Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036600/AL (2025/0360497-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IVAN CAMPOS VASCO JUNIORADVOGADOS:RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL009580IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR - AL014513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J C A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. C. A. DE A. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0700186-26.2022.8.02.0148, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 312):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro qualificado, por duas vezes, nos termos do art. 213, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
II. Questões em Discussão 2. (i) absolvição imprópria, considerando a semi-imputabilidade do réu; (ii) revogação da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir 3. O pedido de absolvição imprópria decorrente de semi-imputabilidade não é previsto na legislação penal. O art. 26, parágrafo único, do CP, prevê tão somente a aplicação da redução da pena, em caso de condenação. Considerando que o réu foi classificado como semi-imputável, correta está a sentença, a fim de proceder com a condenação. Tese da defesa afastada.
4. O magistrado fez constar expressamente na sentença o direito do réu em recorrer em liberdade. Pleito de revogação da prisão preventiva não conhecido.
IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido em parte e não provido.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, apontando que:
a) houve bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que ambas se basearam na relação doméstica entre o paciente e a vítima (fls. 8-9).
b) A redução da pena em razão da semi-imputabilidade do paciente foi aplicada no grau mínimo sem fundamentação idônea, desconsiderando elementos técnicos que indicam grave prejuízo volitivo, o que justificaria a aplicação do redutor no grau máximo (fls. 10-12).
c) A sentença violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, além de estar eivada de vício de nulidade por fundamentação inidônea (fls. 12-13).
d) A manutenção do paciente, portador de transtornos mentais, em estabelecimento prisional comum, viola sua dignidade e direitos fundamentais, conforme reconhecido na ADPF 347/DF e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil (fls. 14-15).
No mérito, a defesa requer "o reconhecimento da ilegalidade na dosimetria da pena, com o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, e a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo, fixando a pena definitiva no mínimo legal de 8 anos de reclusão, com modificação do regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal" (e-STJ fls. 15/17).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Outrossim, verifico que o Tribunal de origem, no exame do recurso de apelação defensiva, não tratou especificamente das matérias relativas ao bis in idem entre a culpabilidade e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal; quanto à fração aplicada em razão do reconhecimento da semimputabilidade do paciente; violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, por fim, quanto à prisão do paciente. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matérias objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. [...]
(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1036600/AL (2025/0360497-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IVAN CAMPOS VASCO JUNIORADVOGADOS:RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL009580IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR - AL014513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOAO CARLOS ALVES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.