Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 7587/EX (2022/0361350-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H A DA SADVOGADO:JOAB FURTADO LEITE - PB023064REQUERIDO:J DA S CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 7587/EX (2022/0361350-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H A DA SADVOGADO:JOAB FURTADO LEITE - PB023064REQUERIDO:J DA S CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Primeira Instância n. 8 de Salamanca, Espanha, que decretou o divórcio de H. A. da S. e J. da S. C.
Citada por carta rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 99.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 112 e 122-127).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 29-34), acompanhada de apostila (fl. 35), de tradução oficial (fls. 48-55) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 48).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.