Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14953/EX (2026/0360765-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P G F MREPRESENTADO POR:T MADVOGADO:INDYANARA LOPES - PR077192REQUERIDO:R G F M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Ordinário de Roma, Primeira Seção Civil, Itália, ratificadora do acordo que regulamentou as condições sobre o exercício da responsabilidade parental sobre a filha G. P. G. F. M., representada por T. M. em face de R. G. F. M.
A requerente narra que em abril de 2025 submeteram à justiça italiana a regulamentação das questões relativas à guarda, residência, convivência paterna e obrigações alimentares da menor, "tendo o Requerido expressamente anuído com a mudança definitiva de P. para o Brasil a partir de agosto de 2025" (fl. 3).
Afirma que após o trânsito em julgado da sentença italiana o ora requerido ajuizou ação na justiça brasileira, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel/PR, "passando a sustentar suposto impedimento de convivência com a filha e formulando, inclusive, pretensão relacionada à guarda da criança" (fl. 5).
Sustenta que a falta da homologação da decisão estrangeira "mantém aberta uma situação de 'instablidade e insegurança jurídica que repercute diretamente sobre a menor" (fl. 6).
Pede a tutela provisória de urgência, alegando para tanto que o fumus boni iuris está demonstrado diante da documentação que instrui o presente pedido. O periculum in mora, segundo a requerente, consubstancia-se na possibilidade de perpetuar "um estado de instabilidade jurídica incompatível com a proteção integral devida à menor" (fl. 12).
Requer, liminarmente, a atribuição da eficácia provisória à sentença estrangeira.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido à fl. 18 dos autos.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, embora possa se constatar em análise preliminar a existência dos documentos necessários à homologação da decisão estrangeira, não se contata a urgência justificadora da concessão provisória do pedido com a consequente antecipação de seus efeitos jurídicos.
Verifica-se que a ação apresentada perante a justiça brasileira teve, inclusive, sua decisão inicial favorável à requerente, na medida em que suspendeu temporariamente a realização de viagem internacional da menor representada por T. M.
Ademais, a participação da parte requerida revela-se indispensável na ação de Homologação de Decisão Estrangeira, em observância ao princípio do contraditório. Com efeito, o procedimento de homologação, embora se desenvolva sob a lógica do juízo de delibação, depende da formação válida da relação processual, sendo imprescindível assegurar à parte requerida a oportunidade de manifestação.
Tal exigência torna-se ainda mais relevante em hipóteses como a presente, que envolvem direito de família e, em particular, guarda e convivência de menor, matérias regidas pelo princípio do melhor interesse da criança, impondo ao julgador atuação prudente, cautelosa e informada por uma visão completa do contexto fático. Nessas situações, a atuação jurisdicional não pode se apoiar em perspectiva unilateral, sendo necessária a oitiva da outra parte.
Diante disso, a concessão de tutela provisória, com o objetivo de atribuir eficácia imediata ao acordo estrangeiro, sem a prévia formação do contraditório, mostra-se incompatível não apenas com a natureza do procedimento, mas também com os deveres de cooperação jurídica internacional, que pressupõem atuação equilibrada e respeito às garantias processuais fundamentais de ambas as partes.
Assim, a concessão da medida pleiteada, sem a prévia manifestação da parte requerida, implicaria antecipação dos efeitos pretendidos pela genitora sem elementos que justifiquem a mitigação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória no endereço assinalado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14953/EX (2026/0360765-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P G F MREPRESENTADO POR:T MADVOGADO:INDYANARA LOPES - PR077192REQUERIDO:R G F MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.