SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1124447/MG (2026/0360554-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:H S DE PCORRÉU:I R M S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de H. S. DE P. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.26.179496-0/001).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 242/251).
A Corte estadual negou provimento à apelação interposta na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. IDONEIDADE DA PROVA POLICIAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a representação ministerial para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e fixou ao adolescente representado a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo máximo de três anos, com fulcro no art. 112, V, e art. 120, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa postulou, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a improcedência da representação por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a substituição da medida aplicada por liberdade assistida.
II. Questão em discussão
2. a) Possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em procedimento de apuração de ato infracional.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1124447/MG (2026/0360554-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:H S DE PCORRÉU:I R M S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
b) Suficiência da prova quanto à autoria do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
c) Adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade, frente à gravidade dos fatos e reincidência infracional.
III. Razões de decidir
3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado em razão do estágio processual avançado, inexistindo utilidade prática na sua apreciação, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade e autoria do ato infracional imputado ao adolescente encontram-se devidamente comprovadas nos autos, com base no boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos toxicológicos e declarações dos policiais militares, corroboradas pela confissão do próprio representado perante a autoridade policial.
5. É idôneo, como meio probatório, o depoimento dos policiais quando convergente e suportado por outros elementos objetivos do processo, não havendo indício de má-fé ou parcialidade.
6. Revela-se proporcional e adequada a fixação da medida socioeducativa de semiliberdade, diante da gravidade concreta do ato praticado, quantidade e variedade de psicotrópicos apreendidos e o contexto de marginalização em que se encontra inserido o menor, inexistindo óbice legal à imposição de medida diversa da pleiteada pelas partes, desde que fundamentada e em atenção ao melhor interesse do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente.
Tese de julgamento: "1. É prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo à apelação quando o feito se encontra pronto para julgamento. 2. São idôneos, para a comprovação do ato infracional, depoimentos policiais firmes, em consonância com demais elementos de prova, principalmente quando não demonstrada a parcialidade dos agentes. 3. A imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, em detrimento de medida mais branda, é justificada diante da gravidade concreta do ato praticado, grande quantidade e variedade de psicotrópicos apreendidos e o contexto de marginalização em que se encontra inserido o menor, podendo o magistrado aplicar medida diversa da requerida pelas partes."
Na presente impetração, a defesa alega que "a imposição judicial da medida socioeducativa de semiliberdade, em manifesta dissidência com o requerimento expressamente formulado tanto pelo titular da ação socioeducativa (Ministério Público) quanto pela Defensoria Pública em alegações finais, consubstancia ato eivado de manifesta ilegalidade e violação ao sistema acusatório" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que não podem ser utilizados registros posteriores aos fatos, nem processos em curso e remissões prévias, para justificar a ineficácia do meio aberto e impor a medida de semiliberdade.
Acrescenta que "o ato análogo ao tráfico de entorpecentes, conquanto relevante sob a ótica da saúde pública, não envolve ataque direto à integridade física de outrem, de modo que a resposta estatal deve prioritariamente voltar-se à profissionalização, escolarização e fortalecimento comunitário proporcionados pelo meio aberto", sendo que "a semiliberdade não deve ser imposta de maneira automática quando o jovem ostenta condições subjetivas de ser acompanhado por orientador no seio familiar" (e-STJ fls. 11/12).
A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para o fim de sobrestar cautelarmente a execução imediata/provisória da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente H. S. DE P. nos autos nº 5171027-80.2025.8.13.0024 (Apelação Criminal nº 1.0000.26.179496-0/001), determinando-se a imediata suspensão ou o recolhimento de qualquer mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, garantindo-lhe o direito de permanecer em meio aberto até o julgamento definitivo deste mandamus;
[...]
NO MÉRITO, A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para:
a) Cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJMG na Apelação Criminal nº 1.0000.26.179496-0/001 e reformar a r. sentença de primeiro grau, afastando a medida socioeducativa de semiliberdade e fixando em favor do paciente a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA (art. 112, IV, e art. 119 do ECA), conforme postulado de maneira expressa e convergente por ambas as partes (Ministério Público e Defensoria Pública) na origem;
b) Subsidiariamente, determinar a fixação da medida em meio aberto expungindo dos autos a valoração negativa de remissão pré-processual (art. 127 do ECA) e de procedimentos/registros infracionais posteriores à data dos fatos (art. 35, I, da Lei 12.594/2012 e Súmula nº 444 do STJ);
c) Cumulativamente, a aplicação das medidas protetivas de acompanhamento pertinentes, nos termos do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a medida socioeducativa de semiliberdade "pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial".
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante para impor a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente (e-STJ fls. 246/249, grifo nosso):
Atenta às diretrizes da Lei Federal nº 8.069/90, passo a aplicar ao adolescente a medida socioeducativa necessária para o pronto restabelecimento de sua normalidade psíquica e social.
Prescreve o referido texto legal que a medida deverá levar em conta o ato infracional, as circunstâncias em que foi cometido e a capacidade de cumprimento pelo adolescente. Além disso, regem a aplicação das medidas socioeducativas os princípios da proporcionalidade e atualidade, segundo os quais a intervenção deve ser a proporcional à gravidade da infração e necessária à atual situação de perigo em que o adolescente se encontra e não na época dos fatos.
A- Da gravidade da infração:
Sob o aspecto objetivo, o tráfico de drogas constitui conduta grave, por colocar em risco a situação pessoal do jovem infrator e atentar contra a ordem pública.
B- Das circunstâncias da infração:
Em relação às circunstâncias que cercaram a prática do ato infracional, não trazem nuances capazes de permitir uma valoração a favor ou em detrimento do representado.
C-Da capacidade de cumprimento da medida socioeducativa:
Compulsando os autos, verifica-se que o representado está com 17 anos e possui trajetória infracional relevante. De acordo com a certidão de antecedentes infracionais atualizada, possui outros 4 (quatro) registros neste Juízo, dois anteriores e 2 (dois) posteriores ao ato sub judice, pela prática dos atos análogos às condutas de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação.
Quanto à capacidade de cumprimento, ao adolescente foram aplicadas uma medida de liberdade assistida, em sede de remissão, e duas medidas de semiliberdade, em data recente, sentenças de 28.11.2025 e de 10.12.2025.
Com relação aos aspectos subjetivos, consta do relatório de ID 105.***.***-98 que H. reside com a família adotiva em Contagem, tendo sido adotado aos 11 anos, após vínculo construído por meio de apadrinhamento afetivo. Sua história de vida anterior à adoção é marcada por contexto de violência doméstica e uso de drogas pela mãe biológica. Iniciou envolvimento com o tráfico de drogas após a primeira fuga de casa, ocorrida em fevereiro deste ano, passando a atuar em diferentes bairros e apresentando recorrentes evasões do lar. Interrompeu os estudos no primeiro ano do ensino médio e possui experiência profissional como auxiliar de cozinha. Fazia uso de medicação para ansiedade, interrompida no mesmo período das fugas. Diante do segundo acautelamento provisório em curto espaço de tempo, o estudo técnico concluiu que o adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade e com vínculos familiares fragilizados.
Consoante já apontado, incidem os princípios da atualidade e da proporcionalidade no momento da aplicação da medida socioeducativa. O princípio da atualidade estabelece que a aplicação das medidas socioeducativas deve ser adequada e necessária à situação de risco em que o adolescente se encontra no momento da sentença. Nesta seara educativa afasta-se a teoria da proporcionalidade do direito penal, que é a severidade da pena proporcional à gravidade da infração, para declarar que toda a atenção é voltada para a pessoa do adolescente, levando em consideração a sua personalidade, seus antecedentes e referências sociofamiliares.
Cumpre, ainda, ressaltar, que o juiz não está adstrito às medidas socioeducativas sugeridas tanto em sede de acusação, quanto em sede de defesa, devendo se pautar no caso concreto em seus aspectos objetivos e subjetivos, aplicando a medida que considerar mais adequada em consonância com os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido:
[...]
