SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), ROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR (OAB 0000000/DF)
HC 947955/SP (2024/0361215-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP258286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. de A. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1504075-60.2023.8.26.0015.
Consta dos autos que, em desfavor do paciente, julgou-se procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, e prestação de serviços à comunidade, por 3 (três) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, com reavaliação em 3 (três) meses.
Neste writ, alega que houve julgamento além do que foi pedido pela acusação, desrespeitando o princípio da correlação.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para alterar a medida socioeducativa aplicada.
As informações foram prestadas (fls. 64-117).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 121-125).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Intimação - HABEAS CORPUS28/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 14):
Apelação cível. Infância e Juventude. Ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado tentado. Alegação de violação ao sistema acusatório. Tese afastada. Inexistência de ofensa ao princípio da correlação. Magistrado que não está vinculado às manifestações das partes no procedimento socioeducativo. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão do jovem, aliada ao depoimento das testemunhas. Inversão da posse do objeto subtraído. Aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. Medida que, frente à gravidade da infração, bem como as circunstâncias pessoais, revela-se apropriada e apta a promover a ressocialização do adolescente. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Relevante registrar que o ato impugnado faz referência ao fato de que o julgador não está adstrito ao requerimento ministerial, sendo certo que a medida socioeducativa aplicada no caso em debate é compatível com a gravidade concreta do caso e as condições pessoais do adolescente. Observe-se (fls. 13-30, grifamos):
[...] afasto as alegações de violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação, pois, conforme dispõe o artigo 385, do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
Logo, ao analisar os autos, o julgador não está adstrito ao requerimento ministerial, podendo, até mesmo, chegar a conclusão manifestamente diversa da do titular da ação socioeducativa, expondo suas razões de decidir de modo fundamentado, em perfeita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
[...]
E, prosseguindo, a despeito de não ter havido violência ou grave ameaça à pessoa, acertada também a medida socioeducativa eleita na origem, diante das condições pessoais desfavoráveis do jovem.
Com efeito, durante remissão suspensiva ofertada, o jovem envolveu-se em novo ato infracional, análogo a tráfico de drogas, autos do processo nº 1500121-80.2024.8.26.0561, obtendo a medida socioeducativa de internação (p. 161/166), circunstâncias que revelam seu comportamento antissocial, a demonstrar que a adoção de intervenção mais branda seria inócua.
Logo, os desvios comportamentais reiterados do adolescente revelam sua precoce opção pela delinquência, de modo que com a medida socioeducativa de semiliberdade será submetido à necessária orientação pedagógica por pessoas especializadas, de maneira a viabilizar sua ressocialização.
Dessa forma, a gravidade concreta do caso e as condições pessoais do adolescente justificam a necessidade do tratamento ressocializador adotado na origem.
Assim, como bem fundamentado pelo MM. Juiz de Justiça em sua decisão:
No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, verifico que o adolescente se encontra em nítido contexto de reiteração infracional, haja vista que cumpria medida em sede de remissão suspensiva quando se envolveu em novo ato infracional análogo a tráfico de drogas nos autos do processo nº 1500121-80.2024.8.26.0561, no qual, recentemente lhe foi aplicada medida socioeducativa de internação, conforme fls. 161/166. De toda sorte, o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, razão por que reputo suficiente a imposição de semiliberdade cumulada com prestação de serviços à comunidade" (p. 169/173).
[...]
De acordo com o princípio da proteção integral, a medida de semiliberdade visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode ignorar que o adolescente será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 120, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se reporta às regras da internação, no que couber.
Dentro desse cenário, verifico que o ato impugnado seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida socioeducativa aplicada insere-se num juízo de discricionariedade do julgador, estando atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do jovem, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não é o caso.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal se manifestou sobre a questão suscitada, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde do litígio, embora em sentido contrário ao interesse da parte.
2. "A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, acerca da extinção da medida socioeducativa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela SÚ mula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2410316/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REFORMA EM SEGUNDO GRAU PARA SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 122, I, DO ECA. PLEITO MINISTERIAL PARA SER RESTABELECIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador de acordo com as particularidades fáticas do caso concreto, somente pode ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A substituição da medida de internação, sentenciada pelo magistrado de primeiro grau, pela liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade, proferida pelo Tribunal a quo, baseou-se no reconhecimento do privilégio em virtude de o menor ter cometido o ato infracional visando à proteção da integridade física da genitora, a qual era agredida com frequência pela vítima.
3. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão do Ministério Público estadual no sentido de restabelecer a medida socioeducativa de internação, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2234738/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)