Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg nos EDcl no HC 1036806/SC (2025/0361453-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GILBERTO LUIZ OTTOADVOGADOS:GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806BNICOLE JULITA LAMB SABOLESKI - RS129559RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg nos EDcl no HC 1036806/SC (2025/0361453-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GILBERTO LUIZ OTTOADVOGADOS:GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806BNICOLE JULITA LAMB SABOLESKI - RS129559RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1036806/SC (2025/0361453-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NICOLE JULITA LAMB SABOLESKIADVOGADOS:GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806BNICOLE JULITA LAMB SABOLESKI - RS129559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GILBERTO LUIZ OTTOCORRÉU:PEDRO ROMEU LANGECORRÉU:ROSELI SUZANA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
AgRg nos EDcl no HC 1036806/SC (2025/0361453-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GILBERTO LUIZ OTTOADVOGADOS:GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806BNICOLE JULITA LAMB SABOLESKI - RS129559AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg nos EDcl no HC 1036806/SC (2025/0361453-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GILBERTO LUIZ OTTOADVOGADOS:GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806BNICOLE JULITA LAMB SABOLESKI - RS129559AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1036806/SC (2025/0361453-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NICOLE JULITA LAMB SABOLESKIADVOGADOS:GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806BNICOLE JULITA LAMB SABOLESKI - RS129559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GILBERTO LUIZ OTTOCORRÉU:PEDRO ROMEU LANGECORRÉU:ROSELI SUZANA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de G L O apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0000494-25.2014.8.24.0002/SC).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau nas sanções do art. 215-A do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo) (e-STJ fl. 87).
Após recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça manteve a condenação.
Contudo, no Recurso Especial n. 1.961.502/SC, esse Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para "para cassar o acórdão hostilizado e determinar à Corte de origem a realização de novo julgamento, vedada a desclassificação do delito do art. 217-A do CP para outro tipo penal".
Em cumprimento à decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o paciente nas sanções do art. 217-A do Código Penal, fixando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 9/18).
No presente writ, a defesa alega que houve supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça deveria ter devolvido os autos ao Juízo de primeiro grau para proferir nova sentença, considerando a nova tipificação, fundamentação e dosimetria de pena.
Sustenta que a nova condenação cerceou o direito de defesa do paciente, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (e-STJ fls. 6/7).
EDcl nos HC 1036806/SC (2025/0361453-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:GILBERTO LUIZ OTTOADVOGADOS:GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806BNICOLE JULITA LAMB SABOLESKI - RS129559EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO LUIZ OTTO contra a decisão de e-STJ fls. 2.136/2.138, por meio da qual indeferi liminarmente o writ.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau nas sanções do art. 215-A do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo) (e-STJ fl. 87).
Após recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça manteve a condenação.
Contudo, no Recurso Especial n. 1.961.502/SC, esse Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para " cassar o acórdão hostilizado e determinar à Corte de origem a realização de novo julgamento, vedada a desclassificação do delito do art. 217-A do CP para outro tipo penal".
Em cumprimento à decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o paciente nas sanções do art. 217-A do Código Penal, fixando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 9/18).
Nesse Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou que houve supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça deveria ter devolvido os autos ao Juízo de primeiro grau para proferir nova sentença, considerando a nova tipificação, fundamentação e dosimetria de pena.
Sustentou que a nova condenação cerceou o direito de defesa do paciente, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (e-STJ fls. 6/7).
Argumentou, ainda, que a nova pena aplicada é desproporcional em relação à anterior e que a defesa foi impedida de discutir o quantum da pena e as provas colhidas.
Ao final, requereu "a concessão da medida liminar para que não seja expedido mandado de prisão contra o Paciente, antes do trânsito em julgado dos autos principais. No mérito, requer o reconhecimento da supressão de instância apontada (quando realizada a segunda condenação pelo tipo previsto no art. 217-A). Ao final, requer-se o deferimento da ordem de Habeas Corpus, para confirmar a liminar, reconhecer a supressão de instância e anular o acórdão que proferiu novo julgamento (EVENTO 89, VOTO1), com a devolução dos autos ao primeiro grau para preferir nova sentença condenatória e assegurar a defesa o direito pleno ao contraditório e ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 8).
Neste recurso, sustenta a defesa a presença de erro material no julgado, visto que "não houve trânsito em julgado da condenação. Isso porque o Recurso Especial nº 2.150.620/SC interposto pela defesa ainda está em trâmite, pendente de apreciação definitiva, conforme se extrai dos autos principais" (e-STJ fl. 2143).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado, com efeitos infringentes.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise.
Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
De fato, há erro material na decisão embargada, ante a ausência de trânsito em julgado da ação penal.
Desse modo, onde se lê (e-STJ fls. 1526/1529):
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de apontar a alegada supressão de instância em momento processual oportuno, por meio da interposição do recurso próprio.
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do Recurso Especial n. 1.961.502/SC.
Leia-se:
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do Recurso Especial n. 1.961.502/SC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para indeferir liminarmente o habeas corpus, por outras razões.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Argumenta, ainda, que a nova pena aplicada é desproporcional em relação à anterior e que a defesa foi impedida de discutir o quantum da pena e as provas colhidas.
Ao final, requer "a concessão da medida liminar para que não seja expedido mandado de prisão contra o Paciente, antes do trânsito em julgado dos autos principais. No mérito, requer o reconhecimento da supressão de instância apontada (quando realizada a segunda condenação pelo tipo previsto no art. 217-A). Ao final, requer-se o deferimento da ordem de Habeas Corpus, para confirmar a liminar, reconhecer a supressão de instância e anular o acórdão que proferiu novo julgamento (EVENTO 89, VOTO1), com a devolução dos autos ao primeiro grau para preferir nova sentença condenatória e assegurar a defesa o direito pleno ao contraditório e ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 8).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de apontar a alegada supressão de instância em momento processual oportuno, por meio da interposição do recurso próprio.
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do Recurso Especial n. 1.961.502/SC.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1036806/SC (2025/0361453-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NICOLE JULITA LAMB SABOLESKIADVOGADOS:GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806BNICOLE JULITA LAMB SABOLESKI - RS129559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GILBERTO LUIZ OTTOCORRÉU:PEDRO ROMEU LANGECORRÉU:ROSELI SUZANA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.