Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124599/SP (2026/0361372-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODION ALMEIDA PRADO COUTOADVOGADO:RODION ALMEIDA PRADO COUTO - SP264266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. C. C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1506634-25.2026.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 49/64).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 26/37), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - Ato infracional. Furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c. c 14, II, ambos do CP) - Sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação - Insurgência defensiva - Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo - Medida socioeducativa que não tem natureza jurídica de pena - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório que atesta tentativa da subtração do veículo pelo jovem Jovem surpreendido no interior do veículo, com tentativa de evasão frustrada por populares que o detiveram - Eventuais considerações relativas à dosimetria da pena, como a aplicação da minorante de participação de menor importância (artigo 29, § 1º do Código Penal) são incompatíveis com a ótica do ECA - Ademais, participação efetiva e comprovada - Medida de internação adequada às circunstâncias concretas do ato infracional e às condições pessoais do representado, com histórico de envolvimento infracional, em observância aos princípios da proteção integral e da finalidade socioeducativa - Eventual necessidade de intervenção hospitalar ou tratamento ambulatorial que poderá ser atendida durante a execução da medida socioeducativa (artigo 64 da Lei nº 12.594/2012) - Recurso desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/25), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida medida de internação. Aduz que tal medida socioeducativa fundou-se no art. 122, inciso I, do ECA, apesar do reconhecimento expresso de que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça. Aponta a inexistência de reiteração em infrações graves apta a autorizar a internação pelo inciso II do art. 122, bem como a violação do § 2º do mesmo artigo, por haver medida adequada indicada em parecer técnico oficial da Fundação CASA (liberdade assistida e encaminhamento territorial ao CAPS-IJ). Aduz que a motivação do acórdão apoiou-se em premissas fáticas contrariadas pelos próprios autos (quanto à presença e acompanhamento materno, matrícula escolar e avaliação psicológica), além de valorar elementos informativos não submetidos ao contraditório, inclusive suposta admissão perante equipe técnica. Defende, outrossim, desproporcionalidade da medida e ofensa aos princípios da excepcionalidade, brevidade, individualização e mínima intervenção, bem como tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto em situação similar. Afirma, ainda, que o grau de participação do paciente na prática infracional não foi adequadamente considerado na escolha da medida, e que o art. 64 da Lei nº 12.594/2012 não legitima a segregação.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a internação imposta ao paciente seja substituída por medida socioeducativa mais branda ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo responsável pela execução a imediata reavaliação da medida.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 296//299).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 305/310, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA COM BASE NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o abrandamento da medida socioeducativa imposta ao paciente.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para fixar a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 62/63):
[...] Assim, integralmente procedente a representação, passo à aplicação da medida socioeducativa. De acordo com as informações e certidões de fls. 43/52, Ismael é reincidente específico, isto porque, já recebeu medidas socioeducativas consistentes em prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida por atos infracionais anteriores (processo nº 1502306-52. 2026.8.26.0228 - 1ª Vara Especial da Infância e Juventude e processo nº 1504097-56.2026.8.26.0228 - 4ª Vara Especial da Infância e Juventude). A reincidência, por si só, já justifica a internação, conforme o artigo 112, II do Estatuto da Criança e do Adolescente. E mais, de acordo com o relatório diagnóstico elaborado pelos técnicos da Fundação Casa de fl. 92/99, Ismael está inserido no meio delinquencial, com péssimas companhias e sem qualquer respaldo e orientação familiares, pois não tem pai e sua mãe retornou para o Estado de Ceará, deixando-o neste Estado morando com a namorada dele, também menor de idade. Adicionalmente, tem-se que Ismael abandonou os estudos, tem medidas socioeducativas pendentes de cumprimento e seus registros (prática de atos infracionais diversos), têm espaço curto de tempo, indicando reiteração por parte dele no meio infracional. Deste modo e diante desses elementos, observa-se que o adolescente se encontra em situação de vulnerabilidade, de maneira que a internação é a única medida indicada a ele neste momento em seu processo de formação. Impõe-se, por isso, a segregação do adolescente a fim de retirá-lo do ambiente destrutivo em que se encontra, possibilitando sua reestruturação em local adequado, onde poderá iniciar o acompanhamento e receber orientações psicológica, pedagógica e profissionalizante, em consonância com o princípio da proteção integral. A segregação garantirá a ordem pública, na medida em que impede que o adolescente volte a se envolver com o meio infracional, com deflagração imediata do processo ressocializante. [...]
O Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 34/37):
De proêmio, cumpre destacar que as medidas socioeducativas não têm natureza jurídica de pena, sendo eventuais considerações relativas à dosimetria como a aplicação da minorante de participação de menor importância, prevista no artigo 29, §1º do Código Penal ou da circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal incompatíveis, ao menos sob um ângulo estrito, com a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]
A medida socioeducativa de internação imposta, mesmo considerada sua excepcionalidade, mostra-se apropriada em face da gravidade e circunstâncias do ato perpetrado, bem como das condições pessoais do apelante (§1º do art. 122, da Lei nº 8.069/90), ainda que o ato tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça.
O ato infracional análogo ao crime de furto de veículo, qualificado pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculo, ainda que na forma tentada, tem gravidade relevante, pois atinge o patrimônio, bem jurídico tutelado com rigor pelo ordenamento, e a tranquilidade social. Para além, no caso concreto observa-se que o representado não reúne, neste momento, requisitos para responder a medida diversa da internação, eis que as condições pessoais demonstram que o ato infracional ora examinado não constitui episódio isolado.
Consta dos autos que o adolescente ostenta envolvimento anterior em ato infracional análogo ao crime de receptação, praticado em 23/01/2026 (autos nº 1502306-52.2026.8.26.0228), pelo qual lhe foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Ostenta, ainda, envolvimento em ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, praticado em 13/02/2026 (autos nº 1504097-56.2026.8.26.0228).
Ademais, as condições pessoais do recorrente não autorizam a alteração da solução definida em sentença. Com efeito, o relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fls. 92/99) revela histórico de uso de substâncias psicoativas e contexto de significativa vulnerabilidade familiar e emocional. Consta do estudo que o adolescente não conheceu o genitor, tampouco dispõe de informações a seu respeito, circunstâncias que contribuíram para sentimentos de abandono e carências afetivas. O relatório registra, ainda, que, aos 15 anos de idade, o adolescente optou por permanecer em São Paulo quando sua genitora retornou ao Estado do Ceará, passando a conviver maritalmente com sua companheira e a assumir, de forma precoce, responsabilidades incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, sem a presença de referenciais de autoridade efetivos e inserido em contexto propício à exposição a fatores de risco. Também foram identificados vínculos com pares de influência negativa, histórico de evasão escolar e dificuldades no estabelecimento de limites e no controle de impulsos. Segundo a avaliação técnica, o adolescente demonstra reduzida capacidade crítica em relação à gravidade de suas condutas, não evidenciando adequada reflexão acerca das consequências decorrentes da prática infracional.
Cumpre destacar, ainda, que eventual necessidade de intervenção hospitalar ou tratamento ambulatorial poderá ser atendida durante a execução da medida socioeducativa, consoante preconizado no artigo 64 da Lei nº 12.594/2012 (Sinase):
“Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. § 1º As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento. § 2º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família. § 3º As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas. § 4º Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. § 5º Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente. § 6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses. § 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.”
Assim, considerando a gravidade concreta do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais do adolescente, patente a necessidade de proteção, amadurecimento e reflexão, o que revela a inadequação de medida diversa para o alcance da efetiva ressocialização. Ademais, a medida aplicada visa a proporcionar reabilitação de adolescentes que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em suas famílias e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante para orientá-los e regrá-los, a fim de que não mais se envolvam na prática de atos infracionais.
Destaca-se que a medida será objeto de reavaliações periódicas, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que verificada a evolução do adolescente e sua aptidão para o retorno ao convívio comunitário, conforme prevê o art. 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto.
Extrai-se das transcrições supra que a internação imposta ao paciente possui respaldo em fundamentação concreta e no taxativo rol do art. 122 do ECA, pois ele reiterou na prática de ato infracionais graves e pelos quais já havia recebido medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, as quais se revelaram inócuas. Ademais, foi ponderado que o paciente encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social, pois está inserido no meio delinquencial, com péssimas companhias e sem qualquer respaldo e orientação familiares, pois não tem pai e sua mãe retornou para o Estado de Ceará, deixando-o neste Estado morando com a namorada dele, também menor de idade. Adicionalmente, tem-se que Ismael abandonou os estudos, tem medidas socioeducativas pendentes de cumprimento e seus registros (prática de atos infracionais diversos), têm espaço curto de tempo, indicando reiteração por parte dele no meio infracional (e-STJ fls. 62/63).
Dessa forma, inexiste ilegalidade na internação do paciente, medida extrema que se revela indispensável na hipótese dos autos, tendo em vista a necessidade de proporcionar condições para que receba intenso apoio e orientação por equipe multidisciplinar.