Após a análise individual do contexto atual do representado, nota-se que o adolescente recebeu a oportunidade de ser responsabilizado através de medida em meio aberto, porém continuou se envolvendo em situações de risco, como se vê dos registros posteriores constantes da certidão de antecedentes infracionais. Tal conduta evidencia uma preocupante permanência em trajetórias de transgressão, refletindo vínculos ainda não superados com dinâmicas sociais e comportamentais que comprometem seu desenvolvimento pessoal, além de colocarem em risco toda a coletividade.
Dessa forma, entendo que a aplicação de MSE de liberdade assistida, como pretendido pelas partes, é o mesmo que devolvê-lo para os braços da criminalidade e para a situação de vulnerabilidade social em que se encontra.
Ressalte-se, por oportuno, que não há como aferir a efetividade das medidas de semiliberdade anteriormente aplicadas ao adolescente, uma vez que estas foram impostas recentemente e não há registro de início de cumprimento, não havendo, portanto, elementos concretos disponíveis para avaliação de seu cumprimento ou impacto, sendo, por ora, prematuro negar sua eficácia.
Portanto, considerando o posicionamento do adolescente em relação à trajetória infracional, a adoção de nova medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, nesse contexto, é a mais adequada, até mesmo para a própria formação do adolescente, retirando-o temporariamente do meio nocivo em que se encontra.
Como o próprio nome indica, é um dos tratamentos tutelares realizados, na maioria das vezes, em meio praticamente aberto, implicando a possibilidade de realização de atividades externas, como frequência às aulas e às atividades profissionalizantes (art. 120, §1º do ECA). No recolhimento noturno ao local adequado para a custódia, o adolescente deverá receber acompanhamento, auxílio e orientação que lhe possibilitem a total recuperação. Sem isso, a medida socioeducativa perde inteiramente a sua finalidade.
Tais condições possibilitam a recuperação do representado, pois lhe proporcionarão uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social.
Importante salientar, por fim, que as medidas previstas na Lei nº 8.069/90 não contêm caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos interesses da pessoa com personalidade ainda em formação.
Por fim, destaco que as medidas socioeducativas possuem natureza educativa, preventiva e protetiva, razão pela qual devem ser executadas de forma imediata, a fim de assegurar sua efetividade e atingir os objetivos de responsabilização e reintegração social do adolescente. Com efeito, o adiamento do início de sua execução comprometeria o caráter pedagógico e ressocializador da resposta estatal, além de contrariar os princípios da proteção integral, da atualidade e da prioridade absoluta, previstos nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 227 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, o art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA, consagra o princípio da intervenção precoce, impondo à autoridade judiciária o dever de agir com celeridade e eficácia, a fim de evitar a perpetuação de situações de vulnerabilidade que possam agravar o contexto social do adolescente.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 32/39):
[...] considerando haver sido o menor Halley flagrado comercializando entorpecentes; haver o mesmo confessado, perante a autoridade policial, a prática do ato infracional que lhe é imputado, bem ainda a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas – 335,4g de maconha, 68,2g de cocaína; 22,3g de haxixe; 17 compridos de ecstasy (13,7g) –, balança de precisão e dinheiro, ao contrário do que alega a defesa, não há falar-se em insuficiência de provas.
De todo o exposto, forçoso concluir que o Ministério Público bem se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria da prática criminosa descrita na representação, carreando, durante a marcha processual, seguros elementos a demonstrar a culpabilidade do recorrente, eis porque rejeito o pedido absolutório da defesa.
DAS CONSIDERAÇÕES AFETAS À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA
Como relatado, requer a defesa seja substituída, pela liberdade assistida, a medida socioeducativa de semiliberdade fixada na sentença, argumentando que, ao fixa-la, o magistrado a quo contrariou o pedido expresso do Ministério Público e da defesa.
Sem razão, segundo penso.
Ora, cediço que as medidas previstas na Lei n.º 8.069/90 não contêm caráter eminentemente repressor, mas buscam compatibilizar a repreensão à proteção dos interesses de pessoas com a personalidade ainda em formação.
Logo, necessário que o magistrado, ao definir a medida socioeducativa que imporá ao adolescente infrator, observe a proporcionalidade entre a medida a ser imposta, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional cometido pelo adolescente infrator.
