Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124470/RS (2026/0360413-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GUILHERME ESPINDOLA KUHNADVOGADO:GUILHERME ESPÍNDOLA KUHN - RS109755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELVAN EMIR REHFELDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
ELVAN EMIR REHFELD alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 5002938-95.2024.8.21.0060/RS, deu provimento ao recurso interposto pela ofendida para restabelecer as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Consta dos autos que as medidas protetivas foram inicialmente deferidas em junho de 2024, após registro de ocorrência no qual a ofendida relatou histórico de violência doméstica e familiar, envolvendo ameaças, agressões físicas, violência sexual e psicológica, além de comportamento controlador e possessivo atribuído ao paciente. O pedido foi acompanhado do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que indicava quadro de violência sistemática e risco à integridade da vítima.
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau indeferiu nova prorrogação das medidas, ao fundamento, em síntese, de que não estaria concretamente demonstrada a persistência do risco, de que a própria vítima teria enviado solicitações de amizade ao requerido em redes sociais e de que a intensa litigiosidade existente entre as partes, inclusive em relação ao filho comum, não configuraria, por si só, situação concreta de risco.
O Tribunal de origem, contudo, reformou essa decisão e restabeleceu as medidas protetivas, consistentes na proibição de aproximação da ofendida, no limite mínimo de 100 metros; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio; e proibição de frequentar locais onde saiba que ela se encontra, especialmente sua residência e seu local de trabalho. Determinou, ainda, que as medidas vigorem enquanto perdurar o risco, com reavaliação periódica pelo Juízo de origem e prévia oitiva da vítima.
A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, ao argumento de que o inquérito policial foi arquivado por atipicidade; o Ministério Público manifestou-se em duas oportunidades pela desnecessidade da continuidade das medidas; transcorreram aproximadamente dezessete meses sem novos incidentes; e existem elementos indicativos de que a própria ofendida teria buscado contato com o paciente pelas redes sociais.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria transformado as medidas protetivas em providências de duração indefinida, mediante presunção de permanência do risco. Ao final, requer a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, o afastamento da duração indeterminada das medidas, condicionando eventual renovação à demonstração de risco concreto e atual.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a orientação jurisprudencial desta Corte, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
Com efeito, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e finalidade eminentemente preventiva, voltadas a impedir a ocorrência ou a reiteração de situações de violência doméstica e familiar. Por essa razão, sua subsistência não está necessariamente vinculada ao desenvolvimento de persecução penal.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ: "As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal" (REsp n. 2.070.717/MG, relator p/acórdão Ministro Rogerio Schietti, DJEN 25/3/2025). Aliás, o próprio acórdão impugnado fez expressa referência ao referido Tema Repetitivo n. 1.249 desta Corte.
Assim, o arquivamento do inquérito policial, embora constitua circunstância a ser considerada na avaliação do quadro concreto, não acarreta, por si só, a automática cessação das medidas protetivas. Os pressupostos necessários à responsabilização criminal não se confundem com aqueles que justificam a tutela preventiva destinada à proteção da integridade da ofendida.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou expressamente que as medidas protetivas possuem caráter cautelar e autônomo e não se subordinam à existência de inquérito policial com indiciamento ou de processo criminal em curso. Registrou, ainda, que o elemento determinante para sua manutenção é a percepção do perigo extraída do contexto fático, conferindo especial relevância, nesse âmbito, à palavra da vítima.
Também não prospera a alegação de que a ausência de novos episódios de violência, durante o período de vigência das medidas, demonstraria necessariamente a cessação do risco. De fato, conforme ponderado pelo Tribunal estadual, a inexistência de novas ocorrências ou agressões não conduz automaticamente à conclusão de que desapareceu a situação de perigo que ensejou a tutela.
A ausência de novos episódios pode, ao contrário, decorrer justamente da eficácia das restrições impostas, de modo que a revogação automática fundada exclusivamente no transcurso do tempo ou na inexistência de novos registros poderia frustrar a própria finalidade preventiva da medida.
