Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9021/EX (2023/0361621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S VADVOGADO:DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147REQUERIDO:S D FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 9021/EX (2023/0361621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S VADVOGADO:DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147REQUERIDO:S D FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. M. S. V., em que é parte requerida S. D. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela justiça dos Estados Unidos da América.
Citado por Edital, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 174).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 180 e 183-188).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fl. 24-27), acompanhada de apostila (fl. 29; tradução: fl. 19), tradução oficial (fls. 37-39), o acordo por ela homologado (fls. 30-32; tradução: fls. 41-42) e a comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 40, 46-47).
2024
HDE 9021/EX (2023/0361621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S VADVOGADO:DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147REQUERIDO:S D FAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 131/135, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida.:
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9021/EX (2023/0361621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S VADVOGADO:DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147REQUERIDO:S D FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 9021/EX (2023/0361621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S VADVOGADO:DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147REQUERIDO:S D F
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 46/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido STEPHEN DECAMP FITTS, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 9021 ? ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que S M S V requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal do Condado de Lancaster, Nebraska - Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de março de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 9021/EX (2023/0361621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S VADVOGADO:DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147REQUERIDO:S D F
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por S. M. S. V. diante de S. D. F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Por se encontrar a parte requerida em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 160-164).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9021/EX (2023/0361621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S VADVOGADO:DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147REQUERIDO:S D F
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por S. M. S. V. diante de S. D. F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos.
Considerando a devolução da Carta Rogatória com certidão negativa de citação (fls. 148-152), a parte requerente, por meio da petição de fls. 145-146, pleiteou a citação do requerido por edital.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o mencionado pedido de citação por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9021/EX (2023/0361621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S VADVOGADO:DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147REQUERIDO:S D FAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 131 a 135, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 9021/EX (2023/0361621-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M S VADVOGADO:DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - DF043147REQUERIDO:S D F
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por S. M. S. V. diante de S. D. F., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Considerando o lapso de tempo decorrido e a certidão de fl. 120, encaminhe-se ofício ao senhor Coordenador-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública para que apresente, em 30 dias, informações sobre o cumprimento da Carta Rogatória n. 134/2023-CPRE (fls. 74-80).
Publique-se.