Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124577/AL (2026/0361255-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J A R SCORRÉU:A J DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. A. R. S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em razão do julgamento do agravo de instrumento n. 0802591-60.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
No âmbito da execução de medida socioeducativa n. 0000004-88.2025.8.02.0047, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital indeferiu o pedido de visita externa do adolescente à residência de sua avó, no Município de Delmiro Gouveia/AL (fls. 124-125).
A defesa interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 150-155).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a assegurar a visita externa do adolescente à residência de sua avó, em Delmiro Gouveia/AL, com acompanhamento e segurança, mediante programação prévia e comunicação ao juízo das datas e horários.
As informações foram prestadas (fls. 165-168 e 169-173).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 178-186).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo: i) indeferimento do pedido de visita externa do adolescente sem fundamentação concreta e idônea; ii) violação ao direito à convivência familiar, ante a equiparação das videochamadas ao contato presencial.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 153-154):
[...]
17. No presente caso, o pedido do agravante é o de autorização para a realização de visita externa, na cidade de Delmiro Gouveia, onde reside a avó do adolescente internado, considerando a impossibilidade de ela se deslocar à capital em razão de seu estado de saúde fragilizado.
18. Nada obstante o reconhecimento da importância do contato físico entre parentes, especialmente na relação entre avó e internado, os fundamentos utilizados pelo juiz singular na decisão de pp. 355/356 dos autos principais parecem adequados e razoáveis.
19. Primeiramente porque, ainda que o relatório avaliativo realizado indique que o paciente não tenha, no local onde residia, aparentes conflitos, é temerário autorizar o deslocamento dele à cidade onde ele praticou o ato análogo à tentativa de homicídio, considerando o risco real a sua própria segurança.
20. Este risco se acentua quando, como é consabido, a estrutura da Unidade de Internação de Menores não oferece recursos que permitam esse tipo de diligência, sendo, no mínimo, imprudente autorizar que o menor seja conduzido à cidade de Delmiro Gouveia, sem as condições de segurança suficientes, sendo, neste momento, dever do Estado garantir a integridade física do internado.
21. A ausência de estrutura da Unidade de Internação de Menores também acentua o risco de eventual fuga e, nesse sentido, a autorização para o deslocamento à cidade diferente da sede do estabelecimento de custódia pode frustrar o próprio cumprimento da medida socioeducativa imposta ao agravante.
22. Registro, por fim, que eventual diligência desta natureza somente deve ser acolhida em casos absolutamente excepcionais, em caso de doença grave ou absoluta impossibilidade de deslocamento do parente, sob pena de criar precedente perigoso e extremamente custoso à Unidade de Internação.
23. Por fim, embora não supra o contato físico, a existência de recursos tecnológicos como as videochamadas permite que o internado e sua avó mantenham contato e cultivem os laços de afeto, sendo esta ferramenta, diante das atuais circunstâncias, a medida possível de garantir a preservação da relação entre as partes.
[...]
O acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia.
A alegação de ausência de fundamentação concreta para o indeferimento da visita externa não prospera. O relatório técnico favorável ao adolescente não vincula o magistrado, que pode decidir com base em outros elementos do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento com base em elementos concretos. Consignou que, embora o relatório avaliativo não indique conflitos aparentes no local onde o paciente residia, o deslocamento à cidade em que praticado o ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado expõe o adolescente a risco real à própria segurança.
Acrescentou que a Unidade de Internação não dispõe de estrutura para realizar a diligência em condições de segurança suficientes e que essa deficiência acentua o risco de evasão, com potencial prejuízo ao próprio cumprimento da medida socioeducativa.
Não se trata, portanto, de riscos hipotéticos ou abstratos. A fundamentação vincula o indeferimento às circunstâncias do caso concreto, notadamente à natureza do ato infracional, ao local de destino da visita e às condições da unidade de internação. Rever essas conclusões para afirmar a inexistência de risco à integridade física do adolescente ou de evasão demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE E REGISTRADA EM MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. VALIDADE DO REGISTRO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
7. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias para acolher o pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela defesa, demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus, notadamente quando os fundamentos apontados na decisão agravada evidenciam contexto probatório convergente: apreensões imediatas da res furtiva e instrumentos do crime, reconhecimento de objetos pela vítima, relatos policiais coerentes e submetidos ao contraditório, laudos toxicológicos e prova digital com integridade aferida, além da estabilidade e permanência do liame associativo e da participação do adolescente na empreitada criminosa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.082.858/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.)
Tampouco socorre a defesa a ressalva feita pela Corte local quanto à admissibilidade da diligência em casos excepcionais, como doença grave ou absoluta impossibilidade de deslocamento do parente. O acórdão não converteu essa hipótese em causa de deferimento automático. O risco à segurança do adolescente e o risco de evasão constituem fundamentos autônomos e suficientes para amparar o indeferimento, ainda que considerada a condição de saúde da avó.
A tese de violação ao direito à convivência familiar também não comporta acolhimento. Cabe ao magistrado, à luz do princípio da proteção integral, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do ECA, compatibilizar a preservação dos vínculos familiares do adolescente internado com o caráter pedagógico e protetivo da medida socioeducativa, que não ostenta natureza meramente punitiva.
No caso, o Tribunal de origem não desconsiderou a relevância do contato físico entre o adolescente e a avó, nem equiparou as videochamadas ao convívio presencial. Ao contrário, reconheceu expressamente que o recurso tecnológico não supre o contato físico, mas concluiu que, diante das circunstâncias atuais, constitui o meio possível de preservar a relação entre ambos sem expor o adolescente aos riscos já identificados.
A solução adotada harmoniza o direito à convivência familiar com o dever estatal de garantir a integridade física do internado e o regular cumprimento da medida. Não há supressão do vínculo familiar, mas definição do modo de seu exercício compatível com as condições concretas da execução.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1124577/AL (2026/0361255-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J A R SCORRÉU:A J DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1124577/AL (2026/0361255-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J A R SCORRÉU:A J DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.