Nesse contexto, além de a internação do paciente possuir respaldo no rol do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as instâncias ordinárias bem demonstraram a imprescindibilidade da medida.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA FRAGILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA DESDROGADIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A internação provisória do recorrente foi decretada em virtude de ele, apesar de contar com apenas 16 anos de idade, já registrar diversas passagens pela prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio, sendo-lhe, inclusive, por duas vezes, imposta a MSE de internação. Ademais, ao ser beneficiado com a progressão das referidas medidas ao meio aberto, descumpriu-as, ao ser novamente apreendido pela prática de novo ato infracional.
2. Ademais, ele também se encontra em situação de extrema fragilidade familiar e social, pois abandonou os estudos há um ano e se encontra em situação de rua devido ao consumo de drogas (maconha, crack e cocaína), sendo ainda reportado por sua genitora que ele foi vítima de uma tentativa de homicídio, com vários golpes de faca, em ponto de tráfico de drogas (e-STJ fl. 13).
3. Nesse contexto, não verifico nenhum constrangimento ilegal capaz de autorizar a ordem vindicada, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física do adolescente, e de proporcionar-lhe condições para desdrogadição, através de tratamento ambulatorial e psicológico, afastando-o do meio marginal em que se encontra inserido para propiciar-lhe condições de reinserção ao meio social. Precedentes.
4. Desse modo, as particularidades do caso concreto demandam uma intervenção mais incisiva do Estado para que ele possa ter condições de livrar-se do vício em drogas, por meio de tratamento psicológico e psiquiátrico, além de possibilidade de ressocialização.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 184.823/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE FURTO QUALFICIDADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. USO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - Na hipótese em foco, a instância ordinária, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e as condições pessoais do adolescente, considerou a medida de internação adequada para o caso.
III - Frise-se que a Lei n. 8.069/1990, em geral, não impôs correção estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionariedade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e as circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
IV - No caso em exame, o r. decisum está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter o adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização, por meio de medida socioeducativa de internação, haja vista "[...] as apreensões ocorridas em oportunidades anteriores. Além disso, soma-se o modus operandi empregado na prática do ato infracional, a ausência de estrutura familiar, bem assim o uso de entorpecentes" (fl. 203).
V - Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.233/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. No caso ficou demonstrado que a internação não está lastreada tão somente na condição de dependente química da paciente, tendo sido consignando que ela "apresenta passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de roubo e posse de drogas para consumo, sendo que já lhe foi aplicada anteriormente a medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual não foi capaz de conduzir a sua ressocialização" (fl. 66) e que "é usuária contumaz de entorpecentes, não estuda, não trabalha, nem possuí qualquer respaldo familiar, esta demanda rigoroso acompanhamento integral a fim de orientá-la, fazendo-a ponderar sobre seus atos, corrigir seus comportamentos e adotar valores socialmente positivos. A internação, nesse passo, é salutar e necessária para retirá-la do ambiente nocivo em que está inserida, afastando-a, assim, do convívio marginal, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 68).
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
PET na HC 1124599/SP (2026/0361372-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:I C CADVOGADO:RODION ALMEIDA PRADO COUTO - SP264266REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por I C C em face de decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 42/44):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. C. C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1506634-25.2026.8.26.0228).
Consta do relatório de e-STJ fls. 28/29 que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 26/37), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - Ato infracional. Furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c. c 14, II, ambos do CP) - Sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação - Insurgência defensiva - Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo - Medida socioeducativa que não tem natureza jurídica de pena - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório que atesta tentativa da subtração do veículo pelo jovem Jovem surpreendido no interior do veículo, com tentativa de evasão frustrada por populares que o detiveram - Eventuais considerações relativas à dosimetria da pena, como a aplicação da minorante de participação de menor importância (artigo 29, § 1º do Código Penal) são incompatíveis com a ótica do ECA - Ademais, participação efetiva e comprovada - Medida de internação adequada às circunstâncias concretas do ato infracional e às condições pessoais do representado, com histórico de envolvimento infracional, em observância aos princípios da proteção integral e da finalidade socioeducativa - Eventual necessidade de intervenção hospitalar ou tratamento ambulatorial que poderá ser atendida durante a execução da medida socioeducativa ( da ) - Recurso desprovido.
HC 1124599/SP (2026/0361372-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODION ALMEIDA PRADO COUTOADVOGADO:RODION ALMEIDA PRADO COUTO - SP264266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. C. C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1506634-25.2026.8.26.0228).
Consta do relatório de e-STJ fls. 28/29 que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 26/37), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - Ato infracional. Furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c. c 14, II, ambos do CP) - Sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação - Insurgência defensiva - Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo - Medida socioeducativa que não tem natureza jurídica de pena - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório que atesta tentativa da subtração do veículo pelo jovem Jovem surpreendido no interior do veículo, com tentativa de evasão frustrada por populares que o detiveram - Eventuais considerações relativas à dosimetria da pena, como a aplicação da minorante de participação de menor importância (artigo 29, § 1º do Código Penal) são incompatíveis com a ótica do ECA - Ademais, participação efetiva e comprovada - Medida de internação adequada às circunstâncias concretas do ato infracional e às condições pessoais do representado, com histórico de envolvimento infracional, em observância aos princípios da proteção integral e da finalidade socioeducativa - Eventual necessidade de intervenção hospitalar ou tratamento ambulatorial que poderá ser atendida durante a execução da medida socioeducativa ( da ) - Recurso desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/25), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida medida de internação. Aduz que tal medida socioeducativa fundou-se no art. 122, inciso I, do ECA, apesar do reconhecimento expresso de que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça. Aponta a inexistência de reiteração em infrações graves apta a autorizar a internação pelo inciso II do art. 122, bem como a violação do § 2º do mesmo artigo, por haver medida adequada indicada em parecer técnico oficial da Fundação CASA (liberdade assistida e encaminhamento territorial ao CAPS-IJ). Aduz que a motivação do acórdão apoiou-se em premissas fáticas contrariadas pelos próprios autos (quanto à presença e acompanhamento materno, matrícula escolar e avaliação psicológica), além de valorar elementos informativos não submetidos ao contraditório, inclusive suposta admissão perante equipe técnica. Defende, outrossim, desproporcionalidade da medida e ofensa aos princípios da excepcionalidade, brevidade, individualização e mínima intervenção, bem como tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto em situação similar. Afirma, ainda, que o grau de participação do paciente na prática infracional não foi adequadamente considerado na escolha da medida, e que o art. 64 da Lei nº 12.594/2012 não legitima a segregação.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a internação imposta ao paciente seja substituída por medida socioeducativa mais branda ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo responsável pela execução a imediata reavaliação da medida.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante, advogado, não instruiu o habeas corpus com cópia da sentença condenatória, documento imprescindível para o exame da aventada ilegalidade.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos.
4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.
5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Em suas razões (e-STJ fl. 48), a defesa informa a concomitante juntada aos autos de cópia da sentença condenatória, para o fim de sanar a deficiência na instrução, e pede a reconsideração da decisão retro para que o writ seja processado e julgado.
É o relatório. Decido.
De início, constato que a defesa juntou aos autos cópia da sentença condenatória (e-STJ fls. 49/64), sanando a deficiência na instrução do writ, motivo pelo qual, com base nos postulados da ampla defesa, acesso à Justiça e economia processual, entendo ser hipótese de reconsiderar a decisão agravada para dar prosseguimento ao feito.
Assim, passo ao exame do pedido liminar.
Embora o presente habeas corpus não deva ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois o estabelecimento da medida de internação, a princípio, possui lastro em fundamentação idônea.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 42/44, razão pela qual dou seguimento ao habeas corpus, mas indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/25), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida medida de internação. Aduz que tal medida socioeducativa fundou-se no art. 122, inciso I, do ECA, apesar do reconhecimento expresso de que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça. Aponta a inexistência de reiteração em infrações graves apta a autorizar a internação pelo inciso II do art. 122, bem como a violação do § 2º do mesmo artigo, por haver medida adequada indicada em parecer técnico oficial da Fundação CASA (liberdade assistida e encaminhamento territorial ao CAPS-IJ). Aduz que a motivação do acórdão apoiou-se em premissas fáticas contrariadas pelos próprios autos (quanto à presença e acompanhamento materno, matrícula escolar e avaliação psicológica), além de valorar elementos informativos não submetidos ao contraditório, inclusive suposta admissão perante equipe técnica. Defende, outrossim, desproporcionalidade da medida e ofensa aos princípios da excepcionalidade, brevidade, individualização e mínima intervenção, bem como tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto em situação similar. Afirma, ainda, que o grau de participação do paciente na prática infracional não foi adequadamente considerado na escolha da medida, e que o art. 64 da Lei nº 12.594/2012 não legitima a segregação.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a internação imposta ao paciente seja substituída por medida socioeducativa mais branda ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo responsável pela execução a imediata reavaliação da medida.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante, advogado, não instruiu o habeas corpus com cópia da sentença condenatória, documento imprescindível para o exame da aventada ilegalidade.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos.
4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.
5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1124599/SP (2026/0361372-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODION ALMEIDA PRADO COUTOADVOGADO:RODION ALMEIDA PRADO COUTO - SP264266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.