SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI (OAB 286751/SP)
HC 1124452/MS (2026/0360746-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO SCHUMANN RACANICCHIADVOGADO:RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERBERTH SANTOS DE MESQUITACORRÉU:ANDRE DE OLIVEIRA PESSOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERBERTH SANTOS DE MESQUITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0901273-13.2023.8.12.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 143 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 213, caput, 226, I, 157, § 2º, II e VII, 70 e 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por ter sido aplicado o concurso material, quando, segundo afirma, seria caso de concurso formal entre os crimes reconhecidos.
Alega que a fundamentação da dosimetria seria genérica, baseada na gravidade em abstrato, sem considerar a primariedade e demais condições pessoais do paciente.
Afirma que o paciente está preso preventivamente desde 25/8/2023, o que reforçaria a urgência da medida.
Defende que a pena deveria ser fixada no mínimo legal, com aplicação do sistema de exasperação do concurso formal, conforme doutrina e precedentes citados.
Aduz que a multa deve ser reduzida ao mínimo, diante da hipossuficiência alegada e do impacto econômico do montante arbitrado.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação do concurso formal e a redução da pena de multa.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 22/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 6/11/2025 (fl. 134).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI (OAB 286751/SP)
HC 1124452/MS (2026/0360746-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO SCHUMANN RACANICCHIADVOGADO:RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ERBERTH SANTOS DE MESQUITACORRÉU:ANDRE DE OLIVEIRA PESSOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. No ponto (fls. 41-42):
Conforme relatado, o apelante Erberth pugna também seja aplicado o concurso formal na dosimetria penal, afastando o concurso material reconhecido na sentença para os delitos de estupro e roubos por ele cometidos.
No entanto, segundo se infere da prova dos autos, mediante mais de uma ação, no caso, a violência sexual perpetrada em desfavor da vítima Nathália e, somente após, a substração de dinheiro e celulares das vítimas, o apelado Erberth acabou praticando dois tipos penais, o estupro e o roubo, que ofendem bens jurídicos diversos.
Não há como afastar, portanto, a aplicação da regra do concurso material de crimes neste particular, previsto no art. 69 do Código Penal, que estabelece:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Conclui-se, então, que tendo o apelante Erberth praticado mais de uma conduta delituosa na ocasião, agindo com desígnios autônomos para o cometimento dos crimes de estupro e roubos por ele praticados, que ofendem bens jurídicos distintos, suas penas devem ser realmente somadas pela regra do concurso material (art. 69 do CP), exatamente como decidiu o magistrado singular, nada havendo para ser modificado neste particular.
Verifica-se que a situação fática não indica existir manifesto constrangimento ilegal, pois o paciente realizou mais de uma ação criminosa, com desígnios autônomos, abrangendo estupro e roubos, que protegem bens jurídicos diversos; por isso, as penas devem ser cumuladas conforme o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.
Nesse contexto, a desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
No mais, quanto à pena de multa, extrai-se do acórdão (fls. 469-470):
O apelante Erberth requer, ainda, a redução da pena de multa imposta, "uma vez que o apelante é hipossuficiente nos termos da lei 1.060/50, conforme declaração de justiça gratuita juntada nos autos." (sic – f. 1.073/1074)
Sem razão.
A doutrina adverte que "a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade, e, por tal razão, a elevação de uma delas do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo deverá conduzir à elevação da outra, em idêntico percentual". (SCHMITT , Sentença penal condenatória. 12. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 329.)
[...]
Assim, seguindo a devida dosimetria, verifica-se que a pena de multa deve ser dosada em conformidade com o critério trifásico de individualização da pena, seguindo a mesma sorte da reprimenda corporal.
De outro vértice, a capacidade financeira do réu não deve ser um fator determinante na determinação da quantidade de dias-multa. No entanto, é pertinente que essa capacidade influencie na individualização do valor de cada dia- multa, conforme preconiza o art. 60 do Código Penal. Vejamos:
[...]
Isso significa que, embora a quantidade total de dias-multa possa ser fixada independentemente da situação econômica do réu, o valor de cada dia-multa deve ser ajustado de acordo com sua capacidade de pagamento, garantindo assim uma punição proporcional e justa.
[...]
No presente caso, verifica-se que o magistrado singular fixou os dias-multa de forma proporcional à valoração da reprimenda basilar, e o valor unitário no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido pelo INPC, não havendo que se falar em alteração do valor (f. 953/954).
Como se observa, inexiste desproporcionalidade na fixação da pena de multa, que considerou a previsão legal mínima prevista, com aumento na primeira fase, utilizando o mesmo critério para a pena privativa de liberdade.
O montante de 143 dias-multa, por si só, não revela ilegalidade. Aliás, o valor de cada dia multa foi fixado com base no menor patamar previsto no art. 49, § 1º, do CP, equivalente a 1/30 do salário mínimo. Portanto, a condição econômica do réu foi considerada, a qual deve ser conjugada com a noção de prevenção e reprovação do delito.
Dessa forma, “a pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e foi fixada com observância da hipossuficiência no valor do dia-multa, inexistindo ilegalidade ou desproporção." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.086.729/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.