Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124638/SP (2026/0361597-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN FELIX DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAN FELIX DOS SANTOS, que cumpre pena privativa de liberdade (Execução Penal n. 0002181-47.2023.8.26.0590, DEECRIM 7ª RAJ – Santos/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/7/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a homologação da falta grave (Agravo de Execução Penal n. 0005195-06.2025.8.26.0158).
Alega responsabilização por ato de terceiro e ausência de prova individualizada de ciência, solicitação, participação ou conluio do paciente com a visitante, apontando que a apreensão ocorreu antes de qualquer contato com o sentenciado e que não há elemento concreto que demonstre o vínculo subjetivo exigido para a falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal.
Sustenta insuficiência probatória e atipicidade, porque a droga foi apreendida na portaria, antes da visita, e não há prova de que o paciente tenha pedido ou conhecido a conduta atribuída à visitante, de modo que a conclusão por conluio seria mera presunção.
Afirma inadequada aplicação da Súmula 526/STJ, pois a dispensa do trânsito em julgado não elimina a necessidade de prova da conduta atribuída ao apenado, e o acórdão teria utilizado o enunciado para afastar questão diversa da suscitada na defesa.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos executórios do acórdão impugnado. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para afastar o reconhecimento da falta disciplinar grave e restabelecer a situação executória anterior, inclusive quanto ao regime, à data-base e aos dias remidos; e, subsidiariamente, a concessão de ofício, caso não se conheça do writ (fls. 2/5).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve a falta grave aos seguintes fundamentos (fls. 7/8):
Com efeito, apurou-se, em regular procedimento administrativo disciplinar, que, em 29/06/2025, a companheira do sentenciado, cadastrada em seu rol de visitas, foi flagrada, na revista de ingresso e retirou de seu corpo, em local reservado, substâncias ilícitas das quais 94 g de suposto “dry”, 11 g de suposto “ice” e 44 g de suposto “skank”, apreendidas pelos servidores (fls. 14)
A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão (fls. 22/23) e laudo de exame químico-toxicológico (fls. 31/33), e a autoria foi confirmada pelas policiais penais Fabiana Davi Tavares (fls. 29) e Simone Nascimento Nogui (fls. 30), cujos depoimentos se revestem de presunção de veracidade e de legitimidade, inerente aos atos administrativos.
Como se vê, as instâncias ordinárias decidiram em desalinho com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna (HC n. 651.712/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
Em caso semelhante: AgRg no HC n. 922.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
No caso, os depoimentos dos policiais penais não indicam a autoria do apenado, se limitando a narrar a apreensão da droga com a visitante após detecção por scanner (fls. 29/30). O apenado, por sua vez, negou ter solicitado que a visitante trouxesse droga (fls. 189/190).
Não houve, além do fato de a visitante ser companheira do apenado, qualquer outra prova indicando sua autoria.
Assim, sem a existência de provas conclusivas acerca da autoria, inviável a homologação da falta grave por ausência de prova da autoria.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a falta grave e seus consectários legais.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1124638/SP (2026/0361597-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN FELIX DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
HC 1124638/SP (2026/0361597-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANILO FERNANDES MARQUESADVOGADO:DANILO FERNANDES MARQUES - SP405834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN FELIX DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.