Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 947901/BA (2024/0360717-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D V S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação Criminal n. 0529577- 84.2019.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo primevo que, reconhecendo a prescrição em relação ao ato infracional imputado ao paciente, julgou extinto o feito.
O Tribunal de Justiça decidiu pelo conhecimento e provimento do apelo ao entendimento de que a pretensão de aplicação de medida socioeducativa não está prescrita, considerando o tempo que o processo e o curso do prazo prescricional ficaram sobrestados.
Neste writ, a Defesa alega que a decisão viola o princípio da legalidade, da atualidade e da vedação à analogia in malam partem do direito penal aplicável aos processos juvenis.
Aduz manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional por falta de previsão legal, uma vez que art. 184, §3º do Estatuto já trata do tema e optou por não suspender o prazo prescricional, sendo norma especial prevalecendo frente a norma do CPP.
Pugna pela concessão do presente writ, para que seja declarada a prescrição da pretensão socioeducativa em apreço, restabelecendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão socioeducativa em apreço.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 341-342.
Informações prestadas às fls. 351-356.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 358-363, pela concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade, diante da prescrição da pretensão socioeducativa.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal local assim refutou a alegação da prescrição defendida pela Defesa e imposta pelo juiz a quo na sentença (fl. 352):
A Segunda Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial, ao entendimento de que a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, devendo-se levar em consideração para a contagem do prazo o limite máximo de 03 (três) anos previsto para a duração da medida de internação. O v. Acórdão consignou, entretanto, que o lapso temporal de 04 anos (oito anos, reduzido à metade pela menoridade), necessário para o advento da prescrição da pretensão socioeducativa no caso dos autos, ainda não havia sido atingido, porque, de acordo com o disposto no art. 184, § 3 o, do ECA, nos procedimentos de apuração de ato infracional, uma vez determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, o sobrestamento do feito deve perdurar até a efetiva apresentação do Representado.
Compulsando os autos, verifico que é caso da incidência de prescrição.
Como cediço, as medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do jovem em conflito com a lei, em observância ao princípio da proteção integral do menor. Assim, nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 12.594/2012, deve-se buscar, na fase de execução de medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática do ato infracional.
No caso em debate, a representação foi recebida em 25/08/2019, e o processo foi suspenso em 1º/10/2019 em virtude da não localização do paciente. Esse intervalo foi de 37 (trinta e sete) dias, sendo retomado em 25/05/2024, quando foi proferida a sentença que reconheceu a prescrição.
O instituto da prescrição é aplicável às medidas socioeducativas, nos termos da Súmula n. 338/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 03 (três) anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 (vinte e um) anos de idade (AgRg no REsp n. 1.856.028/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).
Assim, ao todo - entre a data da suspensão do prazo prescricional e o retorno -, houve o transcurso de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, prazo superior ao máximo da prescrição de 04 (quatro) anos, considerando a prescrição pela metade por ser menor de 21 (vinte e um) anos (art. 109, IV, c/c art. 115, do CP) e o prazo máximo de cumprimento de uma medida socioeducativa ser de 03 (três) anos.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada foi exarada com lastro no enunciado da Súmula n. 338 deste Superior Tribunal, in verbis: "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas". 3. Se a prescrição penal, por analogia, se aplica aos procedimentos por ato infracional, as regras acerca da matéria, taxativamente previstas no Código Penal - inclusive no que diz respeito aos marcos interruptivos - devem servir em todos os seus termos. 4. A prescrição em abstrato orienta-se pelo máximo da medida socioeducativa em abstrato cominada no ECA ( internação ) que, a teor do art. 121, § 3°, do ECA, é de 3 anos. O prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do CP, seria de 8 anos, reduzido pela metade, em decorrência do art. 115 do CP, chegando-se ao lapso de 4 anos. 5. O curso da prescrição interrompeu-se pelo recebimento da representação, ocorrida em 7/10/2010 e, desde então, decorreu prazo superior a 4 anos sem a ocorrência de outras causas interruptivas da prescrição, assinaladas no art. 117 do CP. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1422168/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. De maneira analógica, aplicam-se as previsões contidas no Código Penal relativas à extinção da punibilidade pelo decurso do lapso prescricional aos atos infracionais, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça.
2. Imposta medida a medida liberdade assistida pelo prazo de seis meses, em sentença transitada em julgado, o lapso prescricional é de 1 (um) ano e 6 (seis), a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 115, ambos do Código Penal. Este período transcorreu sem notícia do início do cumprimento da medida pelo adolescente, motivo pelo qual, sem a ocorrência de causas interruptivas, há de se reconhecer a extinção da pretensão socioeducativa.
3. Agravo regimental provido para declarar extinta a pretensão socioeducativa na Ação n. 0000497-70.2015.8.26.0557. (AgRg no AREsp n. 1.219.149/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão socioeducativa.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)