Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124526/MG (2026/0360856-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO DE JESUS VIANAADVOGADOS:GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO - MG189302GUSTAVO DE JESUS VIANA - MG212237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L DE O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.463473-4/000.
Extrai-se dos autos que, em 10/7/2026, houve decisão na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, cumulada com mandado de busca e apreensão em "residências", também do paciente e de outros investigados, ficando autorizada, ainda, a quebra do sigilo de dados de bens eventualmente apreendidos e deferido sequestro de bens de outros investigados (fls. 65/79).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA E CONTEMPORÂNEA – RÉU FORAGIDO – SÚMULA 30 DO TJMG – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. – Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao determinar a prisão preventiva do paciente, consigna presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo diante da gravidade concreta do delito. – A fuga do local do crime demonstra o propósito de se esquivar da ação penal e atrai a aplicação da Súmula nº 30 do TJMG. - A contemporaneidade não exige imediatidade da medida, mas a existência dos pressupostos e dos requisitos da prisão preventiva no momento da sua determinação. O não cumprimento do mandado de prisão atualiza a cada dia o perigo de sua liberdade.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade concreta da prisão preventiva, pois o decreto se baseia em fatos antigos, de 2023 e do início de 2024, sem indicação de acontecimento novo especificamente relacionado ao paciente que justifique a medida extrema.
Assevera a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e do acórdão impugnado, por utilizarem elementos gerais da investigação sem demonstrar, de forma individualizada, risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argui a ausência de individualização da conduta e do risco cautelar, afirmando que referências genéricas a dados telemáticos, transferências financeiras e suposta posição de “gerente” não evidenciam, por si, a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Defende a necessidade de análise concreta da suficiência de medidas cautelares diversas, afirmando que não houve justificativa individualizada para afastar providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
Alega que a condição de “foragido” não substitui a demonstração do periculum libertatis, exigindo descrição de comportamento concreto de evasão ou de risco atual imputável ao paciente.
Requer, em liminar, a concessão de salvo-conduto para impedir o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido no processo n. 5005319-89.2026.8.13.0105 até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva por ausência de fatos contemporâneos, fundamentação individualizada e demonstração da indispensabilidade da medida; subsidiariamente, pretende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal mineiro registrou o seguinte a respeito da prisão preventiva decretada (grifos nossos):
"Depreende-se dos autos que o paciente supostamente integrava facção criminosa e atuava como gerente do tráfico de drogas em Nova Era, sendo responsável por armazenar em sua própria residência as cargas de crack e maconha negociadas pelo líder da facção, controlar o estoque da facção e coordenar a logística de entrega dos entorpecentes aos compradores por intermédio de mototaxistas.
A impetração aduz, inicialmente, a carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (consulta Pje). Contudo, compulsando os autos, verifico que o douto magistrado singular expôs os motivos que o levaram a tanto, em atenção ao princípio da necessidade, consignando presentes, em concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP.
A decisão a quo se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos da persecução criminal, explicitando a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, em harmonia com os dados telemáticos analisados, os quais apontam, a princípio, a existência de negociações de drogas e de pagamentos entre o paciente e o líder do Primeiro Comando do Turmalina, inclusive comprovantes de transferências feitas a terceiros “de confiança” (“laranjas”) (fumus commissi delicti).
Resulta também demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em tese praticado, consubstanciada na sua suposta cooperação com líder de organização criminosa, contexto que também corrobora a sua periculosidade e, por conseguinte, a necessidade da medida cautelar extrema. Não bastasse, o douto juízo a quo informou que o mandado de prisão ainda não foi cumprido (anexo nº 21), situação que atrai a aplicação da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, justificando a decretação da sua prisão preventiva também para se assegurar a aplicação da lei penal. Logo, a prematura revogação do cárcere – ainda que mediante a fixação de medidas alternativas – poderia inviabilizar a noção de respeito ao ordenamento social, tão caro à expectativa de segurança da população (periculum libertatis).
Por fim, esclareço que a contemporaneidade não exige imediatidade da medida em relação à data dos fatos, mas a existência dos seus pressupostos e requisitos no momento da sua decretação, como no presente caso, notadamente porque o mandado de prisão ainda não foi cumprido e o status de foragido do paciente atualiza, a cada dia, o perigo da sua liberdade, pois coloca em risco a aplicação da lei penal. De todo modo, registro se tratar de caso com mais de 30 investigados e diversos núcleos de atuação, contexto que indica maior complexidade da investigação e justifica, a princípio, maior tempo para a análise dos autos e a formulação de pedidos pelo Ministério Público, inclusive quanto ao requerimento das prisões preventivas.
Sendo assim, a custódia de L. O. ainda se faz necessária, não sendo recomendada, ao menos por ora, a sua soltura, mesmo que mediante a aplicação de medidas alternativas. Por conseguinte, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal." (fls. 25/27).
Por seu turno, no decreto preventivo registrou-se:
"Procedimento Investigatório Criminal, contendo o Relatório de Análise de Extração (ID 106.***.***-77, págs. 01/83) e os Relatórios de Inteligência e Documentos Comprobatórios (ID 106.***.***-95, págs. 01/74).
Apresentada a representação pelo Parquet através de seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), que requereu a decretação da prisão preventiva de treze dos alvos supramencionados, a expedição de mandados de busca e apreensão para dezoito investigados e o sequestro de bens móveis dos representados (ID 106.***.***-95).
É o relatório.
Decido.
[...]
V R S, R M DE F, L DE O e P J DE S T P funcionam como os braços armados e articuladores logísticos imediatos nas ruas, viabilizando o comércio direto de drogas, a intimidação armada, o gerenciamento das "biqueiras" territoriais e a função de transportadores de confiança ("mulas") para arsenais bélicos e cargas robustas de entorpecentes." (fls. 66/68).
Tem-se no decreto preventivo que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em procedimento investigatório criminal no qual ficou demonstrado o exercício da função de gerenciamento do tráfico de drogas, articulação logística para armazenamento e transporte, mediante uso de armamento, para associação criminosa.
O Tribunal mineiro, por sua vez, chancelou o decreto preventivo, ratificando que o paciente foi identificado como integrante de organização criminosa, atuando como gerente do tráfico de drogas, armazenando e providenciando logística de distribuição. Aduziu que a prisão preventiva não foi cumprida. Considerou também que a contemporaneidade não está adstrita à data dos fatos, mas ao perigo da liberdade do paciente para a complexa investigação.
Pois bem, o que consta no decreto preventivo, ratificado pelo Tribunal mineiro, é suficiente para mantê-lo, porquanto necessária à garantia da ordem pública com o acautelamento do paciente, dada a relevância de seu envolvimento na empreitada criminosa: integrante de facção criminosa, em cooperação com o líder da organização criminosa, na função de gerente do tráfico de drogas, responsável por negociações, armazenamento e distribuição logística.
Para corroborar, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "DOM PABLO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada, pois demonstrado nos autos indícios robustos de que o agravante seria membro de organização criminosa altamente estruturada e complexa, ocupando posição de relevância no grupo criminoso, qual seja, "gerente operacional", responsável "por logística de drogas, armas e dinheiro" e "operador financeiro e logístico do tráfico".
3. De se destacar que se trata de organização criminosa complexa, que conta "com estrutura em pelo menos quatro estados (PR, MS, SP e SC), divisão de tarefas em núcleos regionalizados, emprego de arma de fogo, troca rotineira de números de telefone, correlação com homicídios, corrupção ativa de agentes públicos, participação de adolescentes, ameaças a policiais e agentes penitenciários, além de potencialmente contar com membro(s) faccionado(s)". A movimentação financeira da organização criminosa é vultosa, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em julho de 2024 e fevereiro de 2025.
4. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública
6. Ademais, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado [...], a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada. Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas" (HC n. 986.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) .
7. Por fim, no que tange à apontada "atipicidade do crime de organização criminosa, [...] razão da inépcia da denúncia" (e-STJ fl. 3741), bem como à alegada ausência de acesso às provas dos autos (e-STJ fls. 3757), tem-se que tais teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.564/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta dos delitos, a atuação do agravante como gerente de organização criminosa e sua condição de foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta dos crimes, a função de liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e o envolvimento de menores de idade, além de sua condição de foragido.
5. A gravidade concreta dos delitos e o modus operandi do agravante justificam a necessidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes jurisprudenciais.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
7. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade é incabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018; STJ, ARHC 95.938/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018; STJ, HC n. 521.341/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019.
(AgRg no HC n. 1.037.487/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA: VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("COMANDO VERMELHO"), FUNÇÃO DE "GERENTE", PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA (GAP/MPRJ) E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível contra acórdão que denega a ordem, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: suposta associação para o tráfico, vínculo do agravante com organização criminosa, função hierárquica de "gerente" do tráfico local, identificação de R$ 11.500,00 como prestação de contas atribuída ao "vulgo" do agravante, utilização de relatório de inteligência do GAP/MPRJ e condição de foragido, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A condição de foragido autoriza a decretação e manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.970/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Naquilo que se refere à contemporaneidade, a decretação da prisão preventiva também se mostra acertada, porquanto esse requisito não é auferido apenas em relação à data do fato praticado, devendo ser considerado o estágio da investigação.
Para corroborar, precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.
Consignou-se que ela seria integrante de complexa organização criminosa armada, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico de entorpecentes com vasta atuação interestadual, além de apresentar elevado grau de sofisticação na ocultação patrimonial e movimentação financeira ilícita, utilizando entes societários de fachada e laranjas para dissimular a origem dos valores obtidos de maneira criminosa.
Em relação à recorrente, consta que ela foi identificada como a coordenadora da distribuição de entorpecentes no Estado de Tocantins, exercendo papel de relevância no braço operacional da organização. Apurou-se que ela "foi designada para exercer a função de responsável pela coordenação de operações interestaduais relacionadas ao tráfico de entorpecentes, as quais abrangem o envio de drogas ao estado do Tocantins, a intermediação na retirada das substâncias ilícitas e a realização de pagamentos diretos".
3. A mais disso, mencionou-se a presença de anotações criminais pretéritas pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis.
Ademais, o interregno mencionado pela defesa deveu-se ao fato de que os indícios de autoria surgiram no decorrer de complexa investigação policial, envolvendo mais de 50 investigados, tendo sido formulada a representação pela autoridade policial tão logo esclarecidos os fatos. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, inclusive, a investigação ainda está em curso, havendo vários fatos e provas a serem apurados.
5. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).
6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de crianças menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente a contumácia delitiva da acusada e a presença de circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.
Com efeito, apontou-se o protagonismo da recorrente em relação ao grupo, uma vez que ela "não apenas intermediava as transações, mas exercia poder decisório acerca da distribuição e movimentação de entorpecentes no Estado do Tocantins" (e-STJ fl. 124).
7. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. As alegações em torno da suposta inocência da agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do habeas corpus.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.965/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Em tempo, conclusões diversas a respeito das alcançadas pelas instâncias ordinárias demandam o reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1124526/MG (2026/0360856-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO DE JESUS VIANAADVOGADOS:GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO - MG189302GUSTAVO DE JESUS VIANA - MG212237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCIANO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.