Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124424/PA (2026/0360454-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA CARLA CUNHA DA CUNHAADVOGADOS:ANA CARLA CUNHA DA CUNHA - PA007485RYAN EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - PA037951IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDILSON SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0820470-47.2026.8.14.0000, deferiu medida liminar para restabelecer a prisão preventiva do paciente (fls. 45-50).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal na Comarca de Ourém/PA pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, por 4 (quatro) vezes, e 215-A do Código Penal, com base em elementos colhidos em boletim de ocorrência, registros escolares e escutas protegidas de adolescentes entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos (fls. 14-21).
A prisão preventiva foi decretada em 16/07/2026, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; a denúncia foi oferecida em 22/07/2026 e recebida em 23/07/2026, tendo o réu sido citado em 28/07/2026 (fls. 64-67). Em 03/08/2026, o juízo de primeiro grau revogou a custódia e impôs medidas cautelares diversas da prisão; sobreveio, em 18/08/2026, decisão liminar da 2ª Turma de Direito Penal do tribunal de origem restabelecendo a prisão preventiva (fls. 45-50). A audiência de instrução foi designada para 23/09/2026 (fls. 23-24).
No presente writ, a defesa alega que a decisão liminar da autoridade coatora violou o contraditório prévio, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, por ter restabelecido a prisão preventiva sem oportunizar manifestação do paciente (fls. 2-13).
Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a gravidade abstrata dos delitos não autoriza a custódia cautelar, havendo condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares impostas pelo juízo de origem para resguardar a ordem pública e a instrução criminal (fls. 2-13).
Argumenta, ainda, que houve incompetência da relatora da cautelar inominada por prevenção de outro desembargador já vinculado ao recurso em sentido estrito relacionado ao mesmo processo, o que violaria o princípio do juiz natural (fls. 2-13).
Aponta possível cerceamento de defesa por ausência de adequada individualização das condutas e de elementos sobre a produção da escuta especializada mencionada na denúncia, o que comprometeria o exercício do contraditório e a higidez da persecução penal (fls. 2-13).
Ressalta, por fim, que o juízo de primeiro grau, ao revogar a prisão, reconheceu a suficiência de medidas alternativas e que a instrução processual foi encaminhada com previsão de depoimento especial das vítimas, circunstância que permitiria a defesa em liberdade (fls. 23-24 e 64-67).
Requer a concessão da ordem para anular a decisão liminar proferida na cautelar inominada criminal e restabelecer a decisão de primeiro grau que revogou a prisão preventiva, mantendo o paciente em liberdade sob medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura em seu favor; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares adequadas e pela autorização de sustentação oral no julgamento do mérito (fls. 2-13).
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. A mesma orientação aplica-se, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus manejado perante esta Corte.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ]de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.
Precedentes.
3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.
Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.
Impossibilidade de conhecimento do writ.
2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício. (...).
3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Registra-se, ademais, que, no caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.
Confiram-se os seguintes trechos da decisão impugnada (fls. 47-49):
De início, registra-se que é plenamente admissível o ajuizamento de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou uma segregação preventiva. Esse é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas duas turmas com competência em matéria criminal, a saber: (...).
Como se vê, o fundamento jurídico para a admissibilidade da ação cautelar inominada reside no poder geral de cautela, que autoriza o magistrado a adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem. Nesta sede de cognição sumária, vislumbro razões suficientes para deferir o pleito liminar, haja vista permanecer inalterada a situação desde o decreto de prisão preventiva do requerido (ID 38823634), o qual adotou os seguintes fundamentos:
“(...) A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados no Boletim de Ocorrência nº 00190/2026.100297-4, nos relatórios de escuta protegida realizados pelo Conselho Tutelar e CREAS, e nos registros internos da instituição de ensino. Os relatos detalham que o investigado, valendo-se da função de professor, praticava atos libidinosos contra alunas de 12 a 14 anos, tocando-lhes as partes íntimas (coxas e cintura) em ambiente escolar.
A segregação cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas. Não se trata de fato isolado, mas de reiteração delitiva contra ao menos quatro vítimas identificadas: A. V. C. V., H. E. D. S. D. P., A. J. D. S. S. e L. H. P. S. O comportamento do investigado gerou severo trauma psicológico, resistência em frequentar a escola e queda no rendimento escolar das jovens.
HÁ também risco à conveniência da instrução criminal, pois há relatos de que o investigado intimidava as vítimas, afirmando que a direção da escola não acreditaria nelas. A liberdade do réu representa, portanto, um perigo real de reiteração e de coação das testemunhas e vítimas vulneráveis.
As medidas previstas no Art. 319 do CPP, anteriormente cogitadas, mostram-se agora insuficientes e inadequadas. O afastamento do cargo não impede que o investigado, em liberdade, continue a exercer influência ou busque novas vítimas fora do ambiente escolar, dada a periculosidade demonstrada pelo padrão sistêmico de abusos relatado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público e, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDILSON SOUZA SILVA, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (...).” (grifos nossos).
Como se verifica, permanecem hígidos os motivos que levaram o juízo de 1º grau a decretar a custódia cautelar do requerido, pois, com base em elementos concretos, fora demonstrada a necessidade de se acautelar a ordem pública (gravidade concreta das condutas evidenciada pelo modus operandi consistente em reiterados atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra diversas vítimas na escola) e a instrução criminal (relatos de intimidação às ofendidas).
Nessa perspectiva, anota-se que o processo de origem se encontra com audiência de instrução designada para o dia 23/09/2026, ocasião em que poderão ser ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ademais, os fatos são contemporâneos e, como bem ressaltou o juízo a quo, as medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal - anteriormente cogitadas -, não se mostram suficientes, na medida em que a periculosidade do agente, advinda do padrão de abusos supostamente cometidos, não impede que ele, em liberdade, possa buscar novas vítimas fora do ambiente escolar.
Neste momento processual, diante dos elementos constantes da ação penal originária, e a despeito dos argumentos da defesa lá apresentados, tenho que nada mudou em relação à primeira decisão que decretou a segregação preventiva do requerido, se fazendo presentes os requisitos e fundamentos estabelecidos nos arts. 312, caput, do CPP para justificá-la, máxime ante a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Logo, é recomendável o restabelecimento da ordem de prisão como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo, contudo, de reexame posterior das circunstâncias apresentadas, por ocasião do julgamento do mérito da ação.
Isto posto, defiro a liminar, para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual e, em consequência, restabelecer o decreto de prisão preventiva de EDILSON SOUZA SILVA, já qualificado nos autos de origem, para salvaguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP.
Observa-se que a decisão que decretou a custódia preventiva, em princípio, apontou elementos concretos para justificar a segregação cautelar para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por estupro de vulnerável, praticado reiteradamente contra duas crianças, com emprego de ameaças e abuso da condição de padrasto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos do modus operandi.
5. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela prática reiterada de abusos sexuais contra crianças, no ambiente doméstico, com abuso de confiança e ameaças de morte, demonstrando elevada periculosidade do agente.
6. A sentença condenatória reforça a necessidade da prisão cautelar, legitimando a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos da preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, especialmente em crimes sexuais contra vulneráveis com ameaças, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A manutenção da prisão após condenação é legítima quando persistem os fundamentos da preventiva, sendo possível negar o direito de recorrer em liberdade.
(AgRg no HC n. 1.081.327/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, autuado pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável.
2. Audiência de custódia realizada em 18/3/2026, com homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da proteção da integridade física e psicológica da vítima.
3. Pedido defensivo de revogação da custódia preventiva por suposta falta de fundamentação concreta, com aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, com base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, à luz do art. 282, I e II, e § 6º, do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta.
III. Razões de decidir
6. A decisão de conversão em prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos concretos: laudo pericial compatível com os relatos da vítima, indícios suficientes de autoria, circunstâncias de especial vulnerabilidade da ofendida e informações de tentativa de coação, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à instrução criminal.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos autônomos que justificam a medida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 238.496/GO, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada das alegações defensivas, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1124424/PA (2026/0360454-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA CARLA CUNHA DA CUNHAADVOGADOS:ANA CARLA CUNHA DA CUNHA - PA007485RYAN EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - PA037951IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDILSON SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.