Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12864/EX (2025/0361363-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M DOS SADVOGADO:NATHÁLIA CAMPEDELLI DA SILVA - RS123562REQUERIDO:E I E T
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. M. dos S., em que é parte requerida E. I. E. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Panamá.
Considerando que o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 48, intime-se novamente a parte requerente para que cumpra, no prazo de 15 dias, a diligência estabelecida no despacho de fl. 43.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12864/EX (2025/0361363-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M DOS SADVOGADO:NATHÁLIA CAMPEDELLI DA SILVA - RS123562REQUERIDO:E I E T
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. M. dos S., em que é parte requerida E. I. E. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Panamá.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Em caso afirmativo, tais documentos devem ser juntados aos autos, acompanhados de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
Além disso, em tal hipótese, no mesmo prazo assinalado, deve ser apresentada a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de E. I. E. T., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Isso porque, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12864/EX (2025/0361363-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M DOS SADVOGADO:NATHÁLIA CAMPEDELLI DA SILVA - RS123562REQUERIDO:E I E T
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. M. dos S., em que é parte requerida E. I. E. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Panamá.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência em razão da probabilidade do direito, demonstrada pela prova documental juntada aos autos.
Alega também (fl. 5):
A ausência de homologação da sentença estrangeira no Brasil impede que a requerente seja considerada, formalmente, pessoa divorciada perante a legislação brasileira, gerando entraves à sua vida civil e jurídica. Tal situação pode inviabilizar, por exemplo, a realização de novo casamento, a regularização de seu nome nos documentos oficiais, a definição de regime de bens em eventual união estável, e o exercício de direitos patrimoniais ou previdenciários, além de causar constrangimentos e dificuldades práticas.
É o relatório.
Decido.
Conforme está fundamentado, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Além disso, cabe sublinhar que a sentença de divórcio foi proferida em março de 2009 e apenas agora se ajuizou a presente ação de homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada do original ou da cópia integral da sentença de divórcio ("sentença número 207 prolatada pelo Juizado nº 4 Seção de Família da 1º Circunscrição Judicial de Panamá, datada de 25 de março de 2009", fl. 16).
Tal documento deverá vir acompanhado de apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12864/EX (2025/0361363-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M DOS SADVOGADO:NATHÁLIA CAMPEDELLI DA SILVA - RS123562REQUERIDO:E I E TProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.