Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1124608/AM (2026/0361472-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOSADVOGADO:SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS - AM003524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JAIRO CARVALHO BENJAMINCORRÉU:NAIANE CARVALHO COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal manifesto, pois a custódia foi imposta após absolvição em primeiro grau.
Argumenta ser cabível a superação da Súmula n. 691 do STF diante de teratologia e abuso de poder.
Aduz que a decisão monocrática reverteu a liberdade sem apreciação colegiada e sem fatos novos aptos a legitimar a medida extrema.
Assevera que a prisão preventiva, decretada nesse contexto, é extemporânea e incompatível com a lógica do processo penal.
Afirma que a fundamentação empregada é genérica, lastreada em gravidade abstrata, em dissonância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende ser desproporcional da medida, ressaltando condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando a urgência de cessar a privação da liberdade desde 21/8/2026.
Pondera que a manutenção da prisão acarretará dano grave e de difícil reparação à liberdade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; além disso, pede a notificação da autoridade coatora para informações, a intimação do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, por analogia, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF.
2. A defesa alegou equívoco na aplicação da Súmula 691/STF, argumentando que o ato coator decorre de medida cautelar inominada que concedeu efeito suspensivo ativo à apelação do Ministério Público e restabeleceu a prisão preventiva. Sustentou a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando primariedade, residência fixa, família constituída e comparecimento a todos os atos do processo. Requereu o restabelecimento do monitoramento eletrônico imposto pelo Juízo de primeiro grau.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
6. A análise dos autos não revelou a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
7. A decisão de primeiro grau que revogou a custódia preventiva foi considerada incoerente, tendo sido reformada pelo Tribunal de origem, em razão da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade do agente e dos fundamentos da garantia da ordem pública.
8. A análise das questões postas em exame demanda apreciação aprofundada, a ser realizada pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A análise de questões que demandam apreciação aprofundada deve ser realizada pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17.12.2021;
STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.12.2021; STJ, HC 690.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.08.2021; STJ, HC 588.305/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04.09.2020.
(AgRg no HC n. 1.049.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1124608/AM (2026/0361472-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOSADVOGADO:SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS - AM003524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JAIRO CARVALHO BENJAMINCORRÉU:NAIANE CARVALHO COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.