Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124610/MT (2026/0361443-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIJAN RODRIGUES CARVALHOADVOGADOS:MARIJAN RODRIGUES CARVALHO - MT031992OANA CRISTINA NUNES - GO073855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AILTON FRANCISCO NUNESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON FRANCISCO NUNES contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 0007977-10.2007.8.11.0004).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Barra do Garças/MT pela prática de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Barra do Garças, que condenou o recorrente pela prática de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se deve ser aplicada a fração máxima de diminuição pelo privilégio reconhecido no art. 121, § 1º, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na violência excessiva empregada e nas circunstâncias concretas do crime, com destaque para as graves lesões causadas à vítima, justificando o aumento da pena-base.
4. A fração de 1/6 para a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado mostra-se adequada diante da menor intensidade da provocação, de natureza exclusivamente verbal, e da desproporcionalidade da reação do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação criminal desprovida.
TESE DE JULGAMENTO: “1. É legítima a exasperação da pena-base no vetor da culpabilidade quando fundamentada na violência excessiva e circunstâncias concretas do delito. 2. É adequada a aplicação da fração de 1/6 para diminuição da pena no homicídio privilegiado quando a provocação é exclusivamente verbal e a reação se mostra desproporcional.”
No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena definitiva de 5 anos e 10 meses, em afronta ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Aduz nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri realizada em 07/11/2024, por cerceamento e violação à plenitude de defesa, em razão da renúncia dos patronos em 08/08/2023, da nomeação da Defensoria Pública sem contato prévio com o réu e da intimação exclusivamente por edital para o julgamento, que ocorreu sem a presença física do acusado (e-STJ fls. 2/10).
Requer a concessão liminar da ordem para readequar imediatamente o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, com expedição de ofícios para retificação do regime e eventual prisão domiciliar monitorada na falta de vagas. Pleiteia, no mérito, a declaração de nulidade absoluta da sessão do júri de 07/11/2024 e de atos subsequentes, com determinação de novo julgamento; subsidiariamente, pede a confirmação definitiva do regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 10/11).
É o relatório.
As alegações defensivsa não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal apto a afastar a hipótese de supressão de instância, afirmando que as teses defensivas teriam sido submetidas ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração e consideradas prequestionadas pela mera interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus originário por esta Corte Superior, para exame das alegações relativas à legalidade da prisão decretada após a condenação, ao regime inicial fechado e à possibilidade de prisão domiciliar humanitária, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que as matérias invocadas no habeas corpus não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não pode conhecer de habeas corpus para examinar matérias que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Sexta Turma, DJe 3.07.2024.
(AgRg no HC n. 1.064.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1124610/MT (2026/0361443-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIJAN RODRIGUES CARVALHOADVOGADOS:MARIJAN RODRIGUES CARVALHO - MT031992OANA CRISTINA NUNES - GO073855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AILTON FRANCISCO NUNESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.