Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1037903/GO (2025/0360636-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDIA JORDANNA CARDOSO TEIXEIRAADVOGADOS:SHEILA DE OLIVEIRA SOARES - GO074207CLAUDIA JORDANNA CARDOSO TEIXEIRA - GO074142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DAVI DA CRUZ SANTOS BONFIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. DA C. S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 130, caput, 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e 213, caput, todos do Código Penal, além do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o acórdão é manifestamente ilegal e teratológico por omitir análise de tese defensiva crucial – a incompatibilidade entre a narrativa acusatória e o laudo pericial – e por manter prisão preventiva sem fundamentação concreta, com base em gravidade abstrata do delito.
Consigna que o Tribunal de origem não apresentou justificativa idônea para dar privilégio à palavra da vítima em detrimento do laudo pericial, invocando o princípio do in dubio pro societate como substitutivo da motivação exigida.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF.
Faz considerações sobre a prova produzida nos autos, entendendo que é caso de afastamento do animus necandi do crime de tentativa de homicídio, cabendo a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Afirma que o crime de contágio de doença venérea (art. 130 do CP) não se consumou, pois a própria vítima confirmou em juízo que não foi contaminada, e o laudo complementar atestou a ausência de qualquer doença.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as suas condições pessoais favoráveis, sendo o paciente primário, com ocupação lícita e residência fixa.
Aduz que o decreto de prisão cautelar expedido contra o paciente carece de fundamentação, visto que está desprovido dos pressupostos obrigatórios do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares de natureza diversa. No mérito, pede ainda a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 60-61, sem destaque no original):
No caso em questão, faz-se necessária a prisão preventiva do custodiado [D.] pelo modus operandi, combinado com a gravidade concreta dos fatos, que e o perigo do estado de liberdade dele.
Segundo os relatos constantes nos autos, [D. DA C. S. B.] aproveitando do fato de ser amigo do ex da vítima GSL, a abordou na rua, chamando-lhe para ir para um bar, o que foi negado [D.] ofereceu carona na garupa da moto até uma praça do Setor Crimeia, o que a vítima aceitou. Durante o percurso; [D.] desviou do destino quando a vítima pedia para parar a motocicleta, em vão, chegando a uma rua escura, próximo ao corpo de bombeiros.
Neste local, [D.] ordenou que a vitima descesse da motocicleta, quando começou a agredi-1a com tapas, socos, chutes, mordidas e a estuprou; rasgou a roupa da vítima, mantendo relação vaginal e anal, sem preservativo. A vítima teve a ideia de pedir para ser levada ao Rio João Leite, o que foi consentido, mas no local, [D.]continuou com as agressões física (dando-lhe socos, tapas cuspiu na sua face e na sua boca, enforcamentos, capacetadas, enfiou a mão na vagina e no ânus) o tempo todo falando pra ela "não grita" e "não falar de Deus, senão seria seu ultimo dia de vida". Em determinado momento, [D.] enforcou a declarante ao ponto dela desmaiar, e ao acordar, não sabia quanto tempo havia se passado. Que ao acordar, [D.] determinou que ,a vítima ajoelhasse, quando a empurrou nó rio, na tentativa de afogá-1a, quando a vitima nadou e conseguiu alcançara outra margem do rio e procurou ajuda. A vítima explica que no rio, ficou o mais quieta possível, para que [D.] não a visse tentar escapar (depoimento de f. 52/53, mov. 01).
A vítima representou pelo crime de estupro conforme termo de f 70, mov 01. O laudo de exame de corpo delito da vítima apontou que a vítima apresentava edema e equimose bipalpebral, bilateralmente, edema no dorso do nariz, edema e equimose nos lábios superior e inferior da boca, escoriações em tomo do pescoço, escoriações na região torácica esquerda, múltiplas escoriações na região dorsal, escoriações na parede abdominal, escoriações na região lombar e glútea, edema , e escoriações no cotovelo direito, escoriações no antebraço esquerdo, escoriações nas duas coxas, escoriações nos dois joelhos Fotografias anexas nas f 83/96.
Após as declarações da vítima, foi ela encaminhada ao hospital para atendimento Em patrulhamento ostensivo, foi possível encontrar o autuado saindo de sua residência, quando foi possível apreender uma calça jeans, suja de lama, bem como uma porção de droga descrita como cocaína - laudo de f 44/45, (termo de apreensão nos autos). Neste momento, o autuado confessou ter mantido relações sexuais com a vítima, contudo afirmou que foram consentidas, e que inclusive, a vítima pediu para que ele fosse violento, contudo que passou do limite Afirmou ter, informado para a vítima ser portador da doença venérea gonorreia e que mesmo assim, praticou atos sexuais sem preservativo (interrogatório f 55/56)
Os antecedentes do autuado foram anexados nas f 116/117, apontam que o autuado possui medidas protetivas de urgências solicitadas em 02/2025 em relação a outra vítima - [D. F. DA R.] (autos n° 5140667-92.2025.8.09.0051 – 3º Juizado de violência doméstica desta comarca), bem como se encontrava cumprindo suspensão condicional do processo por crime de trânsito, iniciado em 17/12/2024 (autos n° 5938859-53.2024.8.09.0051 - UPJ dos 10, 2° e 3° juizado especial criminal desta comarca).
Outrossim, os elementos constantes dos autos não autorizam a liberdade provisória, ante a extrema gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, de modo que esta clarividente que, nó presente caso, nenhuma1 das medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e adequada para resguardai a ordem pública e a vida e integridade física da vítima [...].
A prisão preventiva foi assim mantida pelo Juízo de origem (fls. 62-63, sem destaque no original):
De antemão, cumpre registrar que a materialidade e a autoria do crime foram apontados nos documentos do processo, tanto que houve o recebimento da denúncia. Nela, consta que o réu [D.] pode ter estuprado, exposto ao contágio de doença venérea e tentado matar a vítima GSL.
[...]
A prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública para evitar a reiteração delitiva e pela periculosidade apontada no modus operandi, que é o perigo do estado de liberdade do réu. HÁ notícias de que o acusado, usando da confiança da vítima, a convenceu de subir na moto dele, para depois levá-la a local ermo, lhe agredir, lhe estuprar, inclusive sem uso de preservativo, mesmo ciente de ser portador de DST, e tentou lhe matar, não consumando seu intento, por circunstâncias alheias a vontade do réu.
A vítima ficou gravemente ferida, conforme se observa do relatório médico de f. 333:
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, usando da confiança da vítima, levou-a para local ermo, onde a agrediu e estuprou sem uso de preservativo, mesmo ciente de ser portador de doença sexualmente transmissível. O Juízo de primeiro grau consignou, ainda, que o paciente tentou matar a vítima, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema, cita-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO MAJORADO. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso em análise, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta praticada. Consta dos autos que o agravante, em tese, em um contexto de violência doméstica e, ocasionado por ciúmes, teria efetuado dois disparos de arma de fogo na direção da vítima, além de inúmeras agressões contra a integridade física e psicológica desta, tais como chutes, tapas e socos no rosto, além de ter colocado todos os dedos no ânus e na vagina da ofendida, fazendo com que ocorresse muito sangramento. Não por satisfeito, o agravante tentou ceifar a vida da vítima, somente não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade (e-STJ fl. 116). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema, o Tribunal estadual sustentou que os crimes foram cometidos em 10 de setembro de 2024, e 05 (cinco) dias depois a prisão preventiva foi decretada. Com efeito, decretada a prisão preventiva, vê-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, não existindo, por ora, qualquer mudança na situação fática, de modo (e-STJ fl. que não há nenhuma razão para que a segregação preventiva seja revogada 118). No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 5 dias da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 215.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ademais, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, flagrado pela suposta prática dos delitos de perigo de contágio venéreo, tentativa de homicídio, estupro e tráfico de drogas, possui medidas protetivas de urgência solicitadas há pouco tempo, em 2/2025, em relação a outra vítima, bem como se encontrava cumprindo suspensão condicional do processo por crime de trânsito.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por outro lado, quanto às demais alegações do paciente que resultariam na ausência de tipicidade e na desclassificação da conduta, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou no ato impugnado colacionado à impetração, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES