Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124631/SP (2026/0361476-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R O DA SCORRÉU:M C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
L. R. O. DA S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Cível n. 3009973-20.2026.8.26.0000 (fls. 14-23).
Consta que foi decretada sua internação provisória em procedimento de apuração de ato infracional equiparado ao furto qualificado pelo concurso de agentes, rompimento de obstáculo e fraude (fls. 108-111).
Enfatiza que "a paciente é mãe de uma lactente, Aylla Emanuelly, atualmente com um ano e um mês de vida, circunstância que, por si só, já torna ilegal a custódia cautelar da adolescente" (fl. 4).
A defesa pretende o trancamento da representação por ausência de justa causa; subsidiariamente, requer a revogação da internação provisória (fls. 2-13).
Indeferida a liminar na origem (fls. 209-213), o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem (fls. 14-23). Parecer ministerial estadual pela denegação (fls. 245-249).
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior quanto ao caráter excepcional da internação e à adequação da semiliberdade em atos infracionais sem violência, preservando a proteção integral.
I. Contextualização
No caso dos autos, a denúncia/representação descreveu a seguinte dinâmica fática (fls. 83-85, destaquei):
Consta do incluso expediente que, no dia 01 de março de 2026, no período compreendido entre 16h59min e 19h09min, no apartamento nº 141, situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 3823, bairro Santana, nesta Capital, os adolescentes L. R. O. DA S. e M. C. DA S., agindo em concurso e unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculo e mediante fraude para ingresso no residencial Villa di Sorrento, subtraíram, para si, diversos bens pertencentes à vítima […].
[…] os adolescentes […] ingressaram nas dependências do edifício […] utilizaram as escadas para alcançar o andar 141 […] arrombaram a porta de serviço […] passaram a revirar armários […] Ao final, subtraíram 06 relógios […] aproximadamente US$ 4.800,00 […] joias […] 02 bolsas de grife […] e 01 colar/gargantilha de ouro […].
Os fatos foram integralmente registrados pelas câmeras de segurança do condomínio, tendo a investigação policial, com auxílio de sistemas de reconhecimento facial […] logrado identificar os adolescentes como autores […].
[…] É preciso requerer, ainda, a DECRETAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos adolescentes. Trata-se de ato infracional de extrema gravidade, […] além disso, ambos os adolescentes ostentam histórico de reiterado envolvimento em atos infracionais […], circunstância que evidencia risco concreto de reiteração infracional […] (fls. 83-85).
O Juízo de primeiro grau recebeu a representação e decretou a internação provisória, fundamentando em elementos concretos relativos à gravidade do fato, reiteração infracional e insuficiência de medidas em meio aberto (fls. 108-111, grifei):
1) Recebo a representação […] pois existem provas da materialidade […] e indícios suficientes de autoria.
2) […] ato infracional equiparado a furto qualificado […] mediante rompimento de obstáculo […] e fraude […] Conquanto o ato infracional não se revista de violência ou grave ameaça, as condições pessoais dos adolescentes são bastante desfavoráveis: ambos possuem extensa ficha de envolvimentos […] especificamente de natureza patrimonial […] ambos estão atualmente em cumprimento de MSEs […]. Necessária a segregação cautelar […] a fim de retirá-los do ambiente delitivo e possibilitar o início de sua reestruturação […] tudo em consonância com o princípio da proteção integral.
3) Em face do exposto, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos adolescentes […]. (fls. 108-111)
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, salientando indícios de autoria e materialidade, a adequação da internação provisória à proteção integral, e a ausência de ilegalidade manifesta, inclusive quanto à alegada maternidade (fls. 14-23, destaquei):
[...]
