Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9018/EX (2023/0360662-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERENTE:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651REQUERIDO:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERIDO:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9018/EX (2023/0360662-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERENTE:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651REQUERIDO:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERIDO:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. J. M. M. (ou M. J. M. M. M.) e por A. L. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 150-156).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 6-16 e 90-98) acompanhada de apostila (fl. 99), tradução oficial (fls. 17-24 e 108-120) e comprovação de eficácia (fl. 49).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 111-112), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
2025
HDE 9018/EX (2023/0360662-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERENTE:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651REQUERIDO:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERIDO:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651
DESPACHO
Tendo em vista a justificativa apresentada às fls. 137-141, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, quanto ao pedido de homologação .
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifos acrescidos.)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9018/EX (2023/0360662-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERENTE:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651REQUERIDO:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERIDO:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651
DESPACHO
Na manifestação de fls. 128-131, o Ministério Público ressaltou a necessidade de juntada do acordo de partilha de bens relativo a imóvel situado no Brasil mencionado em sentença, por ser indispensável à adequada instrução do feito.
De fato, devem-se instruir os autos com o mencionado documento.
Logo, intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias, a juntada do acordo de partilha de bens relativo a imóvel situado no Brasil, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9018/EX (2023/0360662-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERENTE:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651REQUERIDO:M J M MOUTRO NOME:M J M M MREQUERIDO:A L MADVOGADO:ANA PAULA BECKENKAMP - SC021651
DESPACHO
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que se proceda à tradução oficial do documento estrangeiro de fls. 90-101.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN