Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1124396/MG (2026/0360483-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSAADVOGADO:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA - MG174334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NICOMEDES FRANCISCO VAILANTE DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOMEDES FRANCISCO VAILANTE DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.26.482555-5/000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em relação a duas vítimas menores.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Discorre que há nulidade da audiência de instrução realizada em 20/08/2026 em razão da ausência de intimação pessoal do paciente para o ato, em afronta ao art. 399 do CPP, com prejuízo concreto ao exercício da autodefesa e à colheita regular da prova oral.
Aduz que é indevida a aplicação do art. 367 do CPP ao caso, pois não houve mudança de residência não comunicada, mas mera ausência física temporária por motivo de trabalho, circunstância que não se equipara ao abandono do domicílio exigido pela norma.
Argumenta que houve cerceamento de defesa pela efetivação tardia da habilitação do novo defensor em processo sob segredo de justiça, às vésperas da audiência, o que inviabilizou o acesso aos autos e a preparação adequada da instrução, inclusive para o arrolamento de testemunha relevante.
Defende que o histórico de redesignações anteriores da audiência é irrelevante para a análise da nulidade específica e atual, pois os adiamentos decorreram de causas administrativas e legais alheias ao comportamento do paciente.
Expõe que a nulidade persiste apesar da realização parcial da audiência, inclusive do depoimento especial de vítimas menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da continuação da audiência e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos instrutórios realizados em 20/08/2026 e a redesignação da audiência para data posterior à comprovação documental da intimação pessoal do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1124396/MG (2026/0360483-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSAADVOGADO:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA - MG174334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NICOMEDES FRANCISCO VAILANTE DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.