No caso, ademais, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não se apoiou apenas no histórico remoto da relação. O acórdão registrou que a ofendida reiterou a persistência do temor e da situação de vulnerabilidade, além de narrar episódios posteriores que reputou indicativos de assédio e controle indireto, entre eles acesso não autorizado a seus registros médicos e contatos realizados por intermédio de familiares durante as visitas assistidas ao filho.
HÁ, portanto, fundamentação concreta para a conclusão adotada pela Corte local quanto à subsistência do risco, não se verificando, no ponto, manifesta ilegalidade passível de correção pela via estreita do habeas corpus.
A alegação referente às solicitações de amizade supostamente encaminhadas pela ofendida ao paciente nas redes sociais tampouco é suficiente, no contexto apresentado, para evidenciar constrangimento ilegal.
O Tribunal estadual examinou especificamente essa circunstância e consignou que os elementos apresentados consistiriam em capturas de tela produzidas unilateralmente, sem validação técnica capaz de assegurar sua autenticidade ou demonstrar que eventual interação teria sido voluntária e intencional.
Acrescentou, sob a perspectiva de gênero adotada no julgamento, que comportamentos aparentemente contraditórios da vítima não conduzem, necessariamente, à conclusão de que tenha cessado a situação de temor ou de risco.
Desconstituir tais conclusões, reconhecendo como autênticos os registros apresentados pela defesa e, sobretudo, atribuindo-lhes significado suficiente para demonstrar a cessação do risco, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus.
Igual conclusão se aplica à intensa litigiosidade existente entre as partes em relação ao filho comum. O acórdão recorrido não ignorou essa circunstância nem a considerou, abstratamente, suficiente para justificar as medidas protetivas. Ao contrário, examinou-a inserida no contexto global da relação entre as partes e concluiu que, no caso concreto, o conflito familiar poderia constituir elemento indicativo da permanência de dinâmica de controle e assédio.
Nesse cenário, a pretensão defensiva pressupõe, em larga medida, nova valoração dos elementos dos autos para substituir a conclusão do Tribunal de origem – que reconheceu a persistência do risco – por aquela defendida pelo impetrante, no sentido de que as circunstâncias supervenientes seriam suficientes para demonstrar sua cessação. Tal providência extrapola os limites cognitivos desta via, sobretudo quando a decisão impugnada apresenta fundamentação específica, vinculada às circunstâncias do caso concreto.
Por fim, não se identifica a alegada perpetuação das medidas protetivas. O art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006, incluído pela Lei n. 14.550/2023, estabelece que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. O acórdão recorrido observou precisamente esse parâmetro, assentando que a proteção subsistirá enquanto perdurar o risco.
Mais do que isso, a Corte estadual determinou expressamente que o Juízo de origem proceda à reavaliação periódica das medidas, sempre com prévia oitiva da vítima. Não se cuida, portanto, de imposição imutável ou perpétua, mas de tutela sujeita à cláusula rebus sic stantibus, cuja manutenção está condicionada à permanência da situação de risco que lhe dá suporte.
Eventual alteração concreta das circunstâncias poderá, assim, justificar nova avaliação acerca da necessidade, adequação ou extensão das restrições. O que não se mostra possível, no presente momento e nesta via, é afastar a conclusão fundamentada do Tribunal de origem acerca da persistência do risco mediante nova incursão no acervo probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem de habeas corpus, de modo a manter as medidas protetivas de urgência nos termos estabelecidos pelo Tribunal de origem, sem prejuízo de sua reavaliação periódica pelo Juízo competente, mediante prévia oitiva da ofendida e à luz das circunstâncias concretas então existentes.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124470/RS (2026/0360413-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GUILHERME ESPINDOLA KUHNADVOGADO:GUILHERME ESPÍNDOLA KUHN - RS109755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELVAN EMIR REHFELDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.