Deverá, ainda, o magistrado observar a situação pessoal do menor, notadamente no que concerne ao nível de criminalidade em que se encontra inserido, sem perder de vista, é claro, o capítulo IV, do título III, da Lei 8.069/90.
In casu, depreende-se da Certidão de Antecedentes do Menor aninhada no doc. de ordem nº 12, haver sido, em 22.05.2025, recebida a representação formulada em desfavor de H. no bojo dos autos nº 5118743-95.2025.8.13.0024, ocasião em que foi homologada a remissão e aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Em 14.06.2025, o Ministério Público ofereceu outra representação em desfavor do menor (autos 5138322-29.2025.8.13.0024), recebida em 16.06.2025.
Não bastasse, em 02.08.2025, H. foi apreendido em flagrante delito pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fatos ora apurados).
Assim, depreende-se dos autos indícios de que o adolescente infrator se encontra em processo de marginalização, tornando necessária de o submeter a uma medida que lhe direcione a autodisciplina e ao senso de responsabilidade.
Por oportuno, é de se salientar que, perante a autoridade judiciária, o menor afirmou:
[...] que não está estudando, pois começou a mexer com coisa errada; que queria arrumar um dinheiro fácil, mas deu errado, que no início começa bem, mas depois... que parou no 1º ano do EM; que recebeu uma liberdade assistida para cumprir em Contagem/MG; que não iniciou o cumprimento [...] (Declarações H. S. de P. – doc. de ordem nº 02, pág. 14)
Nesse panorama, e considerando a gravidade dos fatos ora apurados, medidas mais brandas que a semiliberdade não se mostram adequadas ao caso concreto.
Destarte, conclui-se que a semiliberdade promoverá, de forma mais eficiente do que a liberdade assistida, a necessária e urgente reeducação do menor, com sua gradual reinserção no meio social, viabilizando a realização de atividades externas dentre as quais a escolarização e a profissionalização.
[...]
Registre-se que inexiste qualquer irregularidade na fixação de medida diversa daquela pleiteada pelas partes, notadamente por não destinar-se à punição do adolescente infrator, mas ajustar seu o comportamento, de molde a inseri-lo no contexto social, devendo o julgado, ao fixá-la, para além da proporcionalidade e razoabilidade, levar em conta a capacidade do inimputável de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
[...]
Pelo exposto, e considerando haver o magistrado a quo apresentado fundamentação concreta para aplicar medida socioeducativa mais gravosa do que a requerida pelas partes, nenhum reparo está a merecer a decisão de primeiro grau.
Conforme destacado no acórdão impugnado, não procede a preliminar de violação ao sistema acusatório, pois o julgador não está vinculado às medidas socioeducativas pleiteadas pelas partes, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado, aplicar medida até mesmo mais grave do que aquela suscitada pelo Ministério Público, diante de fundamentação que evidencie a sua maior adequação ao caso concreto.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, alegando constrangimento ilegal em razão de suposto julgamento extra petita pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aplicou medida socioeducativa de internação em apelação ministerial pedia a fixação de liberdade assistida.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado à associação para o tráfico de drogas e fixando a medida socioeducativa de internação, com base em elementos que indicaram a participação do adolescente em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita no acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação, em apelação ministerial que pleiteava medida menos gravosa, e se a decisão violou os princípios da correlação e da devolutividade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgador não está vinculado às conclusões das partes, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado, eleger a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, desde que devidamente fundamentada.
5. Não se verifica dissociação entre o pleito recursal e a matéria analisada no acórdão, sendo evidente o erro material na ementa do julgado, que não compromete a validade da decisão, a qual analisou os fatos relacionados ao ato infracional de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
6. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra justificativa nos elementos probatórios que indicam a gravidade do ato infracional e a participação do adolescente em organização criminosa, em conformidade com o art. 122, I, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O julgador pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, aplicar medida socioeducativa diversa da pleiteada pelas partes, desde que devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios. 2. Erro material na ementa do julgado não compromete a validade da decisão, desde que o conteúdo do acórdão analise adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017, DJe 20.04.2017.
