Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036735/SP (2025/0360885-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO:JEFFERSON CÉSAR DE OLIVEIRA - SP088965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR GUISEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
HC 1036735/SP (2025/0360885-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO:JEFFERSON CÉSAR DE OLIVEIRA - SP088965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR GUISEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. G. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500084-63.2022.8.26.0063.
Consta dos autos que, em 6/11/2024, o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 22/35).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/3/2025, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):
Apelação Criminal. Crime de estupro de vulnerável. Recurso da defesa.
Preliminares. Nulidade da prova. Alegação de ausência de imparcialidade da psicóloga responsável pela confecção do relatório psicológico, por já ter realizado, anteriormente, acompanhamento terapêutico do réu. Inocorrência. Evidente distanciamento temporal de quase 10 anos entre o atendimento do acusado (2012) e o da vítima (2022). Procedimentos realizados em contextos fáticos completamente diversos e dissociados, sem qualquer vínculo causal. Expert que sequer foi ouvida como testemunha. Questão atingida pela preclusão. Defesa que não objetou o laudo pericial no momento oportuno. Incompatibilidade do ordenamento jurídico com a denominada “nulidade de algibeira”. Teses de ofensa ao devido processo legal e falta de fundamentação da sentença, sob o argumento de que a Juíza teria se omitido na análise das provas apontadas pela defesa. Insubsistência. Decisão fundamentada, com a devida exposição dos motivos que conduziram à conclusão pela responsabilidade criminal do réu. Julgador que não está obrigado a rebater, um a um, os pontos trazidos pela parte. Inteligência do sistema do livre convencimento motivado (CPP, ). Eventuais omissões que deveriam ter sido suscitadas oportunamente, pela via recursal própria.
HC 1036735/SP (2025/0360885-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO:JEFFERSON CÉSAR DE OLIVEIRA - SP088965IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALMIR GUISEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
Preliminares rejeitadas.
Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos demais elementos de prova, sobretudo pelos laudos psicológicos, cujo teor atestou a ausência de indicativos de lapsos de memória, contradições ou falsas memórias que pudessem sugerir relatos reproduzidos por terceiros. Especial relevância da palavra da ofendida em crimes dessa natureza. Condenação de rigor.
Dosimetria que observou os ditames legais e sequer foi impugnada. Mantido o regime inicial fechado. Recorrente que é reincidente específico e ostenta duas condenações definitivas por crimes de estupro de vulnerável. Pretendida aplicação da Súmula Vinculante 56, com imediata concessão de prisão em regime albergue domiciliar. Descabimento. Questão que deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções.
Recurso desprovido.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual o impetrante insiste na absolvição do réu quanto ao crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de fragilidade probatória dos autos.
Aduz que a condenação do acusado fora baseada apenas na palavra da vítima, valorando de forma desigual a prova realizada de procedimentos idênticos (depoimento especial).
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão do início da execução da pena, até o julgamento de mérito deste habeas corpus. No mérito, requer seja concedida a ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de provas.
Inicialmente distribuída a petição inicial do habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão do Presidente, eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, no sentido de negar seguimento ao writ e determinar a remessa dos autos a esta Corte, posto que a impetração voltava-se contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 58/60).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Em relação ao pedido de absolvição por falta de provas, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação, afastou a tese trazida nesta impetração, em síntese, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 42/52):
[...]
Narra a denúncia (fls. 53/54) que, no dia 20 de janeiro de 2022, em horário incerto, na Rua César Lanfredi, nº 149, Jardim das Acácias, Igaraçu do Tietê, comarca de Barra Bonita, V. G., qualificado nos autos, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima T. P. F., de 5 anos de idade na época.
Segundo o apurado, a vítima é amiga de escola de Manuela, sobrinha do denunciado, e permanecia aos cuidados da mãe dessa, Amanda Guise Dinato (irmã do réu), enquanto a genitora trabalhava. Amanda e Manuela residem na casa dos fundos, situada no mesmo terreno em que mora o acusado e a mãe dele.
A genitora da ofendida, contudo, passou a estranhar o comportamento de T. P. F., pois não queria mais rumar para a casa de Amanda e Manuela. No dia 21 de janeiro de 2022, enquanto dava banho na vítima, essa afirmou que sentia dor na região íntima e, ao ser indagada, revelou que o réu, tio de Manuela, teria feito “passarinhos de papel” para ela brincar e, enquanto brincava, ele havia passado as mãos em suas partes íntimas. Diante dessa notícia, Renata acionou a polícia miliar.
Esse o resumo dos fatos.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 4/6), relatório psicológico (fls. 46/48), estudo psicossocial (fls. 127/130) e pela prova oral coligida.
A autoria igualmente é certa.
[...]
Interrogado, o apelante sempre negou os fatos. Confirmou que reside com os pais no sítio do evento e já foi processado por estupro de vulnerável, tendo cumprido pena. Em essência, alegou que não mantinha contato com a vítima e apenas entregou o origami que ela havia pedido, assim o fazendo pela janela da cozinha e que se tivesse feito algo de errado, teria sumido ou comprado o silêncio da criança. Sustentou que o motivo da acusação seria o fato da sua família ter atrapalhado a relação de Renata (mãe da ofendida) com uma pessoa que era da igreja (fls. 11 e cf. gravação nos autos).
Essa a prova amealhada aos autos.
Como visto, ouvida em depoimento especial, a vítima confirmou a dinâmica dos acontecimentos, de certo que suas declarações foram corroboradas pelos depoimentos de sua mãe (Renata), do policial militar Paulo Cezar e pela prova técnica produzida.
