Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124494/MG (2026/0360850-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO DE JESUS VIANAADVOGADOS:GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO - MG189302GUSTAVO DE JESUS VIANA - MG212237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de W M DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.463559-0/000.
Extrai-se dos autos que em 10/7/2026 houve decisão na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, cumulada com mandado de busca e apreensão em "residências", também do paciente e de outros investigados, ficando autorizada, ainda, quebra de sigilo de dados de bens eventualmente apreendidos e deferido sequestro de bens de outros investigados (fls. 56/70).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA E CONTEMPORÂNEA – PACIENTE MULTIRREINCIDENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao decretar a prisão preventiva do paciente, consigna presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo diante da sua multirreincidência.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, afirmando que não foram indicados fatos novos ou atuais que demonstrem risco concreto.
Assevera a ausência de análise específica sobre a suficiência das medidas cautelares diversas, em desatenção ao dever de motivação individualizada.
Argui que, considerando que o paciente já se encontra recolhido em regime fechado por outro processo, não foi demonstrada a finalidade cautelar específica da nova segregação nem o risco adicional e atual que se pretende prevenir.
Aduz que a privação de liberdade é medida excepcional, e que a reincidência ou a existência de condenações pretéritas, por si sós, não servem como fundamento para a segregação cautelar sem demonstração de periculosidade concreta.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e da decisão de primeiro grau, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo, e, no mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura nas mesmas condições; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal mineiro registrou o seguinte a respeito da prisão preventiva decretada (grifos nossos):
"A investigação, a princípio, apurou que o paciente é líder da facção criminosa PCE (Primeiro Comando de Era Nova) e que, mesmo estando recolhido na Penitenciária Francisco Floriano de Paula, gerencia ativamente o tráfico de drogas e coordena ações violentas por meio de dispositivos móveis, além de adotar promover “branqueamento de capitais” por meio de contas bancárias de “laranjas”
A impetração aduz a carência de fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva (consulta Pje). Contudo, compulsando os autos, verifico que o douto magistrado singular expôs os motivos que o levaram a tanto, em atenção ao princípio da necessidade, consignando presentes, em concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP.
A decisão a quo se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos extraídos da persecução criminal, evidenciando a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, em harmonia com os relatórios de inteligência, com a apreensão de aparelhos celulares, de drogas e de carregadores no interior da sua cela e com a análise dos dados telemáticos e dos comprovantes de PIX (fumus commissi delicti).
Resulta também demonstrada a necessidade da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente porque a sua suposta atuação como líder de facção criminosa e a aparente prática de crimes durante a sua prisão por outros delitos coaduna de modo a demonstrar a sua periculosidade, recomendando a sua prisão processual, inclusive para que produza as devidas consequências na execução em curso. Quanto ao ponto, destaco que o paciente é multirreincidente, ostentando quatro condenações com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui discutidos (consulta SEEU), além de ter supostamente cometido os crimes em tela durante cumprimento de pena por anteriores condenações, ainda no interior do presídio, em regime fechado. Tudo a demonstrar que o paciente por enquanto, não se mostra digno de oportunidade que o Judiciário já lhe proporcionou.
Por fim, esclareço que a contemporaneidade não exige imediatidade da medida em relação à data dos fatos, mormente quando a complexidade do caso e o aparente concurso de pessoas (mais de 30 investigados) justifica o maior lapso temporal para a delimitação das condutas, para a constatação da sua gravidade concreta e para a adoção das medidas cabíveis.
Sendo assim, a custódia de W M DOS S ainda se faz necessária, não sendo recomendada, ao menos por ora, a sua soltura, mesmo que mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. Por conseguinte, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal." (fls. 19/21).
Por seu turno, no decreto preventivo registrou-se:
"Procedimento Investigatório Criminal, contendo o Relatório de Análise de Extração (ID 106.***.***-77, págs. 01/83) e os Relatórios de Inteligência e Documentos Comprobatórios (ID 106.***.***-95, págs. 01/74).
Apresentada a representação pelo Parquet através de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), que requereu a decretação da prisão preventiva de treze dos alvos supramencionados, a expedição de mandados de busca e apreensão para dezoito investigados e o sequestro de bens móveis dos representados (ID 106.***.***-95).
É o relatório.
Decido.
[...]
F P DA S, W M DOS S e V R S atuam como expoentes de liderança e coordenação e, não obstante atualmente encontrarem-se recolhidos no sistema prisional, os elementos investigativos colhidos pelo Ministério Público demonstram que permanecem ativamente orquestrando a distribuição de substâncias entorpecentes, determinando ações violentas contra rivais e realizando negócios de aquisição de armamentos através de aparelhos celulares introduzidos clandestinamente nas unidades prisionais. A periculosidade destes agentes evidencia que sua custódia originária é insuficiente, necessitando de novo e específico decreto prisional atrelado aos graves fatos contemporâneos." (fls. 57/58).
Tem-se no decreto preventivo que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em procedimento investigatório criminal no qual ficou demonstrado o exercício da função de liderança e coordenação de distribuição de entorpecentes, determinação de ações violentas, aquisição de armas, tudo por meio de aparelhos celulares introduzidos clandestinadamente nas unidades prisionais.
O Tribunal mineiro, por sua vez, chancelou o decreto preventivo, ratificando o papel de liderança do paciente, registrando que o paciente se encontra recolhido em penitenciária pela prática de outros delitos, mas continua atuante. Considerou também que a contemporaneidade não está adstrita à data dos fatos, mas ao perigo da liberdade do paciente para a complexa investigação.
Pois bem, o que consta no decreto preventivo, ratificado pelo Tribunal mineiro, é suficiente para mantê-lo, porquanto necessária à garantia da ordem pública com o acautelamento do paciente.
Para corroborar, precedentes (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE DENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que estaria liderando a comercialização de grande quantidade de drogas, via telefone, de dentro do estabelecimento prisional, ordenando as funções e tarefas a serem realizadas pelos corréus; o que demonstra o risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante é reincidente específico e responde a outra ação penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.
5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS DE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
3. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois o decreto prisional apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a reiteração delitiva do paciente, inclusive por tráfico de drogas, e a existência de indícios de que o acusado é o líder de organização criminosa altamente estruturada e voltada para a atividade de tráfico internacional, ressaltando-se que foram apreendidas mais de três toneladas de drogas e que o paciente continuou coordenando as atividades do esquema criminoso de dentro do presídio.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCÊNDIO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhe cimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 24/2/2023, quando o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia que imputa ao agente e a outras quatro pessoas a prática de tentativa de incêndio majorado e organização criminosa. O acusado foi citado e, em 23/3/2023, apresentou resposta à acusação. Foram apreciados pedidos de revogação da custódia cautelar em 4/5/2023 e 7/6/2023, os quais foram indeferidos. Em agosto de 2023, conseguiu-se citar os cinco denunciados e agendar a audiência de instrução. O ato processual foi realizado em 11/12/2023 e designada sua continuação em 24/1/2024, a evidenciar a proximidade de conclusão do feito.
Assim, não é possível verificar desídia do Juízo de primeira instância na condução do processo, que vem sendo devidamente impulsionado, de acordo com as peculiaridades do caso.
3. Não há como se desconsiderar, também, a gravidade do fato imputado ao agravante - ele seria um dos líderes de um grupo criminoso e mandante de ordens de dentro do sistema prisional, inclusive a de atear fogo em um estabelecimento comercial por vingança. Ademais, o réu ostenta condenações por homicídio e latrocínio, além de responder processos por tráfico de drogas, roubo e organização criminosa.
4. As alegações acerca da inidoneidade dos fundamentos ensejadores da prisão cautelar não foram examinadas pela Corte local no ato apontado como coator, o que impede sua análise direta por este Tribunal Superior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ADOLESCENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista.
2. Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
4. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
5. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
6. No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão.
7. O Tribunal a quo ressaltou que o agravante foi condenado por exercer função de liderança em grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas, destacando-se os indícios de sua periculosidade, uma vez que, além de ocupar posição de comando, atuaria "negociando o preço e quantidade dos entorpecentes que seriam comercializados, incentivando a prática de atos de vandalismo contra a polícia, aplicando punições, ordenando toque de recolher, restando constatado, ainda, que havia o envolvimento de menores na prática delitiva". Ademais, o magistrado apontou que, mesmo recolhido ao cárcere, "continuou a exercer suas funções, sendo responsável por comandar o lançamento de drogas para o ambiente interno de estabelecimento prisional".
8. Ou seja, trata-se de suposto líder de associação criminosa voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com, em tese, autoridade suficiente para determinar a instauração de "tribunal do crime" e decretar de toque de recolher na região.
Ademais, consta que nem mesmo a prisão preventiva se revelou suficiente para impedir a prática, em tese, de novas condutas delitivas, na medida em que, de dentro do presídio teria continuado a exercer suas funções de comando.
9. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação
- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias na sentença.
10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Naquilo que se refere à contemporaneidade, a decretação da prisão preventiva também se mostra acertada, porquanto esse requisito não é auferido apenas em relação à data do fato praticado, devendo ser considerado o estágio da investigação.
Para corroborar, precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
Consignou-se que ela seria integrante de complexa organização criminosa armada, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico de entorpecentes com vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa.
Em relação à recorrente, consta que ela foi identificada como a coordenadora da distribuição de entorpecentes no Estado de Tocantins, exercendo papel de relevância no braço operacional da organização. Apurou-se que ela "foi designada para exercer a função de responsável pela coordenação de operações interestaduais relacionadas ao tráfico de entorpecentes, as quais abrangem o envio de drogas ao estado do Tocantins, a intermediação na retirada das substâncias ilícitas e a realização de pagamentos diretos".
3. A mais disso, mencionou-se a presença de anotações criminais pretéritas pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis.
Ademais, o interregno mencionado pela defesa deveu-se ao fato de que os indícios de autoria surgiram no decorrer de complexa investigação policial, envolvendo mais de 50 investigados, tendo sido formulada a representação pela autoridade policial tão logo esclarecidos os fatos. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, inclusive, a investigação ainda está em curso, havendo vários fatos e provas a serem apurados.
5. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).
6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de crianças menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente a contumácia delitiva da acusada e a presença de circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.
Com efeito, apontou-se o protagonismo da recorrente em relação ao grupo, uma vez que ela "não apenas intermediava as transações, mas exercia poder decisório acerca da distribuição e movimentação de entorpecentes no Estado do Tocantins" (e-STJ fl. 124).
7. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. As alegações em torno da suposta inocência da agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do habeas corpus.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.965/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Em tempo, conclusões diversas a respeito das alcançadas pelas instâncias ordinárias demandam o reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124494/MG (2026/0360850-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO DE JESUS VIANAADVOGADOS:GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO - MG189302GUSTAVO DE JESUS VIANA - MG212237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALACE MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.