HDE 10850/EX (2024/0361517-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V CADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:M B M RADVOGADOS:VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA - RJ109741ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE - RJ146164BÁRBARA BARCELOS - RJ222542PEREZ & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. V. C. diante de M. B. M. R., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Conservatória de Registro Civil de Lisboa, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 77-82).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 15), acompanhada de apostila (fl. 13), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 14), de acordo por ela homologado (fl. 19) e de relação de bens comuns, a qual inclui um imóvel no Brasil (fls. 20-21).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).