ocorreu em um dia em que estavam bebendo cerveja, e que C., aquela época, tinha 13 anos de idade. Disse que o seu relacionamento extraconjugal ocorreu antes dos abusos e que sua filha descobriu antes de seu esposo. Quanto à disputa judicial do imóvel, disse que tal situação ocorreu após os abusos sexuais terem vindo à tona. Disse que o acusado pediu perdão ao seu irmão pela traição. Disse que passaram a proibir C. de sair de casa após os fatos. Afirmou que levaram C. ao psicólogo, e que ela passou por problemas de nota na escola após os fatos. Disse que acredita nas palavras de C .. Afirmou que o comportamento dela na época mudou, e que ela melhorou depois de ter revelado os abusos (Evento 217, Vídeo 425, dos autos da Ação Penal).
O acusado, L. H. S., interrogado pela autoridade policial, negou os abusos, alegando, em suma, serem as acusações fruto de vingança e desavenças familiares decorrentes de uma ação judicial de reintegração de posse. Veja-se (Evento 01, INQ13/14, dos autos da Ação Penal):
QUE é tio de C. S .; Que a família de C. reside em um sítio que era propriedade do Interrogado, em regime de Comodato; [ ... ]; Que indagado, o Interrogado alega ter uma relação normal com C. "como qualquer tio e sobrinha"; Que afirma que os pais de C. sempre estavam presentes nas visitas e que o Interrogado nunca este na companhia de C. , sem a presença de seus pais; Que não pegava C. no colo; Que o cumprimento se limitava a um abraço, onde a menor dizia "oi, tio L."; Que C. não sentava no colo do Interrogado; Que quando tinha cerca de 4 anos, C. gostava de sentar no colo do Interrogado e este a erguia, brincando de "cavalinho"; Que também esta brincadeira era acompanhada dos pais de C .; Que indagado, afirma nunca ter chamado C. de "fofinha" ou qualquer outro apelido carinhoso; Que apenas a chamava de "querida"; Que nega ter convidado C. para passar um final de semana consigo em um apartamento na praia; Que C. nunca pediu que a levasse ao referido apartamento; Que nega ter apalpado os seios da menor; Que nega também ter comentado sobre o tamanho dos seios da menina; Que nunca fez qualquer observação acerca do tamanho da menor, ou como ela havia crescido; [ ... ]; Que indagado, afirma que costumava presentear os pais de C. no Natal, com uma caixa de doces; Que também presenteava C. e seu irmão com chocolates; [ ... ]; Que os presentes não eram dados somente para C., mas também para o irmão da menina; Que nega ter dito a C. que a menina já estava em idade de falar sobre sexo; [ ... ]; Que indagado, alega ter mantido relacionamento amoroso de "forma esporádica" com a mãe de C., por aproximadamente 03 anos; Que a relação era consentida; Que os encontros ocorriam em um motel, mas nunca no sítio onde a família vivia; Que afirma não ter conhecimento de que C. sabia do relacionamento do Interrogado com sua mãe; Que o Interrogado afirma que todas as acusações são falsas; Que afirma que em março em 2014, os filhos do Interrogado ingressaram com ação de reintegração de posse para que a família de C. deixasse o local; Que os pais de C. não aceitaram e afirmaram requerer uma indenização; Que o Interrogado tomou conhecimento das acusações neste momento, pois não sabia que C. e seus pais o estavam acusando desta forma; Que o pai de C., G. S. informou ao Interrogado que iria "prejudicá-lo de todas as formas", como uma espécie de represália em virtude da referida ação de reintegração de posse; Que o Interrogado afirma que chegou a pedir perdão a G., mas por ter se relacionado com sua esposa e não pela acusação de abuso sexual, Que nunca conversou com G. sobre esse assunto; Que, portanto, nega as acusações que lhe foram imputadas; Que afirma que trata-se de clara retaliação em virtude da ação judicial citada.
Interrogado novamente em juízo, o acusado tornou a negar a prática dos abusos. Afirmou que a acusação é inverídica. Disse que terminou o seu relacionamento extraconjugal com a genitora de C. em fevereiro de 2014. Disse que pediu perdão a seu irmão por conta da traição. Disse que entrou com ação contra a família para reaver a propriedade, e que eles não gostaram disso. Afirmou que o pai da vítima disse que iria imputá-lo os abusos sexuais por conta disso. Disse que pegou C. no colo quando era criança, sem qualquer intenção sexual. Afirmou crer que as acusações sejam por conta da traição e da discussão judicial referente ao imóvel (Evento 250, Vídeo 422, dos autos da Ação Penal).
Do acervo probatório amealhado, a despeito do entendimento esposado pelo Magistrado sentenciante, percebe-se que os abusos sexuais imputados ao acusado L. H. S., de fato, ocorreram.
Neste direcionamento, aponta-se que não foram verificadas contradições de relevância nos relatos prestados pela ofendida, a qual, nas diversas oportunidades em que retratou os abusos, seja às autoridades policial e judicial, seja à psicóloga subscritora do Laudo Psicológico, o fez de maneira convincente, relatando com convicção os episódios de abuso sexual protagonizados por ela e pelo acusado L. H. S..
