Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1124523/MG (2026/0360792-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:SERGIO LUIZ GONCALVES SANDINADVOGADOS:SERGIO LUIZ GONCALVES SANDIN - MG126398SABRINA VENERANA DE SOUZA - MG230160IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:FILIPE SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:DECIO TULIO VIEIRA DA SILVA ALVESCORRÉU:JUAN ELIZARDO SEGOVIACORRÉU:THIAGO OLIVEIRA MELOCORRÉU:WANESSA KETHLYN MEDEIROS DE MACEDOCORRÉU:FELIPE OLIVEIRA DE MELOCORRÉU:DERLIS ALBERTO MAQUEDACORRÉU:YLDEFONSO ANTONIO CONTRERA FERNANDEZCORRÉU:RICARDO BATISTA DA SILVACORRÉU:JOSIELICA APARECIDA DA SILVACORRÉU:LUAN VICTOR SAID RIBEIRO DA SILVACORRÉU:KETHLEEN SANTIAGO RESENDECORRÉU:GEORGE FERREIRA DUARTECORRÉU:MURILO DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO
FILIPE SILVA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deferiu parcialmente a liminar, mas manteve a sua prisão preventiva no HC n. 6012889-64.2026.4.06.0000.
A defesa sustenta, em síntese, a flagrante ilegalidade da prisão preventiva por motivação calcada na em fundamentação abstrata, bem como em não localização, citação por edital e não comparecimento. Salienta a impossibilidade de decretação da prisão durante a revisão das cautelares aplicadas e afirma a suficiência de cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a suspensão de seus efeitos, com salvo-conduto. Subsidiariamente, a substituição por medidas diversas.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020)
O caso dos autos decorre da "Operação Scutum", por meio da qual, o paciente, "ao lado de outros 13 (treze) envolvidos, por integrar grupo criminoso metodicamente organizado (coordenação, direção, divisão de tarefas, base territoriais de atuação etc) no segmento do tráfico transnacional de armas de fogo e de munições de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e associação/organização criminosa para a sua prática (Lei 10.826/2003, artigos 17, 18 e 19; CP, art. 288). [...] o palco de tanto é o Triângulo Mineiro, um dos principais corredores de drogas e armas ilegais estrangeiras do país, integrado à assim designada “rota caipira do tráfico”" (fl. 2.091, grifei).
O Desembargador relator indeferiu a liminar na origem, pelos seguintes fundamentos (fls. 21-23, grifei):
Segundo consignado na decisão, a custódia foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, diante das tentativas frustradas de localização do acusado, de sua citação por edital e de seu não comparecimento ao chamamento judicial, tendo o Juízo concluído pela existência de propósito de frustrar a aplicação da lei penal. O provimento também registrou a subsistência de indícios suficientes de autoria e a demonstração da materialidade da infração penal, além de fazer referência à gravidade concreta dos delitos imputados, à atuação associada e organizada do grupo criminoso e aos antecedentes e registros criminais atribuídos ao paciente, circunstâncias consideradas relevantes para a aferição do risco decorrente de sua liberdade (Evento 8, DESPADEC1).
[...]
No que concerne à prisão preventiva, não se verifica, neste exame preliminar, ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata revogação da custódia.
Com efeito, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora esclareceram ponto essencial que havia permanecido controvertido na impetração inicial: há decisão judicial expressa, escrita e fundamentada, decretando a prisão preventiva do paciente, proferida no Evento 343 da ação penal originária, em 11/12/2025. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a restrição da liberdade decorra exclusivamente de ato administrativo, de mandado desacompanhado de título judicial ou de providência de captura internacional sem decisão jurisdicional correspondente.
Ao contrário, o Evento 343 contém fundamentação específica acerca da situação processual do paciente. O Juízo de origem consignou que as tentativas de sua localização haviam sido frustradas, que houve citação por edital e que o acusado não compareceu ao chamamento judicial, circunstâncias a partir das quais concluiu pela existência de risco à aplicação da lei penal. Registrou, ainda, a subsistência de indícios suficientes de autoria e a demonstração da materialidade delitiva, bem como elementos relacionados à gravidade concreta dos fatos, à atuação organizada e associada dos agentes e aos antecedentes e registros criminais atribuídos ao paciente.
É certo que a suficiência desses fundamentos poderá ser objeto de exame mais aprofundado no julgamento definitivo do presente writ, especialmente diante das alegações defensivas acerca da efetiva situação do paciente e dos fatos posteriormente levados ao conhecimento deste Tribunal.
Não obstante, a mera possibilidade de que a fundamentação venha a ser considerada insuficiente após exame mais detido do conjunto processual não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência, quando se encontra demonstrada, neste momento, a existência de título judicial expresso que decretou a custódia e que apresenta fundamentos relacionados aos requisitos legais da prisão preventiva.
