Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036678/PI (2025/0361011-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE FELIX DA SILVA FILHOADVOGADO:JOSÉ FELIX DA SILVA FILHO - PI020004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MARLON DE LIMA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLON DE LIMA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI (HC n. 0754710-77.2025.8.18.000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §1 3, e 147, caput, bem como pela conduta prevista no art. 213, caput, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 10):
Conforme se depreende do Inquérito Policial em anexo, no dia 20 de abril de 2024, por volta das 01h00min, o acima qualificado ameaçou causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal da vítima e constrangeu, mediante grave ameaça, sua ex-companheira a ter conjunção carnal, não conseguindo este intento por razões alheias a sua vontade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 648/649):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, TENTATIVA DE ESTUPRO E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 6 de fevereiro de 2025 pela suposta prática de lesão corporal, ameaça, tentativa de estupro e vias de fato contra ex-companheira e familiares, no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão, alega condições pessoais favoráveis do paciente, que seria portador de esquizofrenia, e pleiteia substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos legais; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, à vista da condição de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade evidenciada do agente e no risco de reiteração delitiva, conforme autoriza o art. 312 do CPP.
4. A decisão de decretação da custódia analisou elementos concretos, como a forma reiterada das agressões e tentativa de estupro no contexto de violência doméstica, destacando o modo de execução dos crimes como indicativo de periculosidade.
5. O comportamento do paciente após os fatos – evasão e permanência em local incerto até a prisão – reforça o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal.
6. Mostra-se inadequada aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dado o risco concreto à ordem pública e à integridade das vítimas, bem como a insuficiência das medidas menos gravosas diante da periculosidade do agente.
7. O reconhecimento da inimputabilidade exige dilação probatória, sendo matéria a ser analisada pelo juízo de origem, inviável no âmbito restrito do Habeas Corpus, cuja cognição é sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Pontua que foi demonstrado, "documentalmente, que a ausência do paciente tinha justificativa médica e familiar, não se tratando de fuga, mas de cuidado com sua saúde mental" (e-STJ fl. 3).
Ressalta o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 90 dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída.
Sustenta a ausência de contemporaneidade, pois, "o fundamento da prisão baseia-se em suposta fuga, não contemporânea aos fatos do processo"; porém, "o paciente não se evadiu, apenas se afastou temporariamente para fins de tratamento de saúde, o que foi ignorado pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 3).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 652):
Assim, tendo em vista que a sucessão de fatos aconteceu em três momentos no mesmo dia, a prisão preventiva deve ser decretada, vez que presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa, com suas reiterações delitivas, criar novos abalos à ordem pública, de modo que a decretação do encarceramento é a medida legal que se impõe.
Por fim, destaco que as medidas cautelares diversas à prisão não são aptas a impedir a reiteração delitiva.
Desse modo, no caso em tela, estão presentes todos os requisitos da prisão preventiva. Por todo o exposto: DECRETO a prisão preventiva de MARLON DE LIMA SILVA
A custódia cautelar foi mantida nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 300/301):
No presente caso, a prisão preventiva do réu foi decretada no processo nº 0803510- 74.2024.8.18.0032, tendo como principal fundamento a necessidade de resguardar a ordem pública, dado o risco de que o réu, em liberdade, continue a praticar delitos.
O mandado de prisão foi cumprido em 06/02/2025 no Estado de São Paulo.
A defesa alega que o réu foi diagnosticado com esquizofrenia e que em razão dessa condição encontra-se em tratamento médico contínuo e necessitaria de acompanhamento especializado, juntando para fins de comprovação laudo psicológico e atestado médico.
A análise da documentação apresentada, composta por atestado médico e laudo psicológico, indica que o réu é portador de F19.2, conforme a CID 10 (transtornos mentais e comportamentais causados por dependência de substâncias psicoativas). No entanto, o laudo psicológico informa que o réu apresenta delírios, alucinações e ideações suicidas, que podem estar associados a um transtorno mental grave, mas, conforme o próprio laudo, não é possível fechar um diagnóstico definitivo com base apenas em uma consulta. Assim, a alegação de esquizofrenia, conforme exposta pela defesa, não se sustenta com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos.
Além disso, a análise dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como do exame de corpo de delito, aponta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva dos crimes de ameaça, lesão corporal e tentativa de estupro, todos perpetrados no contexto de violência doméstica. Esses elementos configuram o fumus commissi delicti. Outro ponto relevante é a periculosidade do agente. O comportamento do réu, ao praticar os crimes de violência doméstica, demonstra a sua alta periculosidade, pois ele, mesmo diante de várias pessoas no local, não se intimidou e conduziu uma das vítimas (sua ex-companheira) que estava com a filha nos braços para um local ermo (por trás de um campo de futebol), com o intuito de consumar um dos delitos. Este comportamento revela não só desrespeito às normas jurídicas e sociais, mas também a capacidade do réu de agir de forma impune e sem remorso.
Por fim, a decretação da prisão preventiva encontra respaldo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os crimes atribuídos ao réu, com penas superiores a quatro anos de reclusão, estão inseridos nas hipóteses em que é cabível a prisão cautelar, conforme o mencionado dispositivo.
Diante do exposto, e considerando a gravidade concreta dos fatos, entendo que a manutenção da custódia preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Ressalto que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido desde a prática delitiva, o que demonstra a sua resistência em submeter-se ao regular andamento do processo. O comportamento do réu, ao se evadir da ação da Justiça, reforça a necessidade de sua custódia para garantir a efetividade do processo e impedir a prática de novos delitos. A medida cautelar, portanto, é adequada e necessária, devendo ser mantida enquanto persistirem os motivos que a justificam.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 656/657):
Conforme mencionado, o magistrado agiu acertadamente ao manter a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, especialmente devido à gravidade concreta do delito. Com efeito, os autos narram que o paciente se dirigiu à residência de sua ex- companheira, onde proferiu ameaças de morte contra todas as pessoas presentes, quais sejam: a ex-companheira, a ex-cunhada e a ex-sogra. Em seguida, agrediu fisicamente sua ex-sogra e, por fim, conduziu sua ex-companheira – que carregava a filha nos braços – para os fundos de um campo de futebol, onde, mediante grave ameaça, tentou constrangê-la a manter conjunção carnal, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Sublinhe-se, ademais, que, após os acontecimentos, o acusado evadiu-se do local dos fatos e permaneceu em local incerto e não sabido, até a efetivação de sua prisão no Estado de São Paulo, em fevereiro de 2025, fator que acentua ainda mais a necessidade da custódia preventiva para resguardar a aplicação da lei penal.
Desse modo, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade".
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública [...]
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos delitos de ameaça, lesão corporal e tentativa de estupro.
Consta dos autos que o paciente, de madrugada teria arrombado a porta da residência de sua ex-companheira e passou a proferir ameaças de morte em seu desfavor, bem como em relação às demais pessoas que se encontravam no local, chegando a lesionar sua ex-sogra com golpes na cabeça e no olho.
Em seguida, puxou sua ex-companheira pelos cabelos e a conduziu para os fundos de um campo de futebol, onde, mediante grave ameaça, tentou constrangê-la a manter conjunção carnal, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista a aproximação de terceira pessoa, que levou a ofendida para casa.
Foi destacado que, durante toda a prática delitiva, a vítima estava com a filha do casal no colo.
A mais disso, "após os acontecimentos, o acusado evadiu-se do local dos fatos e permaneceu em local incerto e não sabido, até a efetivação de sua prisão no Estado de São Paulo, em fevereiro de 2025" (e-STJ fl. 657).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica da ofendida e garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.
4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.
5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.
8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. [...] (AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elemnetos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.
5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso concreto, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito: acionada a polícia militar, esta, ao chegar ao local, encontrou a vítima sangrando, caída ao chão, porque o acusado, após uma discussão, teria desferido um soco em sua boca. Além disso, teria ainda batido a sua cabeça contra a parede e a ameaçado de morte. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
[...].
5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.575/SP,de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
A alegação de que o paciente não estava foragido, mas encontrava-se em tratamento de saúde, enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO E QUE NÃO FARIA PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Sobre a alegação de que o agravante não estaria foragido, e que não faria parte de organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
[...]
12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Confira-se:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, bem como pelo fato de o paciente ter se evadido do local após os fatos, sendo preso em outro Estado da Federação.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, as teses de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de contemporaneidade não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1036678/PI (2025/0361011-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE FELIX DA SILVA FILHOADVOGADO:JOSÉ FELIX DA SILVA FILHO - PI020004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MARLON DE LIMA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.