HDE 10849/EX (2024/0360951-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C S OADVOGADO:KARINA RIBEIRO ARAKAKI - SP417137REQUERIDO:M R DE J OADVOGADO:KARINA RIBEIRO ARAKAKI - SP417137OUTRO NOME:M R DE J
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação da Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal do Vigésimo Terceiro Circuito Judicial de Missouri, Condado de Jefferson, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de J. C. S. O. e M. R. de J. O. e ratificou os acordos entre eles celebrados.
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 147-152).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fl. 95-99) e os ajustes por ela ratificados, a saber: acordo de separação (fls. 10-118) e plano parental (fls. 119-138). Os documentos vieram acompanhados de apostila (fls. 94), tradução oficial (fls. 57-87) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 95).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 77), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.