Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1036622/SE (2025/0360707-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDBRANDON APOSTOLO SANTOSADVOGADO:EDBRANDON APÓSTOLO SANTOS SANTANA - SE012707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:TIAGO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. V. da S. contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - Agravo em Execução n. 202500322455.
Consta dos autos que o pedido de autorização para trabalho externo foi indeferido pelo Juízo da execução.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 13/25).
No presente mandamus, alega a defesa que o paciente é primário, possui comportamento carcerário adequado e ausência de faltas disciplinares, tendo formulado pedido de trabalho externo, acompanhado de proposta formal de emprego registrada em carteira, ofertada por empresa considerada idônea.
Sustenta que a negativa da concessão do trabalho externo, fundada exclusivamente no não cumprimento do lapso temporal de 1/6 da pena, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da individualização da pena, previstos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
Argumenta, ainda, que o indeferimento desconsidera as peculiaridades do caso concreto, a proposta concreta de emprego e a aptidão do paciente para a atividade laboral, esvaziando o conteúdo ressocializador da pena.
Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Sergipe que autorizam o trabalho externo antes do cumprimento do referido lapso, desde que presentes os requisitos subjetivos, como conduta adequada e oportunidade real de reintegração.
Diante disso, requer a concessão da ordem para autorizar o exercício de trabalho externo independentemente do cumprimento de 1/6 da pena ou, subsidiariamente, que o Juízo da Execução reaprecie o pedido de forma fundamentada, considerando as circunstâncias do caso.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso específico destes autos, observo que todas as teses defensivas foram enfrentadas e afastadas no feito conexo, qual seja, no HC n. 1022268/SE, ocasião em que, ao não conhecer da impetração, não verifiquei qualquer ilegalidade a ser sanada quanto ao indeferimento do trabalho externo ao ora paciente, tendo a referida decisão transitado em julgado em 25 de agosto de 2025.
Assim, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.
1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial.
- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir.
- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1036622/SE (2025/0360707-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDBRANDON APOSTOLO SANTOSADVOGADO:EDBRANDON APÓSTOLO SANTOS SANTANA - SE012707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:TIAGO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
HC 1036622/SE (2025/0360707-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDBRANDON APOSTOLO SANTOSADVOGADO:EDBRANDON APÓSTOLO SANTOS SANTANA - SE012707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:TIAGO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.