Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036737/CE (2025/0361195-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LINTOR JOSE LINHARES TORQUATOADVOGADO:LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO - CE015131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:C DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
C. DA S. S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n. 633539-60.2023.8.06.0000.
A defesa pretende a absolvição do ora paciente, sob o argumento de fragilidade do acervo fático-probatório que amparou a condenação, além de ressaltar a existência de provas novas no âmbito de processo de justificação criminal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 18/9/2025 e se insurge contra acórdão revisional, julgado em 26/8/2024 (fl. 64-74).
Conheço do writ porque competente este Tribunal Superior para a análise do mérito, segundo o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenado, pela prática de estupro de vulnerável, à pena de 34 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, no regime fechado – art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal e em continuidade delitiva.
O acórdão, ao indeferir o pedido revisional ajuizado pela defesa, consignou o que se segue quanto à alegação absolutória (fls. 64-74, grifei):
[...]Aduz o requerente, em síntese, a existência de prova nova apta a desconstituir a coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento de processo de justificação criminal (de nº 0204981-64.2022.8.06.0167), em cujo bojo se colheu a retratação das vítimas no tocante aos crimes perpetrados, além de novos depoimentos da genitora e avó das infantes.
[...] as hipóteses previstas no mencionado artigo apresentam um rol taxativo – numerus clausus –, não sendo possível admitir interpretação extensiva para cabimento de outras hipóteses diversas. In casu, a defesa requer, em síntese, o provimento da presente ação para fins de absolvição do requerente com base na existência de prova nova acerca da inexistência dos crimes imputados ao agente, sendo hipótese de conhecimento da ação. Contudo, no mérito, razão não lhe assiste [...] a condenação do réu foi lastreada não apenas no depoimento judicial das vítimas, mas também nos testemunhos de suas professoras e de representante do Conselho Tutelar prestados em fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além dos laudos médico e psicológicos acostados às págs. 79/80 e 148.
[...] ao compulsar detidamente os fólios processuais, entendo que a nova prova anexada é insuficiente para alterar a conclusão do julgamento, notadamente pelo fato dela não se sobrepujar às demais provas colacionadas, quais sejam, os depoimentos testemunhais, bem como os laudos médico e psicológico acostados aos autos. E mais, os novos depoimentos das vítimas carecem de credibilidade, dada a sua generalidade e superficialidade.
[...] Os depoimentos das infantes tanto na fase pré-processual, quanto em juízo foram harmônicos e ricos em detalhes, tendo, inclusive, chamado atenção das professoras o comportamento erotizado delas no ambiente escolar. Os fatos foram descobertos porque as profissionais responsáveis pela educação das crianças perceberam as atitudes incomuns delas, considerando que costumavam despir os demais colegas de sexo masculino utilizando-se de palavras e expressões atípicas para a sua idade, tais como “professora eu ia pimbar com ele”. Assustadas com tal comportamento, as professoras noticiaram que a mãe das crianças foi devidamente informada acerca dos episódios no âmbito escolar, tendo defendido ser normal para a idade delas. Aqui se percebe a falta de zelo e cuidado da genitora com as menores, não tendo sequer investigado melhor a preocupação das docentes, mas apenas ignorado a comunicação. Não resta dúvida acerca da falta de confiança das crianças em sua genitora, razão pela qual evitavam contar-lhe o que de fato ocorria na residência com seu então padrasto C. Nesse contexto, o comportamento precoce e sexualizado era notado na escola pelas suas professoras, não havendo nenhum motivo indicado nos autos para desconfiar da veracidade do depoimento testemunhal de Jaqueline Barbosa Monte, como tenta fazer crer a defesa.
[...] infere-se que, de fato, a condenação do acusado não fora baseada tão somente nos depoimentos das vítimas, como também nos demais elementos probatórios coletados em sede de instrução probatória, notadamente na prova testemunhal e nos laudos médico e psicológico acostados aos autos [...] verifica-se que a vítima relatou ao médico a violência sexual sofrida (atos libidinosos diversos da conjunção carnal e sexo oral), sendo tais comportamentos impossíveis de serem capturados por perícia médica, razão pela qual não foram encontrados vestígios da efetiva prática dos referidos atos sexuais. Ao contrário do que diz a defesa, o fato de o laudo pericial não ter identificado vestígios de conjunção carnal não está em contradição com os relatos das vítimas, os quais apontaram que o peticionante praticara atos libidinosos diversos da conjunção carnal (sexo oral), sendo tais comportamentos, como já dito, impossíveis de serem capturados por perícia médica, mas suficientes para caracterizar o crime de estupro de vulnerável [...].
[...] E mais, as vítimas informaram em seus depoimentos que, em que pese o acusado ter tentado concretizar o ato de conjunção carnal, este nunca lograra êxito, em razão das dores que elas relatavam, fazendo com que ele interrompesse suas ações, dando continuidade, porém, aos demais atos libidinosos. Sobreleva destacar que as vítimas em reiteradas situações em que foram ouvidas pelas autoridades responsáveis na época dos fatos mantiveram de forma harmônica e coesa a mesma versão apresentada pelo órgão ministerial, o que foi registrado, inclusive, nos laudos médico e psicológico. Assim sendo, entendo que para desconstituir a coisa julgada seria necessário a retratação de todas as testemunhas, inclusive dos profissionais responsáveis pela realização da perícia, a fim de que se demonstrasse cabalmente a inocência do acusado, relativizando-se assim a coisa julgada, o que não é o caso dos autos. A meu ver, se a vítima afirma em processo de justificação que mentiu porque a professora Jaqueline assim a orientou, tal fato precisaria ser melhor apurado, a fim de se convencesse este julgador acerca da legitimidade da retratação. Qual motivo teria a professora para acusar o padrasto da vítima de tão grave crime? Por que ela induziria uma criança a mentir, levando-a ao IML e ao Conselho Tutelar, submetendo-a a um abrigo durante certo lapso temporal? A defesa, por sua vez, não se desincumbiu de esclarecer tais fatos no processo de justificação.
[...] Ao compulsar os autos do referido procedimento judicial, extrai-se que apenas as vítimas, sua genitora e avó foram ouvidas em juízo, não havendo a colheita dos depoimentos das demais testemunhas, cujos relatos foram utilizados como elementos de convicção do juízo condenatório.
[...] como já mencionado, os novos depoimentos apresentados pelas vítimas não merecem credibilidade [...] nos autos da ação originária as ofendidas prestaram esclarecimentos minuciosos acerca da prática delitiva, com riqueza de detalhes, não sendo crível a mudança de narrativa, notadamente quando vaga, genérica e provida de acusações não comprovadas, tais como a de que a professora da infante, Jaqueline Barbosa Monte, seria responsável por arquitetar toda a trama criminosa.
Ademais, o depoimento da vítima A. L. L. S. foi firme e coerente desde a fase pré- processual até a judicial, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa [...] entendo que a negativa genérica e superficial sobre o ocorrido, depois de decorrido longo lapso temporal – cerca de 9 (nove) anos, não é conclusiva no sentido de apontar a inocência do peticionante no caso em comento, sendo insuficiente para contrapor todos os detalhes pormenorizados, inclusive do modus operandi do crime de estupro dados em seus depoimentos anteriores.
[...] a procedência do pedido revisional de absolvição, a prova nova deve mostrar-se capaz de desconstituir os demais elementos de convicção utilizados como fundamento para a condenação. Não sendo o caso, há que se julgar improcedente o pedido.
[...] conclui-se que as novas provas colhidas em ação de justificação não se mostram suficientes para infirmar a sentença condenatória, que encontra respaldo na instrução probatória do feito originário. Ante o exposto, entendo que não há nenhuma mácula na sentença objurgada, confirmada em segunda instância e transitada em julgado [...].
Diante dessas considerações, depois de detida análise dos autos, nota-se que o Tribunal estadual concluiu que as provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovaram a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável. Ademais, as provas novas elaboradas no feito de justificação criminal produzidas foram interpretadas pela Corte local como genéricas e superficiais, inservíveis para infirmar o robusto acervo fático-probatório que amparou a condenação do acusado.
Ademais, a instância ordinária esclareceu que a defesa, nove anos depois dos fatos, não apresentou versão crível para rechaçar a alegação de que uma das testemunhas haveria arquitetado a empreitada criminosa dada a ausência de densidade probatória no feito de justificação elaborados.
Portanto, para reformar essa conclusão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ, que se configura como ação constitucional de natureza mandamental e tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, desde que não implique dilação probatória, como no caso em apreço.
Nessa perspectiva, confiram-se:
[...] 3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 913.879/AM, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo [Desembargador convocado do TJSP], 6ª T., DJEN 26/6/2025).
[...] 1. Não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição da conduta, pois o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) [...] (AgRg no HC n. 982.717/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 10/4/2025).
[...] 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal [...] 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva (HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016).
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável e no ambiente doméstico, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1036737/CE (2025/0361195-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LINTOR JOSE LINHARES TORQUATOADVOGADO:LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO - CE015131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CRISTIANO DA SILVA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1036737/CE (2025/0361195-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LINTOR JOSE LINHARES TORQUATOADVOGADO:LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO - CE015131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:C DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.