A decisão está fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme imagens de câmeras de segurança e relatórios policiais. A internação provisória visa retirar a menor do ambiente delitivo, possibilitando sua reestruturação […] (fls. 15-16)
[…] O erro objetivo quanto ao correpresentado recomenda cautela, todavia não conduz à conclusão automática de que a identificação da paciente também seja falsa […]. Em relação à paciente, não foi apresentado elemento de igual natureza que demonstre a impossibilidade material de participação. (fls. 20-21)
A condição de mãe de criança que completou um ano de idade em 08/07/2026 foi apresentada e apreciada; não há prova de aleitamento materno atual nem indispensabilidade concreta dos cuidados […] Ausente demonstração documental […] não há como reconhecer, nesta via, ilegalidade manifesta. (fl. 22)
Denega-se a ordem. (fl. 23)
II. Internação provisória
Segundo o entendimento consolidado desta Corte, o trancamento por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de justa causa se revela de plano e independe de dilação probatória. A moldura dos autos indica descrição minuciosa dos fatos, com registros audiovisuais e relatório investigativo, além de decisão de recebimento da representação e decretação de internação provisória fundada em condições pessoais desfavoráveis, reiteração infracional patrimonial, anterior internação e liberdade assistida vigente, sob a ótica da proteção integral (fls. 83-85; 108-111).
A Corte de origem realçou que o erro objetivo quanto ao correpresentado decorreu de álibi documental, sem projeção automática sobre a identificação da paciente, circunstância que, nesta fase, afasta o reconhecimento de ausência manifesta de justa causa (fls. 20-21). À luz dos limites cognitivos do writ, não há elementos nos autos aptos a infirmar as conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios suficientes e à idoneidade da motivação da medida cautelar. Por isso, denego o pedido de trancamento.
III. Medida adequada ao caso concreto: semiliberdade
A medida socioeducativa de internação, por sua natureza extrema, somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Transcreve-se:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º […] § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”
Nos termos da orientação deste Superior Tribunal, em atos infracionais sem violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se adequada, conforme as circunstâncias do caso, a substituição da internação por semiliberdade, sobretudo quando presentes vulnerabilidade social, histórico de envolvimento fático e insuficiência de medidas em meio aberto, preservando-se a proteção integral e o caráter pedagógico da resposta estatal
No caso, embora a gravidade concreta do suposto furto triplamente qualificado (ingresso fraudulento em edifício residencial, rompimento de obstáculo, subtração de bens de elevado valor) e as condições pessoais indicadas na origem evidenciem necessidade de intervenção intensiva, não se trata de ato com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, a condição de mãe de criança que completou um ano de idade em 08/07/2026 (apresentada ao Juízo de origem e apreciada pelas instâncias ordinárias) deve ser considerada. Revela-se de todo inadequado que o Poder Judiciário baseie-se em presunções, visto que "o magistrado consignou não haver prova de que a criança ainda estivesse em aleitamento materno e manteve a medida diante dos demais elementos do caso".
A semiliberdade viabiliza acompanhamento próximo, escolarização e orientação profissional, com atividades externas condicionadas e supervisão institucional, em consonância com o art. 120 do ECA. Ademais, a condição de maternidade – registrada na origem e destacada no acórdão (fl. 22) – recomenda, sob a proteção integral da primeira infância, calibrar a resposta estatal de modo sensível às especificidades de gênero e aos cuidados com lactentes, sem afastar a responsabilização socioeducativa, o que se atende pela semiliberdade.
IV. Trancamento do processo
A Corte local indeferiu o pedidod e trancamento do processo nos seguintes termos:
[...]
Ainda, frise-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que a representação oferecida foi recebida (fls. 85/88). Nesse ponto, é incabível o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional. Além de o habeas corpus não comportar dilação probatória, referida providência é excepcional, admissível somente quando a ilegalidade puder ser reconhecida de plano. E não é essa a situação evidenciada pelos elementos atualmente disponíveis. A materialidade do ato infracional encontra apoio no boletim de ocorrência (fls. 20/23) e no relatório de investigação, que documenta o ingresso de duas pessoas no condomínio, a movimentação interna e a subtração de bens no apartamento (fls. 25/37). Quanto à autoria, a investigação atribuiu os fatos à paciente e ao adolescente M. C. d. S. com base no cotejo das imagens com dados constantes de sistemas policiais, inclusive ferramenta de reconhecimento facial (fls. 11/19 e 25/37). É certo que, posteriormente, se constatou que o correpresentado se encontrava internado na Fundação CASA na data do fato, circunstância que levou à improcedência da representação em relação a ele (fls. 203/206). Esse erro objetivo recomenda cautela na valoração do procedimento identificativo. Todavia, não conduz à conclusão automática de que a identificação da paciente também seja falsa. A situação do correpresentado foi afastada por álibi documental incompatível com sua presença no local. Em relação à paciente, não foi apresentado elemento de igual natureza que demonstre a impossibilidade material de participação. Nessa toada, o exame probatório é incompatível com os limites do habeas corpus. Por isso, não se identifica ausência manifesta de justa causa. HÁ elementos indiciários que, embora sujeitos a confirmação e valoração na instrução, bastam, nesta fase, para o prosseguimento do procedimento socioeducativo. A conclusão definitiva sobre a autoria deverá ser formada pelo MM. Juízo a quo após a produção probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Depois, a segregação garante a ordem pública, à medida em que a apreensão impede que a adolescente volte a delinquir, com deflagração imediata do processo ressocializador.
[...]
Por fim, a condição de mãe de criança que completou um ano de idade em 08/07/2026 foi apresentada ao Juízo de origem e apreciada na decisão impugnada. O magistrado consignou não haver prova de que a criança ainda estivesse em aleitamento materno e manteve a medida diante dos demais elementos do caso (fls. 203/206). A proteção constitucional da maternidade e da primeira infância deve orientar a atuação jurisdicional, mas não produz revogação automática da internação provisória em toda e qualquer hipótese. Ausente demonstração documental de dependência exclusiva, de indispensabilidade concreta dos cuidados maternos ou de circunstância excepcional não ponderada na origem, não há como reconhecer, nesta via, ilegalidade manifesta. [...] (fls. 20-22)
Os elementos dos autos desautorizam o acolhimento do pedido de trancamento do processo.
Com efeito, a Corte local frisou que "há indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que a representação oferecida foi recebida" e que "a materialidade do ato infracional encontra apoio no boletim de ocorrência (fls. 20/23) e no relatório de investigação, que documenta o ingresso de duas pessoas no condomínio, a movimentação interna e a subtração de bens no apartamento", ocasião em que "atribuiu os fatos à paciente e ao adolescente M. C. d. S. com base no cotejo das imagens com dados constantes de sistemas policiais, inclusive ferramenta de reconhecimento facial". Entendeu que, mesmo com a constatação de que "o correpresentado se encontrava internado na Fundação CASA na data do fato, circunstância que levou à improcedência da representação em relação a ele, [...] não conduz à conclusão automática de que a identificação da paciente também seja falsa". Afirmou que "a situação do correpresentado foi afastada por álibi documental incompatível com sua presença no local", enquanto que, "em relação à paciente, não foi apresentado elemento de igual natureza que demonstre a impossibilidade material de participação", motivo pelo qual "o exame probatório é incompatível com os limites do habeas corpus".
Portanto, forçoso concluir que, com base nos elementos destes autos, revela-se inviável identificar-se ausência manifesta de justa causa, visto que não há elementos aptos a infirmar as conclusões do acórdão ora impugnado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo parcialmente a ordem, in limine, para substituir a internação provisória de L. R. O. DA S. pela medida socioeducativa de semiliberdade, a ser implementada pelo Juízo da 3ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, com fixação das condições, rotinas e acompanhamento técnico, nos termos do art. 120 do ECA.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124631/SP (2026/0361476-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R O DA SCORRÉU:M C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.