(AgRg no HC n. 1.018.547/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
No caso dos autos, da leitura dos trechos supratranscritos, verifica-se que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, e ainda que se viesse a desconsiderar os demais registros de atos infracionais apontados, a medida de semiliberdade estaria justificada no caso concreto diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas – 335,4 g (trezentos e trinta e cinco gramas e quatro decigramas) de maconha; 68,2 g (sessenta e oito gramas e dois decigramas) de cocaína; 22,3 g (vinte e dois gramas e três decigramas) de haxixe e 13,7 g (treze gramas e sete decigramas) de ecstasy –, bem como dos elementos que indicam a situação de vulnerabilidade social do adolescente.
Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram que o menor interrompeu os estudos no primeiro ano do ensino médio, e "iniciou envolvimento com o tráfico de drogas após a primeira fuga de casa, ocorrida em fevereiro deste ano, passando a atuar em diferentes bairros e apresentando recorrentes evasões do lar", de forma que "o estudo técnico concluiu que o adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade e com vínculos familiares fragilizados" (e-STJ fl. 247).
Assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, inexistindo reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da proteção integral, bem como a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada em representação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em denúncia anônima especificada com descrição de características; apreensão inicial em busca pessoal e indicação, pelo adolescente, de existência de drogas em apartamento; ingresso no imóvel com autorização e apreensão total de 707g de haxixe e 61g de maconha, além de dinheiro, com confirmação de vínculo ao endereço.
3. Decisões anteriores. Liminar indeferida; parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem manteve a procedência da representação e a semiliberdade, reputando válidas as buscas e suficiente o conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido;
(ii) saber se a busca pessoal e o posterior ingresso domiciliar, sem mandado, foram válidos à luz de denúncia anônima especificada, fundadas razões e autorização do morador, em contexto de crime permanente; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a procedência da representação, inclusive quanto ao vínculo do adolescente com o imóvel das apreensões; (iv) saber se é juridicamente adequada e proporcional a medida socioeducativa de semiliberdade, em face dos arts. 112, § 1º, 120 e 122 do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.
6. A busca domiciliar foi válida, pois amparada em denúncia anônima especificada com descrição de características, com subsequente apreensão do agente em via pública, portando entorpecentes, o que evidenciou fundada suspeita apta a justificar o ingresso no domicílio.
7. A revisão das premissas fáticas e da credibilidade das declarações policiais demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. O conjunto probatório (apreensão expressiva de drogas, relatos policiais coerentes, confirmação do vínculo ao imóvel e confissão informal) é suficiente para sustentar a procedência da representação, sendo inviável a desclassificação ou a absolvição por insuficiência de provas na via estreita.
9. A medida de semiliberdade é adequada e proporcional, podendo ser aplicada desde o início (art. 120 do ECA), à luz da gravidade concreta (quantidade e natureza das drogas), da falta de controle familiar e do histórico de uso, atendendo aos critérios do art. 112 do ECA e à função pedagógica e protetiva das medidas socioeducativas; o art. 122 do ECA refere-se à internação e não limita a semiliberdade.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a validade das diligências e a medida de semiliberdade.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; ECA, arts. 112, § 1º, 120, § 2º, e 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 841.369/AL; STJ, AgRg no HC 885.998/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.305.064/MG; STJ, REsp 2.053.108/MG; STJ, HC 352.158/DF; STJ, HC 237.123/MG; STJ, HC 829.663/RJ; STJ, AgRg no HC 992.625/SC
(AgRg no HC n. 1.079.354/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
2. No caso, o Tribunal a quo já afastara a aplicação de medida socioeducativa de internação, aplicando-lhe medida menos gravosa de semiliberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais do paciente, pois evidenciada sua vulnerabilidade familiar e social. Com tal medido, objetivou-se manter o adolescente afastado da situação de risco social em que se encontra.
3. Não ficou evidenciado, assim, qualquer constrangimento ilegal no acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação concreta e idônea a justificar a inserção do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 170.861/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)