Neste norte, rememora-se que a profissional responsável pela elaboração do Laudo Psicológico do Evento 232 dos autos da Ação Penal consignou que os relatos da ofendida, conforme literatura psicológica aplicável à hipótese, aparentavam retratar eventos verídicos, não havendo sinais de falsas memória ou fabricação de informações
Outrossim, também válido consignar o teor de alguns trechos do diário pessoal da ofendida, conforme fotocópias acostadas ao Evento 235 dos autos da Ação Penal, que vêm a corroborar e solidificar a narrativa apresentada pela menor. Veja-se:
[...] Oi, de novo. HÁ mais de 3 anos já, mudei bastante. Agora tô com 14 anos, prestes a trabalhar [ ... ] como o tempo passa rápido. Vou começar na Viacredi [ ... ] o que quero mesmo é falar da vida. Minha vida tá muito difícil, uma merda, digamos, uma grande merda, tô na psicóloga já há 3 anos me tratando ja, minha mãe traiu o meu pai com meu padrinho, e agora ta todo mundo brigando lá na justiça e o pior o meu padrinho quer tirar nossa casa, onde eu morei minha vida inteira. Eu pensava comigo, eu queria "morrer, não tem mais sentido a vida para mim" e o pior de tudo meu dindo abusou de mim. Naquele dia eu tava fazendo pão, ai ele veio do trabalho que ele ia capinar, ele voltava para tomar cerveja com a gente, e os dois estavam na varanda, Leo e mãe, eu peguei uma cadeira para não precisar sentar no colo dele, e ele sempre me chamava "vem, minha fofinha, to com saudades", ai eu não tive outra escolha e sentei no colo dele, dai acabou a cerveja, e o L. mandou minha mae buscar la no segundo andar, ai ela foi, e ele passou a mão, depois de ter passado a mão eu fiquei assustada, eu peguei e sai do colo dele e fui para dentro de casa assustada. Ano passado ele já vinha passando a mão, mas não na vagina, nos peitos, e ele fala "como você tá crescendo" [ ... ] ele passou a mão quando eu era pequena, uns 10 a 11 anos, nos peitos sempre com frequência, por ai em novembro ano passado. [ ... ].
Igualmente oportuno mencionar o teor do prontuário médico do Evento 146 dos autos da Ação Penal, que retratou a evolução do quadro psicológico da adolescente, a forma como lidou com os abusos sexuais e as consequências negativas que decorreram.
No que diz respeito às supostas contradições presentes nos relatos da ofendida e de seus familiares, conforme bem apontado pela Promotora de Justiça, "[...] são naturais e devidas ao lapso temporal de quase cinco anos transcorrido entre a data dos fatos (entre os anos de 2012 e 2013) e a data da audiência de instrução e julgamento (em 2018). Apesar disso, tanto a ofendida quanto os seus genitores foram firmes em reafirmar em juízo que C. foi vítima dos atos libidinosos nos exatos moldes narrados na peça acusatória" (Evento 290. fl. 08. dos autos da Ação Penal)
Por fim, não se ignora a versão apresentada pelo acusado no sentido de que as imputações teriam vindo à tona como forma de retaliação pela açao judicial proposta pelos filhos do réu referente ao imóvel em que a ofendida e seus familiares residiam. Ocorre que, conforme infere-se do Boletim de Ocorrência de fls. 01/02 do Evento 1 dos autos da Ação Penal, os abusos sexuais foram levados ao conhecimento da Policia Civil em 21/03/2014. A ação judicial mencionada pelo acusado, por outro lado, foi ajuizada somente no mês de maio daquele ano (Autos n. 0009235-36.2014.8.24.0008, conforme apontado pela Promotora de Justiça nas razões recursais). A alegação de que as denúncias de abuso sexual teriam decorrido de retaliação, evidentemente, não se sustenta, por incompatibilidade lógica e temporal.
Assim, entende-se que, de fato, os abusos sexuais narrados na denúncia ocorreram, não havendo, data vênia, como se formar convencimento em sentido contrário deste.
[...]
Logo, sendo incontestável que a vítima foi submetida, em diversas ocasiões, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, merece acolhimento o recurso da acusação, para que o acusado L. H. S. seja condenado pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal.
Conforme se observa, o Tribunal de origem acolheu as razões do Ministério Público e condenou o paciente em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
Convém destacar que, como indicado no referido acórdão, a ofendida “nas diversas oportunidades em que retratou os abusos, seja às autoridades policial e judicial, seja à psicóloga subscritora do Laudo Psicológico, o fez de maneira convincente, relatando com convicção os episódios de abuso sexual protagonizados por ela e pelo acusado L. H. S..”
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual seu depoimento deve ser considerado dotado de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem, busca pessoal e prisão em flagrante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 899.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do paciente encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião do julgamento da apelação defensiva.
Afastar tais conclusões a fim de acolher a tese de absolvição, repita-se, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUMENTO SEVERO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela condenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes - toques lascivos, sexo oral e penetração anal -, além de lesão corporal que consistiu em esganamento até que o agredido perdesse a respiração, o que foi confirmado pelos demais depoimentos e pelo estudo psicossocial realizado. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.601.830/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK