Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 664/SP (2025/0361554-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:NELSON EDISON DE AZEVEDOADVOGADOS:GUSTAVO DE LIMA PIRES - SP139246LUIZ HENRIQUE JACINTHO - SP376772EMBARGADO:CONDOMINIO EDIFICIO MIXTO DE GARAGENS E APARTAMENTOS ANA ALICE IRMAOS BULKADVOGADO:VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutAntAnt 664/SP (2025/0361554-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:NELSON EDISON DE AZEVEDOADVOGADOS:GUSTAVO DE LIMA PIRES - SP139246LUIZ HENRIQUE JACINTHO - SP376772EMBARGADO:CONDOMINIO EDIFICIO MIXTO DE GARAGENS E APARTAMENTOS ANA ALICE IRMAOS BULKADVOGADO:VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 982-984) opostos à decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 977-979).
A parte embargante aduz que a decisão embargada foi omissa ao concluir pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF sem considerar que o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que se considera "prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim" (fl. 932).
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com o escopo de sanar a omissão apontada.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em situações excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Com efeito, a decisão embargada fundamenta adequadamente a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando que "a tese de violação do art. 890, IV, do CPC não foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, o qual nem sequer foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios", circunstância que "impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento" (fl. 979).
A propósito, conforme entendimento do STJ, "considera-se prequestionada a matéria objeto do recurso especial quando enfrentada pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 1.761.648/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 11/9/2023), requisito não verificado em juízo de cognição sumária.
Destaca-se ainda que "'a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015' (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Não é o caso, porquanto os fundamentos adotados na decisão embargada bastam para justificar sua conclusão, não havendo falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, mediante o afastamento dos enunciados aplicados, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.
Havendo motivação satisfatória para decidir o pedido de tutela provisória de urgência nos moldes da decisão embargada, não se constata hipótese alguma de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutAntAnt 664/SP (2025/0361554-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:NELSON EDISON DE AZEVEDOADVOGADOS:GUSTAVO DE LIMA PIRES - SP139246LUIZ HENRIQUE JACINTHO - SP376772REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO MIXTO DE GARAGENS E APARTAMENTOS ANA ALICE IRMAOS BULKADVOGADO:VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente, por meio do qual a parte requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e inadmitido na origem em razão (i) da ausência de demonstração de ofensa ao art. 889 do CPC e (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 942-943).
O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (fl. 928):
Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a suspensão do leilão imobiliário. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. A intimação recebida, sem ressalvas, na portaria do edifício do imóvel gerador da dívida condominial, onde o agravante reside com sua atual companheira, garante validade ao ato, ausente qualquer presunção de má-fé do condomínio. Precedente. Igualmente válida a intimação do espólio na pessoa do agravante, herdeiro e advogado militante, o que afasta qualquer nulidade processual por vício na cientificação do leilão imobiliário. Desnecessária a intimação da ex- cônjuge do agravante (Neuza), que sequer figura como proprietária dos imóveis contritos, consoante acordo judicial de partilha dos bens do casal, afastada a arguição de nulidade da arrematação imobiliária, sujeita a impugnação em recurso próprio. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No pedido de tutela de urgência (fls. 3-7), a parte requerente aduz a possibilidade de sua concessão, porquanto presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega que "há a probabilidade de provimento do recurso especial interposto pelo requerente", tendo em vista que "o bem foi arrematado em segundo leilão preterindo o disposto do do Código de Processo Civil, tal qual elencado de forma pormenorizada no recurso manejado, o que não se concebe" (fl. 5).
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 664/SP (2025/0361554-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:NELSON EDISON DE AZEVEDOADVOGADOS:GUSTAVO DE LIMA PIRES - SP139246LUIZ HENRIQUE JACINTHO - SP376772REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO MIXTO DE GARAGENS E APARTAMENTOS ANA ALICE IRMAOS BULKADVOGADO:VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
No ponto, em sede de recurso especial, o ora requerente sustentou que (fl. 126):
[...] o recorrente e sua ex-mulher, Sra. Neuza Aparecida Del Bueno de Azevedo, são proprietários de 2/3 dos bens e o restante pertence aos falecidos Nelson Pinto de Azevedo e Anita Ferrigati. É certo que na AV. 02/4.802 da certidão de matrícula (o mesmo na AV. 02/4.803) consta expressamente que o recorrente contraiu núpcias com a Sra Neuza Aparecida Del Buono de Azevedo (fls. 433 e 436).
Destarte, não há qualquer dúvida, eis que hialino o texto legal, que a Sra. Neuza Aparecida Del Bueno de Azevedo deveria ter sido cientificada da alienação judicial.
Frisa-se: não há nos autos qualquer documento que demonstra que ela foi cientificada.
Afirma ainda que, "após a arrematação E ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, ATO QUE FINALIZA O PROCEAMENTO, a Sra. Neuza Aparecida Del Buono Lima de Almeida outorga poderes aos Advogados Ana Paula Santos Preto, Gabriel Henrique Pereira e Danilo Camargo Cordeiro (fl. 666) que, coincidentemente, são os arrematantes do imóvel levado à praça neste feito, para confirmar esta assertiva, basta uma simples leitura da petição de fl. 616/618" (fl. 5).
Argumenta que, "se os arrematantes são Advogados de uma das partes, este proceder revela ostensiva ofensa ao disposto no artigo 890, IV do Código de Processo Civil, da mesma forma, tal qual elencado de forma pormenorizada no recurso manejado" (fl. 5).
Defende a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação em razão de decisão que determinou a expedição de carta de arrematação e, ato contínuo, de mandado de imissão na posse.
Por fim, requer "seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM FACE DA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL E, CONSEQUENTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL, de modo a suspender o processo de execução" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris" (AgInt na Pet n. 17.775/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
2. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito defendido pelo requerente, porquanto, em juízo de cognição sumária, a análise da alegada ofensa ao art. 889 do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, ao deliberar acerca da necessidade de cientificação da Sra. Neuza Aparecida Del Bueno de Azevedo acerca da alienação judicial do imóvel objeto dos autos, a Corte estadual consignou que (fl. 932, destaquei):
[...] desnecessária a intimação da ex-cônjuge do agravante (Neuza), que sequer figura como proprietária dos imóveis contritos, consoante acordo judicial de partilha dos bens do casal, afastada a arguição de nulidade da arrematação imobiliária (fls. 42/44 e 94/97), sujeita a impugnação em recurso próprio.
Derruir referida conclusão demandaria o reexame de elementos fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial.
Ademais, em exame apenas superficial, próprio deste provimento, observa-se que a tese de violação do art. 890, IV, do CPC não foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, o qual nem sequer foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, fazendo incidir no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ausente a probabilidade do direito, não é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que, para esse fim, deve se fazer presente cumulativamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA