Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1124434/ES (2026/0360672-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE IDIVAN ULIANAADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1124434/ES (2026/0360672-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WANDERSON OMAR SIMONADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE IDIVAN ULIANACORRÉU:IVONI APARECIDA ULIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. I. U. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 8-9).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 71, e 218-B, § 2º, I, c/c o art. 71, todos do Código Penal (fls. 8-10).
No julgamento da revisão criminal, a imputação do art. 217-A foi alterada para o art. 213, § 1º, do CP, sem modificação da pena.
Alega que a sentença agravou as penas-base com fundamentação genérica ao negativar a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias, sem apontar dados concretos (fls. 3-5).
Assevera que o parecer da Procuradoria de Justiça reconheceu a deficiência da motivação e opinou pelo decote das vetoriais e redução proporcional das penas-base (fls. 3-6).
Afirma que não é possível suprir, a posteriori, a ausência de motivação da sentença com fundamentos extraídos do contexto, por violar a individualização da pena (fl. 6).
Defende que houve desclassificação da imputação relativa à vítima G. do art. 217-A para o art. 213, § 1º, do Código Penal, impondo o redimensionamento da reprimenda correspondente, observada a non reformatio in pejus (fls. 10-14).
Entende que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros de fundamentação na primeira fase da dosimetria (fls. 4-6).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento das valorações negativas da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias, com redução proporcional das penas-base, e o redimensionamento da pena, considerando a desclassificação para o art. 213, § 1º, do CP feita na origem (fls. 6-7).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal (fl. 13).
Destacou o Tribunal de origem que apenas as circunstâncias do crime foram valoradas, aplicando-se um aumento de 1 ano, equivalente a patamar inferior a 1/6 (fl. 28). O recrudescimento está adequadamente justificado em razão da criação, pelo réu, de eventos de orgia com menores de idade, com baixa instrução e necessidade financeiras, agenciados pela corré.
Entende-se que "as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Além disso, a desclassificação do art. 217-A para o art. 213, § 1º, do CP não geraria nenhuma modificação da pena, pois à época tinham penas mínimas iguais.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1124434/ES (2026/0360672-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WANDERSON OMAR SIMONADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE IDIVAN ULIANACORRÉU:IVONI APARECIDA ULIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
HC 1124434/ES (2026/0360672-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WANDERSON OMAR SIMONADVOGADO:WANDERSON OMAR SIMON - ES018630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE IDIVAN ULIANACORRÉU:IVONI APARECIDA ULIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.