A controvérsia acerca da idoneidade concreta desses fundamentos reclama, portanto, exame incompatível com a cognição necessariamente limitada própria desta fase liminar, sobretudo quando a autoridade apontada como coatora apresentou a íntegra do provimento judicial que embasa a medida.
Também não identifico, neste momento, incompatibilidade manifesta entre a circunstância de o paciente ter sido descrito na decisão como estando em liberdade e a posterior conclusão judicial de que se encontrava em lugar incerto e não sabido. A expressão utilizada no Evento 343, em princípio, parece referir-se à situação prisional do acusado naquele momento, em contraste com corré que já possuía mandado de prisão pendente de cumprimento. Não se mostra possível, apenas a partir dessa expressão, concluir pela inexistência do risco de evasão considerado pelo Juízo de origem.
Do mesmo modo, a notícia de que o paciente teria sido localizado e preso em flagrante em setembro de 2025, com posterior liberação mediante fiança, constitui elemento relevante para o exame aprofundado da situação cautelar, mas não permite, em cognição sumária, afirmar que o Juízo de origem tivesse, necessariamente, conhecimento de seu paradeiro atualizado ou que o decreto prisional tenha sido manifestamente incompatível com os elementos então disponíveis.
Assim, quanto à prisão preventiva, não se evidencia, neste momento processual, situação de ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida liminar, devendo ser preservada, por ora, a eficácia do título judicial constante do Evento 343, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Pela leitura dos excertos transcritos das instâncias ordinárias, não se constata, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia no indeferimento da liminar pelo Relator na origem. Ao contrário, há decisão judicial expressa e escrita que decreta a prisão preventiva com fundamentos relacionados aos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, notadamente: tentativas frustradas de localização e não comparecimento ao chamamento judicial, além de menções à gravidade concreta dos fatos.
Tais fundamentos, à primeira vista, justificam a decretação da medida para resguardar a aplicação penal e a garantia da ordem pública, sobretudo porque o réu teve a sua prisão substituída por cautelares em setembro de 2025 e a nova decretação – aparentemente por não haver cumprido o chamamento ao processo – se deu em dezembro do mesmo ano.
Ademais, em relação à eventual decretação de ofício da prisão, contemporaneidade da medida, contradição interna e suficiência de cautelares, nada foi mencionado no ato apontado como coator, o que impede o conhecimento das teses, sob pena de indevida supressão de instância.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124523/MG (2026/0360792-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO LUIZ GONCALVES SANDINADVOGADOS:SERGIO LUIZ GONCALVES SANDIN - MG126398SABRINA VENERANA DE SOUZA - MG230160IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:FILIPE SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:DECIO TULIO VIEIRA DA SILVA ALVESCORRÉU:JUAN ELIZARDO SEGOVIACORRÉU:THIAGO OLIVEIRA MELOCORRÉU:WANESSA KETHLYN MEDEIROS DE MACEDOCORRÉU:FELIPE OLIVEIRA DE MELOCORRÉU:DERLIS ALBERTO MAQUEDACORRÉU:YLDEFONSO ANTONIO CONTRERA FERNANDEZCORRÉU:RICARDO BATISTA DA SILVACORRÉU:JOSIELICA APARECIDA DA SILVACORRÉU:LUAN VICTOR SAID RIBEIRO DA SILVACORRÉU:KETHLEEN SANTIAGO RESENDECORRÉU:GEORGE FERREIRA DUARTECORRÉU:MURILO DA SILVA RODRIGUESProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
HC 1124523/MG (2026/0360792-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:SERGIO LUIZ GONCALVES SANDINADVOGADOS:SERGIO LUIZ GONCALVES SANDIN - MG126398SABRINA VENERANA DE SOUZA - MG230160IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:FILIPE SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:DECIO TULIO VIEIRA DA SILVA ALVESCORRÉU:JUAN ELIZARDO SEGOVIACORRÉU:THIAGO OLIVEIRA MELOCORRÉU:WANESSA KETHLYN MEDEIROS DE MACEDOCORRÉU:FELIPE OLIVEIRA DE MELOCORRÉU:DERLIS ALBERTO MAQUEDACORRÉU:YLDEFONSO ANTONIO CONTRERA FERNANDEZCORRÉU:RICARDO BATISTA DA SILVACORRÉU:JOSIELICA APARECIDA DA SILVACORRÉU:LUAN VICTOR SAID RIBEIRO DA SILVACORRÉU:KETHLEEN SANTIAGO RESENDECORRÉU:GEORGE FERREIRA DUARTECORRÉU:MURILO DA SILVA RODRIGUESProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.