Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124544/RS (2026/0361049-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRAADVOGADO:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA - RS075834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S J O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
S. J. O. D. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5232190-63.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A defesa propôs revisão criminal, na qual alegou a existência de nulidade caracterizada pela ausência de intimação pessoal para constituir novo procurador, depois da inércia do advogado, que não interpôs apelação contra a sentença condenatória.
O Colegiado não conheceu da ação, por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP. Em embargos de declaração, a defesa arguiu, pela primeira vez, omissão quanto ao percentual de acréscimo de 2/3 aplicado pela continuidade delitiva. Na ocasião, o Tribunal desacolheu os embargos, por entender tratar-se de inovação recursal, sem prejuízo de assinalar, incidentalmente, que a fração foi adequadamente fundamentada pela sentença.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a denúncia não individualizou sete ou mais delitos, tampouco descreveu a conduta nos termos do art. 71 do CP, de modo que a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva consubstanciaria constrangimento ilegal.
Assim, requer o redimensionamento da pena, com o afastamento do acréscimo de 8 anos. Subsidiariamente, postula a aplicação de fração compatível com o número de infrações concretamente reconhecido e, em qualquer hipótese, a concessão da ordem de ofício.
A parte não formulou pedido liminar.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., Dje 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
I. Supressão de instância
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente de matéria não submetida ao exame da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. O que se exige é que a controvérsia haja sido efetivamente enfrentada, no mérito, pelo Tribunal apontado como coator, de modo a se caracterizar a "causa julgada" que inaugura a competência desta Corte Superior.
No caso dos autos, a revisão criminal ajuizada pelo paciente expôs como único fundamento a nulidade decorrente da falta de intimação pessoal para constituir novo procurador, ou seja, não houve nenhuma alegação a respeito do percentual de exasperação aplicado pela continuidade delitiva. A questão somente foi suscitada nas razões dos embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal de origem expressamente consignou (fl. 87, grifei):
[...]
Em nenhum momento, na petição inicial da revisão criminal, foi questionado o percentual de acréscimo pela continuidade delitiva, tratando-se, portanto, de inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.
Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão embargado não conheceu da revisão criminal por não estarem presentes as hipóteses legais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo inviável a análise do mérito da condenação nesta via excepcional.
Constata-se, portanto, que a suposta ilegalidade na aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva jamais foi submetida ao exame de mérito da Corte estadual, que expressamente se recusou a analisá-la, por reputá-la inovação recursal. Não há, assim, decisão colegiada sobre o tema apta a inaugurar a competência deste Superior Tribunal, de modo que o conhecimento direto da matéria, nesta via, importaria inadmissível supressão de instância.
II. Análise quanto a eventual existência de manifesta ilegalidade
A supressão de instância não constitui, todavia, óbice absoluto, pois identificada flagrante ilegalidade, é dado a este Superior Tribunal conceder a ordem de ofício, ainda que não haja sido conhecido o writ.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ, admite a aplicação da fração máxima de 2/3, nos crimes sexuais praticados em continuidade delitiva, mesmo sem a delimitação matemática exata do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir, com segurança, pela ocorrência de sete ou mais repetições.
No mesmo sentido, a Súmula n. 659 do STJ apenas reserva a fração de 2/3 às hipóteses de sete ou mais infrações, sem exigir prova aritmética do número exato de episódios.
Na espécie, a sentença condenatória registrou que, segundo as declarações prestadas pela vítima os abusos sexuais praticados pelo seu genitor, ora paciente, ocorreram dos 12 aos 17 anos de idade, em visitas que aconteciam a cada quinze dias, e que os episódios se repetiam "cada vez que ele ia visitar o pai" (fl. 25).
A genitora da vítima, ouvida como testemunha, confirmou essa dinâmica. Confira-se (fl. 25, destaquei):
V.DAS N. DE A., genitora da vítima, informou que a cada quinze dias G. e a irmã iam visitar o pai. G. voltava todo assado, ela perguntava o que era e G.não contava. G. estava estranho e ela ficou desconfiada. Certo dia, foi buscar G. e ele estava trêmulo. De tanto ela insistir, G. relatou que o pai vinha abusando dele, cada vez que ele ia visitar o pai. A logística das visitas a cada quinze dias foi dos 13/14 anos aos 17 anos. A filha, hoje, tem 17 anos, e toma medicação desde que nasceu. G. disse que o pai abusava ele e o ameaçava para não contar à mãe, senão poderia fazer alguma coisa. G. tinha muito medo do pai matar ele e a mãe. O pai tinha arma em casa. G. chegava em casa assado, roxo e com chupão. A assadura era na região anal. G. sempre vinha com dor. Ela perguntava e G. dizia que não era nada. Ficava procurando vestígios das roupas, nos papéis higiênicos. No dia dos fatos, foi buscar G. na casa do acusado.
Disse ao genitor que levaria G. embora e o réu dizia que não. G. estava trêmulo, inquieto e nervoso. No dia seguinte, conversou com G. e ele contou tudo. Então, procurou a Delegacia, fez o boletim de ocorrência e levou G. no Presidente Vargas. Disse que, às vezes, G. não queria visitar o pai, mas que tinha a situação da pensão. Hoje o acusado não tem contato com nenhum dos filhos. G. toma remédio até hoje e já tentou tirar a vida.
Amparada nesse quadro probatório, a sentença consignou que "de acordo com o relato da vítima, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal aconteceram diversas vezes", reconheceu a continuidade delitiva e aplicou a fração máxima, com apoio em precedente desta Corte (AgRg no HC 639.077/SP).
Tal cenário, marcado por abusos reiterados por período de aproximadamente cinco anos, em visitas quinzenais, com relato da vítima e de sua genitora de que a violência se repetia em praticamente todas as oportunidades, amolda-se, com nitidez, à hipótese de recorrência e longa duração de que trata o Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ, apto, por si, a autorizar a conclusão pela ocorrência de sete ou mais infrações, independentemente da ausência de descrição aritmética na denúncia.
Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias, tampouco teratologia apta a justificar a atuação de ofício desta Corte Superior, ao menos por ora, dentro dos limites da cognição possível nesta via excepcional.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivos legais para a ocultação de sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124544/RS (2026/0361049-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRAADVOGADO:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA - RS075834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SANTO JESUS OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.