Nos termos do relatório psicológico, depois do ocorrido, T. P. F. passou a apresentar sintomas próprios do contexto de abuso sexual a que fora submetida (v. g. choro, insegurança, medo e tristeza), além de dificuldades nas habilidades sociais que deram azo à mudança de período escolar (fls. 46/48). Ademais, consignou-se no estudo psicossocial que: “Não foram observados na criança indicativos de lapsos de memória, contradições ou falsas memórias que pudessem sugerir relatos reproduzidos de terceiros” (fls. 127/130).
Impõe lembrar que, em se tratando de crimes sexuais que não deixam vestígios, haja vista se circunscrever a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a palavra da vítima ganha especial relevo, notadamente quando em consonância com os demais elementos probantes constantes dos autos, justamente como se deu na hipótese.
A propósito:
[...]
As declarações dos informantes, por sua vez, não se mostraram suficientes para afastar a responsabilidade criminal do recorrente, não se podendo ignorar que são parentes próximos (pais e irmã) e de amiga íntima de V. G.
Ademais, conforme bem ressaltado na r. sentença:
“O relato dos familiares, em clara tentativa de proteger o réu, acaba contrariando o do próprio réu, pois todos foram peremptórios em dizer que o réu não tinha qualquer contato com a menina nem brincava com ela em hipótese alguma, ao passo em interrogatório ele disse que fazia origamis para a vítima e a sobrinha, tendo inclusive recordado que no dia dos fatos houve tal interação com menina justamente em torno das dobraduras. A propósito, confira-se o seguinte trecho do relato do réu: "que lembra tudo o que fez na quinta-feira; que a única coisa que a menina pedia era que ele fizesse origami; que, na quinta-feira, ela pediu; que entregou o origami pela janela da cozinha, porque elas não entravam em sua casa e nem ele ia para o quintal; que da janela da casa da cozinha se vê a porta da sala de sua irmã e o quintal onde as meninas brincavam.
As brincadeiras com origami também foram confirmadas pela amiguinha MVGD em depoimento especial: "que a T P F depois pediu um sapinho de papel, porém o réu não podia fazer aquela hora, pois estava limpando a casa; que o réu, depois, deixou dois sapinhos em cima da mesa e foi trabalhar; que esses dois sapinhos estavam na casa de sua avó; que o réu nunca brincou com elas, nem no quintal.
Ou seja, ao contrário do que insistem os familiares, havia sim contato e interação entre o réu e as crianças” (fls. 358).
Tampouco merece guarida a tentativa de desqualificar o depoimento da mãe da vítima, sob a tese de que Renata teria ensaiado acusação falsa por conta de pretenso ressentimento em face da família do réu, ao argumento de que tais pessoas teriam intervindo num relacionamento amoroso extraconjugal por ela mantido.
Nesse ponto, consoante bem destacado pela d. Magistrada:
“É de se notar ainda que a versão da vingança da genitora por causa de uma suposta interferência em um relacionamento que estaria iniciando só surgiu em juízo, e nada foi mencionado em solo policial. Ademais, não há prova de tal hipótese e, ainda que tal fato houvesse ocorrido, não seria suficiente para afastar o relato da vítima, coerente, tendo em vista ainda seu comportamento compatível com vítimas de abuso.” (fls. 358).
As demais objeções feitas pela combativa Defesa à prova produzida foram cabalmente enfrentadas na r. sentença, cujos fundamentos se destacam e ficam adotados como razão de decidir:
“No mais, a mãe relatou que logo após ter tomado ciência dos fatos se dirigiu até a casa para buscar uma explicação para os fatos. Amanda não estava no local. Tudo isso, que integra o relato da genitora, foi confirmado por familiares do réu, embora com algumas divergências sobre quem atendeu a porta no momento. A genitora afirma que a menina M. também estava no local - e teria confirmado, inclusive, a versão da filha. A presença da menina na casa no momento foi confirmada por Amanda, em que pese o réu tenha dito que M. Teria saído para dar uma volta com seu pai, que, segunda Amanda, também estaria em casa.
Embora a menor tenha negado que confirmou o fato em depoimento, isso, sozinho, não afasta o conjunto probatório. Isso porque a vítima afirmou não ter certeza se amiga viu o fato.
Em acréscimo, nota-se da gravação que as respostas de M., em alguns momentos, que ela responde não antes mesmo do psicólogo concluir a pergunta e dar tempo para compreender o conteúdo do questionamento - o que também não passou desapercebido pelo técnico (fl. 282, item 5), embora de forma não conclusiva sobre os motivos de tal comportamento.
Por fim, as especulações do réu acerca da suposta ausência de nervosismo da genitora em áudio tratando sobre os fatos em nada interfere ou infirma a veracidade de seu depoimento, tratando-se de mera opinião do réu, desprovida de qualquer fundamento.
Anoto que atos libidinosos, como os imputados ao réu nos autos, não deixam vestígios no corpo da vítima, o que torna prescindível a prova pericial para se demonstrar a materialidade delitiva. Aliás, o próprio laudo de fls. 31/33 atesta que não há "como avaliar outro ato libidinoso, no presente exame" - fls. 359.
Enfim, o acervo probatório mostra-se suficiente para fundamentar a condenação do recorrente como incurso no art. 217-A do Código Penal. - negritei.
Com efeito, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Nesse sentido, para acolher a tese de que a palavra da vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os recentes julgados do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA