TutAntAnt 1053/RN (2026/0360988-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:MAICON CHRISTOPHER ENGELADVOGADO:BEATRIZ BENITA CALDAS FERRAZ - SP515578REQUERIDO:MUNICÍPIO DE MOSSORÓADVOGADO:EVERTON MEDEIROS DANTAS - RN008357
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por MAICON CHRISTOPHER ENGEL, que objetiva garantir atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem com agravo já interposto contra acórdão do TJRN assim ementado :
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. ASSINATURA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA Nº 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a validade da citação do executado e indeferindo o pedido de levantamento das constrições realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da citação postal realizada em endereço atribuído ao executado, ainda que recebida por terceiro; e (ii) a possibilidade de levantamento da penhora diante de parcelamento do débito supostamente anterior à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação na execução fiscal pode ser realizada pelo correio, com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura pessoal do executado, bastando a comprovação da entrega da correspondência no endereço a ele vinculado, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/1980.
4. Demonstrado que o endereço utilizado para a citação foi obtido a partir de sistemas oficiais regularmente empregados pelo Judiciário, com aviso de recebimento positivo e ausência de prova de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. 5. Compete ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Tributária, não podendo se beneficiar da própria inércia para infirmar a regularidade da citação. 6. A juntada de documentos apenas em memoriais, sem se tratar de fato superveniente ou de impossibilidade justificada de apresentação anterior, configura inovação probatória indevida, nos termos do art. 435 do CPC. 7. Reconhecida a validade da citação e constatado que o parcelamento do débito ocorreu após a constrição, aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.012, impondo-se a manutenção da penhora de valores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: Lei nº 6.830/1980, art. 8º, inciso II; CPC, arts. 435 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.603.443/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no AR Esp nº 593.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 19.12.2014; STJ, Tema nº 1.012.
O requerente formula o presente pedido, pleiteando a suspensão da eficácia do acórdão recorrido no ponto em que manteve as constrições patrimoniais, bem como para obstar qualquer determinação de conversão do depósito em renda em favor do ente público exequente.
O requerente esclarece que o recurso especial foi interposto contra acórdão de agravo de instrumento em que o Tribunal de origem manteve a penhora de numerário pelo sistema eletrônico 1 – mesmo após a adesão ao parcelamento administrativo tributário que suspendeu a executividade do crédito; e 2 – desconsiderando a nulidade da penhora promovida após citação nula pelos correios.
Aponta a existência de risco de dano na manutenção da eficácia do acórdão e a plausibilidade das suas alegações.
Afirma que o recurso especial foi inadmitido na origem e que o agravo encontra-se em fase de processamento, aguardando remessa ao STJ.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o parcelamento do débito objeto de ação de execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do processo executivo, porém o acordo pactuado não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, a qual deve aguardar o cumprimento integral do parcelamento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Considerando que o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, revela-se incabível o levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.694.555/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO POSSUI BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal de origem manteve sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em Embargos de Terceiro, ao fundamento de que restara configurada fraude à execução, em decorrência da alienação de bem imóvel pelo executado, após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 185 do CTN.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".
V. Na forma da jurisprudência, a "análise da alegação de que o executado possui bens suficientes para garantir a execução quando o acórdão recorrido afirma exatamente o contrário requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.370.284/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013).
VI. Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, "considerando que o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, revela-se incabível o levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018).
VII. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.615.829/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
Por sua vez, os elementos juntados aos autos dão conta que o Tribunal de origem teria decidido a questão da nulidade de citação apreciando todo o contexto fático do processo, descrevendo-o em sentido diametralmente oposto à afirmação feita pelo requerente.
Da conjugação dessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, é possível concluir que ou a pretensão do requerente não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte ou sequer poderá ser conhecida na via do recurso especial.
Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida a tutela pretendida.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA