Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JAFFER LISBOA INHA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAFFER LISBOA INHÃ DE SOUZA (OAB 32179/MS)
HC 1124632/MS (2026/0361642-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAFFER LISBOA INHA DE SOUZAADVOGADO:JAFFER LISBOA INHÃ DE SOUZA - MS032179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:J L I DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J L I DE S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1418010-92.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com designação de audiência de inquirição e interrogatório para 15/09/2026, às 14h30.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está extinta a punibilidade do paciente pela decadência do direito de representação da vítima, diante da ausência de qualquer manifestação da ofendida dentro do prazo de 6 (seis) meses contado do último fato, consumando-se em 15/10/2025, antes do oferecimento da denúncia em 21/10/2025.
Argumenta que o único comparecimento da vítima à delegacia, em 16/04/2025, limitou-se ao pedido “apenas” de medidas protetivas, com reserva de eventual representação, sem atos posteriores tempestivos que alterassem essa deliberação.
Afirma que os fundamentos adotados para afastar a decadência são anacrônicos e inidôneos, por se basearem em documentos e atos posteriores ao escoamento do prazo decadencial e em diligências oficiais do Estado, como oitivas de testemunhas em inquérito que também apurava crimes de ação penal pública incondicionada, não configurando ato representativo da vítima.
Defende que há nulidade autônoma no recebimento genérico da denúncia em 24/10/2025, por ausência de exame da existência de condição de procedibilidade e por fundamentação padronizada, o que impõe a anulação do decisum e dos atos subsequentes.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de inquirição e interrogatório designada para 15/09/2026. E, no mérito, o reconhecimento da decadência do direito de representação, com a declaração de extinção da punibilidade do paciente e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão de recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, ou, ainda de forma subsidiária, que seja determinada a prévia apreciação do pedido de extinção da punibilidade pelo Juízo de origem antes da realização de qualquer outro ato processual.
