Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R DE C A D (REQUERENTE), 2. V G D (REQUERENTE), 3. R DE C A D (REQUERIDO), 4. V G D (REQUERIDO)
- Advogado
- AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
HDE 12860/EX (2025/0360418-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE C A DOUTRO NOME:R DE C A CREQUERENTE:V G DADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:R DE C A DOUTRO NOME:R DE C A CREQUERIDO:V G DADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. de C. A. D. e por V. G. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Em atenção ao despacho de fl. 33, que consultou os requerentes sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, justificou-se o ajuizamento da presente ação diante da negativa do cartório.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Em casos como o presente, não obstante eventual recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria a que esteja subordinada, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
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