Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIEGO ANDRE GALVAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEGO ANDRE GALVÃO (OAB 490335/SP)
HC 1124408/SP (2026/0360415-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO ANDRE GALVAOADVOGADO:DIEGO ANDRE GALVÃO - SP490335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ VICTOR DE SOUSA LUZ CLEMENTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ VICTOR DE SOUSA LUZ CLEMENTINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2210488-88.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito e em presunções.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados motivos individualizados para a não aplicação dessas medidas.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que, entre o fato imputado e o decreto prisional, transcorreram mais de três anos sem notícia de intercorrência cautelar e sem indicação de fatos novos ou supervenientes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com expedição de salvo-conduto e, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
