Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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CC 208522/PA (2024/0360821-6)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PAINTERESSADO:B KINTERESSADO:I KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:N KINTERESSADO:K O KADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PA, suscitante, e o JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU - PA, suscitado, nos autos da ação de adoção ajuizada por IK e BK, indígenas, em que pretendem a guarda de menor indígena.
A ação foi ajuizada originariamente no Juiz de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu - PA, que se declarou incompetente para processar e julgar o processo e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, por entender que a intervenção da Fundação Nacional do Índio - FUNAI é obrigatória.
Por sua vez, o Juiz Federal da Vara Cível e Criminal de Redenção - SJ/PA suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que "a questão dos autos em nada afeta interesse direto ou indireto da FUNAI ou da União que implique deslocamento de competência da Justiça Estadual à Justiça Federal" (fl. 32).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal (fls. 54-57).
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
A questão central diz respeito à definição do juiz competente para processar e julgar ação de adoção objetivando a guarda de menor indígena, nos termos da Lei nº 12.010/2009, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando a intervenção obrigatória da Fundação Nacional do Índio - FUNAI nos processos.
Nesse escopo, determina a Lei nº 8.069/1990, com as alterações da Lei nº 12.010/2009, quanto à adoção de criança ou adolescente indígena o seguinte:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
[...]
§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
A intervenção da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), ente público federal, é obrigatória no presente caso, garantindo, assim, que os complexos elementos culturais que envolvem a matéria sejam considerados pelo órgão judicante, de forma que, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a competência para o seu processamento é da Justiça Federal. Nesse sentido:
Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para apreciar ação de adoção de menor indígena.
Esta Corte já decidiu sobre a matéria, entendendo que, nos termos do que dispõe o art. 28, § 6º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) nos processos de adoção envolvendo indígenas, impondo-se assim o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
[...]
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Redenção - SJ/PA, o suscitante.
(CC n. 206.644, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 09/12/2024).
No mesmo sentido, observe-se os seguintes precedentes: CC 206.615/AM, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/12/2024; e CC 133.798/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 3/3/2015.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO - SJ/PA.
Intime-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA