SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1036673/SP (2025/0361053-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de P. H. S. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500838-93.2025.8.26.0032).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 123/127).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação do Ministério Público contra adolescente, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e aplicando medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, considerando a primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do ato infracional estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e confissão do adolescente. 4. A gravidade concreta do tráfico de drogas, a exposição do adolescente ao meio delitivo, tanto que apreendido uma semana antes no mesmo local, e a necessidade de intervenção para ressocialização justificam a manutenção da internação.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1036673/SP (2025/0361053-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do ato infracional e a exposição ao meio delitivo, configurando reiteração de ato infracional grave, justificam a internação. 2. A medida de internação é adequada para ressocialização e proteção integral do adolescente.
Na presente impetração, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao paciente fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Aduz que o acusado "é tecnicamente primário, e uma única ocorrência policial anterior, que sequer resultou em representação formal, não pode ser indevidamente elevada à condição de reiteração para justificar a segregação" , de forma que "a decisão impugnada se baseou em uma análise equivocada dos requisitos legais, utilizando-se da gravidade em abstrato do ato infracional como principal fundamento para a manutenção da internação" (e-STJ fl. 4).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto, preferencialmente a liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente com base nos seguintes fundamentos, amparado no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fl. 125):
No caso, a despeito do fato de que o adolescente jamais fora representado pela prática de outros atos infracionais, verifico que a quantidade da droga apreendida chama a atenção no caso vertente, bem como a ousadia do adolescente que, de acordo com seu relato, era a primeira vez que traficava drogas e já o fez com quantidade tão exorbitante, o que demonstra sua audácia.
Ademais, o policial relatou que o adolescente foi apreendido semanas antes pela mesma conduta (tráfico), sendo liberado pela Autoridade Policial.
Assim, reputo que a medida socioeducativa mais adequada É mesmo a internação porque as circunstâncias dos autos indicam que o adolescente está comprometido com o meio ilÌcito.
A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão também indicam que precisa ser retirado do meio social para recuperação e reintrojeção de valores sociais, além do tratamento de drogadição. A ausência de violência ou grave ameaça não impede a aplicação da medida de internação porque o fato é grave, equiparado a delito assemelhado a hediondo, exigindo uma medida ressocializadora efetiva só proporcionada por meio da internação.
Destarte, reputo que a medida socioeducativa adequada é a de internação.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 12/18):
Embora não se vislumbre violência ou grave ameaça direta à pessoa no ato do adolescente, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, em tese, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Nessa toada, o adolescente, de 17 anos de idade (DN 22.01.2008 - fl. 21), foi apreendido com considerável quantidade de droga, equivalente a 116 (cento e dezesseis) porções de cocaína, pesando 102,48 gramas (fl. 31), substância entorpecente com alto potencial viciante e lesivo à saúde humana.
Se não bastasse, no caso, as condições pessoais do adolescente também recomendam a medida aplicada.
Embora tecnicamente primário, o próprio adolescente informou apreensão anterior juntamente com o imputável. Tais fatos originaram a ação penal n° 1500216-47.2025.8.26.0603, movida contra Adalberto Sousa Santos, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba. Consta da denúncia que, o acusado, “conluiado e previamente ajustado para a prática criminosa com o adolescente P. H. S. da S., no dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 21h00, em sua residência, situada na Rua Álvaro da Fonseca, 613, Umuarama nesta cidade e comarca, vendeu a Kleber Gomes Ibanes Ocanha, 1,3g de Benzoilmetilecgonina, substância vulgarmente conhecida por cocaína (v. auto de apreensão de fls. 19/20 e laudo de constatação de fls. 21), droga essa capaz de causar dependência, consoante demonstra o laudo de exame químico- toxicológico de fls. 93/95; e porque ele, também conluiado e previamente ajustado para a prática criminosa com o sobredito adolescente, nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, possuía nessa mesma residência arma de fogo de uso permitido” (negrito nosso).
A ação penal ainda não está sentenciada, pendendo audiência de instrução e julgamento designada para 23.09.2025, tampouco foi oferecida representação contra o adolescente por tais fatos. Porém, a apreensão naquelas circunstâncias, em conjunto com os elementos detes autos, evidenciam a reiteração do ato infracional análogo a tráfico de drogas para fins de manutenção da medida mais gravosa.
Com efeito, há informações do próprio adolescente no sentido de que são amigos havia pouco mais de um mês da data da apreensão. "Vou quase todos dias na casa dele" (fl. 20).
Ademais, diversas são as passagens no sentido de que o adolescente teria sido contratado pelo imputável para vender drogas no local (fl. 18/20).
É dizer, o próprio adolescente confirmou suas idas ao local quase todos os dias, bem como a venda de drogas, foi apreendido no local uma semana antes, tudo a indicar que o ato infracional vinha sendo praticado havia algum tempo. Ou seja, não se tratou de fato isolado.
Demonstrada, pois, a necessidade de intervenção mais contundente para afastá-lo do meio ilícito.
Noutro giro, o primeiro Relatório Diagnóstico Polidimensional (fl. 84/87), elaborado pela equipe multidisciplinar da Fundação Casa na data de 17.03.2025, ou seja, logo após a apreensão, registrou confissão do adolescente quanto a sua participação no ato infracional, bem como o uso de entorpecentes, justificando a atividade ilícita como forma de obter recursos financeiros para custear seu vício. Negou frequência escolar regular.
À equipe, a genitora relatou comportamento rebelde do adolescente após recusa de contato e de pagamento de pensão alimentícia por seu genitor. Confirmou ciência sobre o uso de substância entorpecente ilícita pelo adolescente, embora desconhecesse seu envolvimento no meio infracional. informou ter buscado apoio no Conselho Tutelar, CRAS e tentou sensibilizar o adolescente a aderir a tratamento no CAPS, sem êxito, pois não acatava as orientações advindas de sua família (fl. 85).
A equipe multidisciplinar registrou, ainda, que o acompanhamento pela genitora ocorreu por meio de telefonemas, sem qualquer contato do genitor com o adolescente ou equipe até aquele momento (fl. 85).
Após a prolação da sentença e início do cumprimento provisório, foi elaborado novo relatório informativo, datado de 26.05.2025 (fl. 35/39 dos autos n° 0001960-21.2025.8.26.0032). Naquela oportunidade, o adolescente informou o início de uso de maconha com 15 anos de idade, vivenciando naquele momento conflito quanto a seus desejos.
Quanto à reflexão sobre o ato infracional, é digna de nota divergência de informações. A fl. 36 daqueles autos, no tópico “área psicológica” foi verificada criticidade do adolescente quanto a sua vida ilícita. Porém, na página subsequente, tópico intitulado “área social”, constou que “durante os atendimentos psicossociais o adolescente ainda não demonstra crítica perante seus atos, percebemos que foi um envolvimento recente, trata-se de um adolescente bastante imaturo” (destaque nosso).
Segundo este último relatório, foi possível entrevista com o genitor do adolescente, o qual passou a visitá-lo esporadicamente e a genitora, semanalmente.
O respaldo familiar, portanto, é incipiente. Eis que a genitora desconhecia os atos ilícitos praticados e sequer havia contato com o genitor antes destes últimos registros.
As particularidades do caso evidenciam que a aplicação de medida diversa, em meio aberto, permitiria a continuidade da exposição do menor aos mesmos fatores que o conduziram à prática do ato infracional, especialmente ao ambiente do tráfico de drogas, do qual claramente faz parte. Além disso, o adolescente abandonou o colégio, não trabalha em atividade lícita e é usuário de drogas, conforme informado em juízo.
Assim, não há dúvidas que faz do tráfico seu meio de vida e, por certo, será sua única alternativa caso seja aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
O estreito vínculo com o meio criminógeno autoriza a medida extrema (cfr. STF - Habeas Corpus 121.974 - Rio de Janeiro - Rel: Min. Carmem Lúcia).
Sob outro enfoque, conforme já mencionado, muito embora o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não envolva "violência ou grave ameaça" - de forma direta, diga-se de passagem, porque indiretamente a traficância promove uma guerra violentamente silenciosa e mórbida, uma ameaça gravíssima ao bem estar dos adolescentes e de toda a sociedade -, à hipótese dos autos aplica-se perfeitamente o inciso II do artigo 122 do ECA. Isso porque, a despeito da primariedade técnica, o adolescente foi apreendido diversas outras vezes, configurando o requisito da reiteração exigida pelo dispositivo legal.
[...]
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais do adolescente, portanto, não é recomendável aplicar-lhes medida em meio aberto, porque não conferiria a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Registre-se que o Magistrado não está vinculado ao parecer do setor técnico, competindo-lhe a aplicação da medida mais adequada no processo ressocializador, aplicando-se ao caso, por analogia, o enunciado nº 84 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça: “O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica”.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. Por este motivo, não se pode aplicar o mesmo raciocínio da ação penal. A segregação do apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do apelante e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internado, o recorrente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido.
Com efeito, segundo orientação consolidada na Súmula n. 492 desta Corte Superior, “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
No entanto, da leitura dos trechos supratranscritos, verifica-se que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, a medida de internação é justificada no caso concreto porque o adolescente foi apreendido semanas antes pela mesma conduta, tendo sido liberado pela autoridade policial, bem como diante da quantidade de droga (116 porções de cocaína, pesando 102,48g – cento e dois gramas e quarenta e oito centigramas), das circunstâncias da apreensão e dos fatos de o paciente ser usuário de drogas desde os 15 anos de idade, ter abandonado a escola e contar com incipiente suporte familiar, tudo a evidenciar clara situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA, e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC n. 347.434/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, de minha relatoria para acórdão, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016, grifei.)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também entende que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a hipótese de reiteração do art. 122, II, do ECA, porque o instituto não se confunde com o conceito de reincidência" (AgRg no HC n. 698.418/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Nos termos da Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "registra outros procedimentos de apuração de ato infracional, bem como, já foi flagrado em outras oportunidades na pratica de tráfico de drogas", em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
IV - A jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.593/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO, ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o acusado responde a outro processo por ato infracional equiparado ao crime de roubo.
3. Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)" (AgRg no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder - 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) -, atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Nesse contexto, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante no que concerne à imposição da medida mais gravosa ao ora paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.